Decreto nº 2151 DE 12/02/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2014

Regulamenta a dispensa de Autorização de Limpeza e/ou Reforma de áreas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa previstos no art. 1º, inciso III e IV da Constituição Federal/1988;

Considerando que a propriedade deve atender a função social, prevista no art. 5º, inciso XXIII, assegurando a todos a propriedade privada e livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, bem como a defesa do meio ambiente, nos termos do art. 170, inciso II, IV e Parágrafo Único, combinado com o art. 186, inciso II e Art. 225, todos da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que atribui competência aos Estados e Municípios para editar normas ambientais supletivas;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais de dispensa de autorização ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT;

Decreta:

Art. 1º Ficam os procedimentos listados abaixo dispensados de autorização pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

I - Recuperação de pastagens, por meio de correção do solo e nova semeadura de sementes de pastagens, em áreas de pastagens degradadas;

II - Formação ou recuperação de pastagens, inclusive operações de destoca, catação de raízes, construção de leiras e limpeza de terreno rural;

III - Limpeza de cultura agrícola;

IV - Obras e serviços de correção de solo;

V - Adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a marcação e construção de terraços, curvas de nível e outras práticas conservacionistas do solo, realocação de estradas rurais internas à propriedade e plantio de culturas de cobertura do solo;

VI - corte de bambu;

VII - construção e manutenção de aceiros;

(Revogado pelo Decreto Nº 420 DE 05/02/2016):

VIII - Limpeza de pastagem e/ou reforma de áreas que envolva operação de roçada, retirada de plantas oportunistas e invasoras em regeneração natural que tenha até 50 (cinquenta) indivíduos por hectare com Diâmetro Altura do Peito - DAP com até 10 (dez) centímetros, sem derrubadas de árvores adultas, onde a abertura da área já foi autorizada pelos órgãos competentes ou em áreas consolidadas.


Parágrafo único. Outras atividades que não previstas na Resolução CONAMA 237/1997.

Art. 2º No caso previsto no inciso VIII, do art. 1º deste Decreto, o dispensado deverá manter em sua propriedade ou posse um Laudo Técnico elaborado e assinado por técnico habilitado, com a respectiva ART de elaboração, não sendo necessária qualquer intervenção do órgão ambiental para sua validade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2331 DE 02/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No caso previsto no inciso VII, do art. 1º deste Decreto, o dispensado deverá manter em sua propriedade ou posse um Laudo Técnico elaborado e assinado por técnico habilitado, com a respectiva ART de elaboração, não sendo necessária qualquer intervenção do órgão ambiental para sua validade.

Art. 3º Entende-se por área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 4º A supressão de vegetação de floresta primária ou de formação sucessoras que apresentarem mais de 50 (cinquenta) indivíduos por hectare, com Diâmetro Altura do Peito - DAP acima de 10 (dez) centímetros, o procedimento técnico e administrativo será através da solicitação de Autorização de Supressão de Vegetação para uso alternativo do solo.

Art. 5º A dispensa da autorização não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A dispensa de autorização a que se refere o artigo 1º deste Decreto, não se aplica aos casos em que o interessado tenha requerido ao órgão ambiental competente as referidas autorizações, devendo tais solicitações terem suas análises concluídas, salvo solicitação em contrário do requerente e respeitado o disposto no artigo 6º deste mesmo Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2331 DE 02/05/2014).

Art. 6º A dispensa prevista no artigo 1º não se aplica às Áreas de Reserva Legal - ARL, de Preservação Permanente - APP, às Unidades de Conservação e áreas de uso restrito, às Terras Indígenas - TI e àquelas que por lei são obrigadas ao licenciamento ambiental. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2331 DE 02/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A dispensa prevista no artigo 1º não se aplica às áreas de reserva legal - ARL, de Preservação Permanente - APP, às Unidades de Conservação de Uso Restrito - UC, às Terras Indígenas - TI e àquelas que por lei são obrigadas ao licenciamento ambiental.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.736, de 24 de abril de 2013, bem como os artigos 61 e 62 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006 e o Parágrafo Único do Art. 11, do Decreto nº 2.238, de 13 de novembro de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, e 126º da Republica.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente