Decreto nº 420 DE 05/02/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2016
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR e a Regularização Ambiental de imóveis rurais; implanta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 481546/2015, e
Considerando a necessidade de regulamentar o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental de imóveis rurais e implantar o Programa de Regularização Ambiental-PRA no âmbito do Estado de Mato Grosso, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e no Decreto Federal nº 8.235, de 25 de maio de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural- CAR, a Regularização Ambiental de imóveis rurais e implanta o Programa de Regularização Ambiental- PRA do Estado de Mato Grosso em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; com o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos 36 (trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
II - área alterada: área que após o impacto natural ou antrópico ainda mantém capacidade de regeneração natural, que pode ser diferente da sua condição original;
III - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IV - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
V - área rural consolidada: área de imóvel rural ocupada com uso alternativo do solo, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
VI - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
VII - imóveis rurais contínuos: imóveis confrontantes do mesmo detentor, que são considerados um único imóvel, ainda que cada uma tenha matrícula própria, ou que haja interrupções físicas como infraestrutura e corpo d'água;
VIII - pantanal: planície pantaneira formada pelo rio Paraguai e seus afluentes;
IX - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
X - planície pantaneira: área de interface entre ambientes terrestres e aquáticos permanente ou periodicamente inundados, regidos pelo pulso de inundação, incluindo no seu interior áreas de inundação por chuvas e áreas permanentemente secas com comunidades de plantas adaptadas a sua dinâmica hídrica;
XI - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XII - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada- PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;
XIII - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - regeneração natural: processo de sucessão ecológica que visa reestabelecer a vegetação anteriormente eliminada, por meio da ação do banco de plântulas, sementes e da fauna;
XV - regularização ambiental: consiste nas atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber.
XVI - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração, podendo sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito;
XVII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XVIII - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes de espécies arbóreas são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, palmeiras, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XIX - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, geração e transmissão de energia, mineração e transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XX - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo - herbáceas.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Seção I - Da Inscrição no CAR
Art. 3º O Cadastro Ambiental Rural, criado por força da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 consiste no registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, inclusive os localizados no interior das Unidades de Conservação, com a finalidade de:
I - cadastrar, gerenciar e integrar as informações dos imóveis rurais localizadas no Estado de Mato Grosso, referentes ao seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, utilidade pública, Preservação Permanente, Reserva Legal, Uso Restrito e consolidadas;
II - realizar o acompanhamento e monitoramento da manutenção, recomposição, compensação e supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito, no interior dos imóveis rurais;
III - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual;
IV - subsidiar ações de combate ao desmatamento ilegal; e
V - disponibilizar, na Internet, informações de natureza pública sobre o CAR dos imóveis rurais localizados no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural deverá ser feita na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no sitio eletrônico , devendo conter as seguintes informações:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito, consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que disponham de mais de uma propriedade ou posse, em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.
§ 2º O órgão ambiental competente deverá monitorar, permanentemente, por meio de sensoriamento remoto, a veracidade das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo-lhe facultado realizar vistorias de campo, sempre que julgar necessário.
§ 3º Poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pela SEMA, documentos para comprovar as informações declaradas no CAR.
Art. 5º A inscrição do imóvel rural no CAR tem natureza declaratória e permanente, e atestará a situação atual do imóvel, não se constituindo em prova da posse ou propriedade, nem servindo para autorizar o exercício de qualquer atividade que dependa de autorização ou licença ambiental.
§ 1º As informações declaradas no CAR são de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2º Após a inscrição no CAR, o SICAR emitirá recibo com código alfanumérico, garantindo o cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei, bem como atestará que o imóvel rural se encontra em processo de regularização ambiental junto a SEMA.
Art. 6º O CAR deve ser atualizado sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, em especial no caso de desmembramentos, remembramentos, fracionamentos ou alteração de informações cadastrais e espaciais.
Art. 7º A inscrição, atualização e eventuais retificações do cadastro poderão ser realizadas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, representante legal ou terceiro por ele indicado.
