Decreto nº 1736 DE 23/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2013
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006 que regulamenta a Gestão Florestal do Estado e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2151 DE 12/02/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais de apresentação, análise e vistoria nos processo de limpeza e reforma de pastagens, de cultura agrícola, de áreas antropizadas e corte de bambu, no âmbito da Superintendência de Gestão Florestal - SGF da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT,
Decreta:
Art. 1º. O artigo 61, caput e parágrafo único do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Ficam dispensadas de Autorização de Desmatamento as operações de limpeza e reforma de pastagens, limpeza de áreas antropizadas e de culturas agrícolas, bem como as operações de corte de bambu.
Parágrafo único. Nas operações citadas no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar a Autorização de Limpeza e/ou Reforma de Áreas - ALRA, com validade de 01 (um) ano, sem a possibilidade de renovação, conforme Anexos I, II e III deste Decreto."
Art. 2º. O artigo 62 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 62. Para atendimento ao disposto no caput do art. 61, deve-se levar em consideração o estágio da regeneração natural.
Parágrafo único. Caso a regeneração natural se encontre em estágio avançado, isto é, com mais de 50 (cinquenta) indivíduos por hectare, com Diâmetro Altura do Peito - DAP acima de 10 (dez) centímetros, o procedimento técnico e administrativo deverá ser o mesmo da solicitação de Autorização de Desmatamento."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III