Decreto nº 17358 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 dez 2012

Estabelece excepcionalmente e em caráter transitório a utilização "Selo Fiscal de Autenticidade Duplo" - Série "D" alternativamente ao "Selo Fiscal de Autenticidade" - Série "A" para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a existência de estoque acumulado de Selo Fiscal de Autenticidade Duplo Série "D", de cor azul, em virtude da descontinuidade da sua destinação original, e o esforço para diminuir o custo da máquina administrativa fiscal do Estado de Rondônia.

Decreta:

Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 2012, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá fornecer, alternativamente ao Selo Fiscal de Autenticidade - Série "A", o Selo Fiscal de Autenticidade Duplo - Série "D", de cor azul, nos pedidos de AIDF para confecção das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A (art. 176, I, RICMS/RO) e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (art. 176, II, RICMS/RO). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18607 DE 11/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 2012, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá fornecer, alternativamente ao Selo Fiscal de Autenticidade - Série "A", o Selo Fiscal de Autenticidade Duplo - Série "D", de cor azul, nos pedidos de AIDF para confecção da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (art. 176, II, RICMS/RO).

§ 1º O estabelecido no "caput" estender-se-á até o final dos estoques dos Selos Fiscais de Autenticidade Duplo - Série "D".

§ 2º Serão observados os dispositivos do RICMS/RO quando for fornecido à gráfica o Selo Fiscal de Autenticidade - Série "A".

§ 3º Serão observados os dispositivos deste Decreto, e no que couberem os dispositivos do RICMS/RO, quando for fornecido à gráfica o Selo Fiscal de Autenticidade - Série "D".

Art. 2º. O Selo Fiscal de Autenticidade Duplo - Série "D" possui as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - tamanho sem esqueleto (após destaque) de 2,8 cm de largura por 1,0 cm de altura;

II - papel auto-adesivo com:

a) frontal - papel branco fosco tipo "off-set" gramatura aproximada entre 56 a 63 g/m²;

b) adesivo - acrílico ou borracha, dissolvido em solvente orgânico tipo permanente, transparente, não podendo ser disperso em água, com gramatura aproximada de 25 g/m²;

c) "liner" protetor - papel com revestimento especial de silicone, garantindo fácil e limpa remoção frontal, com gramatura aproximada de 85 g/m²;

d) construção total - 180 g/m², máxima.

III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 25 a 30 micra, gerada com tinta pastosa especial, na cor azul, filigrana negativa, texto impresso em off-set "GOVERNO DE RONDÔNIA - Selo Fiscal de Autenticidade Duplo" e, em microletras, "CRE-SEFIN-RO", fundo numismático simples incorporando microletras "CRE-SEFIN-RO" positivas distorcidas, fundo invisível fluorescente a luz ultra violeta com texto "AUTENTICIDADE" e brasão do Estado de Rondônia;

IV - numeração por processo "ink jet", com 9 (nove) algarismos em tinta preta, em seqüência sempre crescente de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ";

V - faqueamento em cortes matriciais, no formato estrelado ou losangular em papel auto-adesivo, provocando destruição do Selo Fiscal, como também do papel em que ele esteja colado, quando de tentativas de remoção após sua aplicação;

VI - apresentação em bobina ou formulário contínuo, envoltos em plástico termo-encolhível e acondicionados em caixas de papelão identificadas e lacradas com lacre de segurança."

Art. 3º O Selo Fiscal de Autenticidade Duplo - Série "D" será aplicado, quando prevalecer a medida estabelecida neste Decreto, nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A e na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, no anverso da 1ª via e no anverso da 2ª via). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18607 DE 11/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. O Selo Fiscal de Autenticidade Duplo - Série "D" será aplicado, quando prevalecer a medida estabelecida neste Decreto, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, no anverso da 1ª via e no anverso da 2ª via.

Art. 4º. As Notas Fiscais de Venda a Consumidor, Modelo 2, quando sujeitas à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo - Série "D", deverão ser impressos com campo de 5,6 cm X 2,5 cm, destinado à aplicação daquele selo na 1º via e 2º via, e campo de 5,6 cm X 0,5 cm, imediatamente abaixo do campo anterior, com a expressão "nº do Selo:", para anotação do número e série do selo correspondente, sem prejuízo das demais normas para impressão de documentos fiscais previstas na legislação tributária.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA 

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES 

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS 

Secretário Adjunto de Finanças

ACYR RODRIGUES MONTEIRO 

Coordenador Geral da Receita Estadual