Art. 8º As Áreas de Uso Restrito, quando existentes, deverão ser identificadas no momento da inscrição do imóvel rural no CAR, podendo coincidir com as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, área consolidada e remanescente de vegetação nativa.
§ 1º As Áreas de Uso Restrito podem ser constituídas de áreas de inclinação entre 25º e 45º, de pantanais e planícies pantaneiras.
§ 2º No âmbito do Estado de Mato Grosso considera-se Áreas de Uso Restrito de pantanais e planícies pantaneiras as áreas dos rios Guaporé, Araguaia e Paraguai.
§ 3º As Áreas de Uso Restrito do pantanal e planícies pantaneiras do rio Paraguai, observar-se-ão os limites disposto na Lei Estadual nº 8.830 , de 21 de janeiro de 2008, e para os pantanais e as planícies pantaneiras dos rios Guaporé e Araguaia, observar-se-á o delimitado no Mapa de Geomorfologia do IBGE, na escala 1:250.000, atualizado entre 1999 e 2002, para o Projeto Sistema de Vigilância da Amazônia-SIVAM.
§ 4º As Áreas de Conservação Permanente estabelecidas no art. 8º da Lei Estadual nº 8.830 , de 21 de janeiro de 2008 estão abrangidas pelas Áreas de Uso Restrito.
Art. 9º Os imóveis rurais localizados parcial ou integralmente no interior de Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária poderão ser utilizados para fins de compensação de reserva legal.
Parágrafo único. O CAR que incidir em áreas existentes dentro de Unidade de Conservação, cuja propriedade seja da União, Estado ou Município será cancelado.
Art. 10. A inscrição dos assentamentos da reforma agrária no CAR é de responsabilidade do órgão fundiário estadual ou federal competente.
Art. 11. O proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado no perímetro urbano está obrigado à inscrição no CAR, impondo-se o seu cancelamento assim que aprovado o registro do parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, deve o proprietário ou possuidor do imóvel requerer junto ao órgão ambiental o cancelamento do CAR, enviando a documentação comprobatória emitida pelo município.
Art. 12. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número do CAR do imóvel rural onde sua Reserva Legal foi compensada.
Art. 13. A inscrição no CAR constitui pré-requisito para a regularização ambiental, autorizações e licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos nos imóveis rurais.
Parágrafo único. A emissão de autorizações de supressão da vegetação nativa ficará condicionada à validação das informações do CAR.
Art. 14. No ato da inscrição do CAR, o proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que possua passivo ambiental, poderá fazer a adesão ao Programa de Regularização Ambiental -PRA, para a regularização ambiental do seu imóvel rural bem como para ter direito aos benefícios do referido programa.
Seção II - Da Análise e Validação das Informações do CAR
Art. 15. A análise e validação das informações declaradas no CAR será de responsabilidade da SEMA e dar-se-á por meio do módulo de análise do SICAR.
Art. 16. O SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações e dispositivo para recepção de documentos digitalizados, que contemplará, no mínimo, a:
I - vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite do Município informado no CAR;
II - diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR;
III - área de Reserva Legal em percentual equivalente, inferior ou excedente ao estabelecido pela Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
IV - Área de Preservação Permanente;
V - Áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal;
VI - sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural;
VII - sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado do imóvel rural;
VIII - sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural com Unidades de Conservação;
IX - sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas;
X - sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente; e
XI - exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal.
Parágrafo único. Durante a análise, caso se constate qualquer inconsistência ou divergência das informações declaradas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para retificar o cadastro ou comprovar a informação declarada, mediante o envio dos documentos por meio eletrônico, no prazo estipulado pelo órgão.
Art. 17. O órgão ambiental poderá constatar as seguintes sobreposições:
I - entre imóveis rurais;
II - entre imóveis rurais e terras indígenas;
III - entre imóveis rurais e unidades de conservação;
IV - entre imóveis rurais e assentamentos;
V - entre imóveis rurais e áreas embargadas;
§ 1º Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente.
§ 2º Enquanto não solucionada a sobreposição nenhuma atividade econômica será autorizada na área sobreposta, salvo se amparada por medida judicial.
Art. 18. A divergência de sobreposição entre imóveis rurais será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos, em ordem de preferência:
I - decisão judicial transitada em julgado;
II - certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural;
III - matrícula do imóvel.
Art. 19. O proprietário de imóvel rural localizado parcialmente no interior de unidades de conservação de categoria de uso sustentável ou de proteção integral de posse e domínio público poderá utilizar a área para fins de compensação ambiental de sua Reserva Legal, ou disponibiliza-la para compensação de terceiros.
Art. 20. O percentual de Reserva Legal do imóvel rural será calculado com base no art. 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no inciso XVI do art. 2º deste Decreto, levando em consideração a fitofisionomia vegetal existente, de forma proporcional em cada imóvel rural.
Parágrafo único. Para a determinação da fitofisionomia vegetal será utilizado o Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL na escala de 1:1.000.000 produzido pelo IBGE ou outro estudo oficial capaz de defini-la com maior precisão.
Art. 21. Caso exista discordância entre a fitofisionomia indicada pelo Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL e a existente no imóvel rural, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 22. O registro da Reserva Legal consiste na análise das informações declaradas no CAR, da aprovação da sua localização e de seu percentual e sua inserção na base de dados do SICAR.
Art. 23. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Parágrafo único. Caso o remanescente de vegetação nativa tenha sofrido supressão, após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel rural recompor a área ao percentual existente ate esta data.
Art. 24. Fica reduzida a Reserva Legal para 50% (cinquenta por cento), somente para fins de recomposição, nos Municípios do Estado de Mato Grosso que possuem mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, nos moldes do § 4º, do art. 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Enquadram-se na hipótese estabelecida no caput os imóveis rurais localizados nos Municípios de Alto Boa Vista, Apiacás, Comodoro, Juína, Novo Santo Antônio e Tangará da Serra.
§ 2º O benefício disposto no caput deste artigo somente será concedido ao imóvel rural que apresentar até a data de publicação da Lei Federal nº 12.651/2012 percentual de reserva legal inferior ao previsto no seu art. 12.
§ 3º Aqueles que possuírem Reserva Legal com percentuais superiores a 50% (cinquenta por cento) deverão permanecer com percentual existente em 25 de maio de 2012, não se admitindo a conversão de novas áreas.
Art. 25. Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais que se enquadram no disposto do art. 68, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 serão observados os percentuais disciplinados em regulamento próprio.
Art. 26. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que este benefício não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, necessitando que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação.
Parágrafo único. Poderá haver conversão de novas áreas quando a soma das áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente ultrapassar 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em área da Amazônia Legal, independente da existência de uma ou mais fitofisionomias.
Art. 27. Os imóveis rurais que estiverem inseridos nas Áreas de Uso Restrito de pantanais e planícies pantaneiras terão suas Reservas Legais localizadas em ambientes sob o regime de inundações periódicas, preferencialmente de maior fragilidade e limitação de uso.
Art. 28. As áreas de pastagens nativas em pantanais e planícies pantaneiras poderão ser consideradas como Reserva Legal e utilizadas para pecuária extensiva, desde que realizada de forma sustentável.
Art. 29. O imóvel rural que não apresentar passivo ambiental de Área de Preservação Permanente - APP, de Reserva Legal - RL ou de Uso Restrito - AUR, terá finalizada sua regularização ambiental após o registro da Reserva Legal e validação das informações declaradas no CAR.
Art. 30. O imóvel rural que apresentar passivo ambiental de Área de Preservação Permanente - APP, de Reserva Legal - RL ou de Uso Restrito - AUR, após a validação das informações declaradas no CAR deverá apresentar proposta de regularização ambiental.
Art. 31. Para a regularização ambiental dos imóveis rurais, os proprietários ou possuidores poderão optar por aderir ao Programa de Regularização Ambiental no prazo de até 01 (um) ano contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A Regularização Ambiental dos imóveis rurais que apresentem passivo de Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Área de Uso Restrito deverá ser efetivada mesmo após a expiração do prazo de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS
Art. 32. Formalizada a inscrição do imóvel rural no CAR, o processo seguirá para a regularização ambiental, que consistirá em:
I - análise e validação das informações declaradas no CAR, identificação da fitofisionomia florestal, fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas;
II - análise e aprovação da proposta de regularização dos passivos ambientais de áreas de preservação permanente, reserva legal ou uso restrito, apresentada pelo proprietário ou possuidor.
Parágrafo único. Os percentuais e formas de regularização das áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito deverão obedecer aos parâmetros materiais constantes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o deste Decreto, no que couber.
Seção I - Do Programa de Regularização Ambiental de Mato Grosso -PRA/MT
Art. 33. Fica implantado no âmbito do Estado de Mato Grosso o Programa de Regularização Ambiental- PRA/MT, que compreenderá o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, em atendimento ao estabelecido no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Capítulo III do Decreto Federal nº 7.830, de 2012 e no Capítulo II do Decreto nº 8.235 , de 5 de maio de 2014.
Art. 34. No PRA/MT serão observados os seguintes requisitos:
I - assinatura pelo interessado de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II - existência de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR; e
III - definição de mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
Art. 35. São instrumentos do PRA/MT:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - a Proposta de Compensação de Reserva Legal;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
IV - o Termo de Compromisso.
Art. 36. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que aderir ao PRA terá direito aos seguintes benefícios:
I - não autuação por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito e, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado;
II - suspensão das sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, desde que cumpridas às obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.
§ 1º As multas decorrentes das infrações mencionadas no inciso II serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, após a comprovação do cumprimento do termo firmado.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se somente às sanções impostas em desfavor da parte compromissada e não se aplica às multas cujos processos já foram julgados definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º A suspensão de que trata o inciso II não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008.
Art. 37. O PRA deverá contemplar, alternada ou conjuntamente, medidas de regularização do passivo de Reserva Legal, de Área de Preservação Permanente e de Área de Uso Restrito, por meio das seguintes modalidades:
I - regeneração;
II - recomposição;
III - compensação.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Art. 38. Após a aprovação da proposta de Compensação de Reserva Legal e/ou Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA do imóvel rural, o proprietário ou possuidor deverá assinar o termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da emissão do referido termo.
Parágrafo único. Os prazos e compromissos previstos no cronograma de execução do Projeto de Compensação ou Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, desde que na vigência do Termo de Compromisso firmado.
Seção II - Dos Parâmetros de Regularização
Art. 39. A regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Estado de Mato Grosso obedecerá aos parâmetros materiais constantes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o detalhamento de caráter específico das Subseções I, II e III desta Seção.
Subseção I - Da Regularização das Áreas de Preservação Permanente
Art. 40. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente o proprietário ou possuidor rural é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.
Art. 41. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 1º A recomposição se dará por intermédio de Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA), devendo ser aprovado pela SEMA/MT.
§ 2º O prazo estipulado para a recomposição não poderá ser superior a 20 (vinte) anos, respeitando-se as peculiaridades de cada bioma.
Art. 42. Os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo de curso d´aguas naturais obedecerão aos parâmetros para recomposição estabelecidos no Capitulo XIII da Lei Federal n 12.651 de 2012, sendo vedadas novas conversões.
Art. 43. Caso as áreas de preservação permanente tenham sofrido supressão após 22 de julho de 2008, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá recompor a área ao percentual existente até esta data.
Art. 44. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral não são passíveis de ter quaisquer ocupações ou atividades consideradas como consolidadas.
Subseção II - Da Regularização das Áreas de Reserva Legal
Art. 45. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal, em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, poderá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
II - recompor a Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
Parágrafo único. A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
Art. 46. A compensação, de que trata o inciso III do artigo anterior poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental- CRA;
II - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
III - arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Parágrafo único. Para efeitos de compensação ambiental, considerando a predominância do cerrado na planície pantaneira, bem como a necessidade de regularização e ampliação de áreas protegidas nessa região, ficam autorizadas compensações de reserva legal do bioma cerrado no Pantanal Matogrossense.
Art. 47. Os imóveis rurais que possuírem déficit de Reserva Legal, somente poderão valer-se de compensação em imóveis localizados em outros Estados da Federação quando não houver mais áreas disponíveis para compensação no Estado de Mato Grosso, devidamente atestado pela SEMA, e após justificativa técnica apresentada pelo interessado e aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA.
Parágrafo único. No Estado de Mato Grosso será permitida a compensação de reserva legal de imóveis rurais localizados em outros Estados da Federação, desde que observados os critérios estabelecidos no art. 45 e que as áreas a serem utilizadas para compensação sejam identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado.
Subseção III - Da Regularização das Áreas de Uso Restrito
Art. 48. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização da SEMA que deverá considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa.
Art. 49. Para fins de apoio técnico-científico à conservação e uso sustentável dos pantanais e planícies pantaneiras no Estado de Mato Grosso, são consideradas como instituições oficiais de pesquisa:
I - Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas - INAU;
II - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
III - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Pantanal.
§ 1º Sempre que considere necessário o órgão ambiental formulará consulta às instituições previstas no caput deste artigo, sem prejuízo de recomendações que estas possam oferecer espontaneamente.
§ 2º As recomendações de caráter genérico serão aprovadas e publicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente através de Portaria.
Art. 50. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a áreas de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização específicas destas áreas.
Parágrafo único. Quando a Área de Uso Restrito se tratar de pantanais e planícies pantaneiras também deverão ser observadas as restrições complementares definidas com base em recomendações técnicas dos órgãos de pesquisa.
Seção III - Do Projeto de Recomposição de Área Degrada ou Alterada (Prada)
Art. 51. Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que optarem pela adoção da regeneração natural e/ou recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito deverão apresentar à SEMA o respectivo Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada- PRADA.
Art. 52. As ações para regeneração ou para recomposição da Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito deverão ocorrer conforme cronograma de execução constante do PRADA, aprovado pela SEMA.
Art. 53. As atividades contidas no PRADA deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso.
Seção IV - Dos Termos de Compromisso
Art. 54. O Termo de Compromisso - TC destina-se a promover a regularização ambiental da propriedade ou posse rural para o atendimento das exigências impostas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II - os dados da propriedade ou posse rural;
III - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou Área de Uso Restrito a ser recomposta ou compensada;
IV - descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição ou compensação das áreas referidas no inciso III;
V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas no TC.
§ 2º Nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, poderão ser analisados requerimentos de prorrogação do cronograma físico de execução, desde que ainda em vigência.
§ 3º O descumprimento injustificado das obrigações firmadas no Termo de Compromisso implicará na execução deste pela Procuradoria- Geral do Estado, sem prejuízo da aplicação das penalidades e sanções previstas no termo e legislação aplicável, além da suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR, das autorizações, das licenças expedidas, bem como no cancelamento dos benefícios do Programa de Regularização Ambiental - PRA, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4º Antes do ajuizamento da ação de execução, o proprietário, possuidor, representante legal ou responsável técnico será notificado para o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão ambiental competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
Art. 55. O termo de compromisso ou instrumentos similares firmados poderão ser alterados, em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, desde que em vigência.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente para análise e deliberação.
Art. 56. Os Termos de Compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a égide da legislação anterior, desde que em vigência, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
§ 2º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados.
§ 3º Caso a autoridade ambiental conclua que as obrigações já cumpridas, conforme o anterior instrumento de ajustamento de conduta ainda em vigor, não são suficientes para a adequação do imóvel às regras da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será emitido termo aditivo com as obrigações ainda necessárias para a regularização.
§ 4º Em constatando a autoridade ambiental que as obrigações firmadas, no instrumento de ajustamento de conduta anterior já vencido, não foram cumpridas, a confecção de novo Termo de Compromisso, para adequação do imóvel rural às regras da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ficará condicionada ao pagamento das penalidades imposta no instrumento inadimplido.
§ 5º O pagamento das penalidades previstas no Termo não cumprido poderá ser parcelado, conforme regulamento.
Art. 57. Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do referido Termo.
Art. 58. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no Termo de Compromisso.
Art. 59. Para o acompanhamento da execução das obrigações objeto do Termo de Compromisso, a parte compromissada deverá apresentar relatório técnico das medidas adotadas, conforme exigido pela SEMA.
§ 1º A SEMA poderá realizar vistorias periódicas, às expensas da parte compromissada, para certificar o atendimento das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, bem como para sanar dúvida quanto às afirmações consignadas no relatório.
§ 2º A SEMA poderá, no final do prazo consignado no cronograma do PRADA, promover vistoria técnica a fim de constatar, se ocorreu ou não a recomposição da área.
Art. 60. Confirmado o cumprimento do Termo de Compromisso, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções referentes aos fatos que deram causa à sua celebração serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 61. As penalidades a serem aplicadas no caso de mora ou descumprimento do acordo ajustado deverão estar previstas no próprio Termo de Compromisso.
Art. 62. Caberá a SEMA publicar em seu sítio eletrônico, o extrato dos Termos firmados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da devolução dos instrumentos devidamente assinados.
Parágrafo único. Os Termos poderão ser assinados por terceiros, com poderes específicos outorgados por procuração pública.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63. Os Cadastros Ambientais Rurais -CARs e as Licenças Ambientais Únicas-LAUs migrados e inseridos no SICAR pela SEMA que não atenderem a legislação ambiental federal deverão ser retificados pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais.
Parágrafo único. Caso se constatar a existência de mais de um CAR para um único imóvel rural, por se tratar de imóveis contínuos, deverá o proprietário ou possuidor requerer à SEMA a manutenção no SICAR de somente um CAR, sendo que neste será realizada a retificação necessária com o consequente cancelamento dos demais CARs existentes.
Art. 64. Os custos de análise e validação das informações declaradas no CAR, bem como os custos de análise dos projetos de regularização ambiental estão dispostas em lei específica.
Art. 65. As taxas devidas para análise e validação dos cadastros e para regularização ambiental deverão ser recolhidas pelo proprietário e possuidor e enviadas no SICAR, quando couber.
Parágrafo único. Fica garantido o aproveitamento das taxas já pagas nos processos administrativos de Cadastros Ambientais Rurais - CARs e Licenças Ambientais Únicas-LAUs que foram migrados para o SICAR.
Art. 66. Até que o módulo de regularização ambiental do SICAR seja implantado no Estado de Mato Grosso, o proprietário ou possuidor com passivo ambiental identificado na validação do CAR deverá firmar um Termo de Compromisso com o órgão ambiental, assumindo a obrigação de regularizar os passivos mediante a apresentação do Projeto de Recomposição de Áreas degradadas ou alteradas e/ou Proposta de compensação.
Art. 67. Fica a SEMA/MT autorizada a editar normas complementares a fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios com Municípios, Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste Decreto e das medidas diretivas deles decorrentes.
Art. 68. Fica proibido o uso de 'correntão' para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no Estado de Mato Grosso e a sua utilização configurará crime ambiental previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e infração administrativa prevista no Decreto Federal nº 6.514, de 23 de julho de 2008.
Parágrafo único. O uso de 'correntão' é vedado mesmo na supressão de vegetação nativa devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 69. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos regulamentados neste Decreto, as normas previstas na legislação federal vigente.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revoga-se o Decreto nº 2.238 de 13 de novembro de 2009 e o inciso VIII, do art. 1º , do Decreto nº 2.151 , de 12 de fevereiro de 2014 e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2016, 196º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA
Secretária de Estado de Neto Ambiente