Decreto nº 17.361 de 10/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 fev 2004

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos a serem adotados com a implementação do módulo Cadastro Ampliado do Sistema Integrado de Gestão e Administração Tributária - SIGAT.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de adequar a legislação do ICMS ao novo sistema integrado de gestão e administração tributária,

DECRETA:

Art. 1º O art. 146, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146.

I - ...........

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 150, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150.

V - (REVOGADO);

XX - cadastrar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador a sua empresa."(NR)

Art. 3º O art. 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 410.

§ 5º A autorização de impressão de documentos fiscais para estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, somente será concedida após a entrega na SIEFI da autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente."(NR)

Art. 4º O art. 661, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 661. O Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a industrialização, comercialização e a prestação de serviços ou a eles equiparados na forma da lei.

§ 1º A concessão de inscrição estadual, assim como qualquer alteração, baixa cadastral ou paralisação temporária, somente poderá ser solicitada através de contabilista devidamente habilitado perante à Secretaria de Estado de Tributação, mediante preenchimento de requerimento eletrônico padronizado, conforme o disposto neste Capítulo.

§ 2º A autenticidade dos documentos previstos neste Capítulo, necessários a concessão de inscrição estadual, alterações, baixa cadastral ou paralisação temporária, será comprovada pelo responsável pelo pleito mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

§ 3º A concessão de inscrição estadual, assim como quaisquer alterações cadastrais, reativação ou baixa concedidas em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade, responsabilizando-se os funcionários ou autoridades fiscais que o concederem.

§ 4º A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará os softwares capazes de operacionalizar a sistemática de inscrição, baixa e alteração cadastral do contribuinte para o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, nos moldes regulados neste diploma legal.

§ 5º Todos os processos referente ao cadastro de contribuintes serão operacionalizados através do Aplicativo do Contribuinte (APC), que funcionará em conjunto com aplicativo de envio de informações do contribuinte (SETNET/RN), ambos disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Tributação, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br/sigat/.

§ 6º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade das informações prestadas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

§ 7º Os contribuintes, contabilistas e organizações contábeis usuários dos aplicativos do contribuinte e de envio de informações deverão acompanhar, periodicamente, no site a que se refere o artigo anterior, as atualizações de versões dos aplicativos disponíveis e os avisos ali dispostos." (NR)

Art. 5º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 662 - A, com a seguinte redação:

"Art. 662-A. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes de iniciar suas atividades:

I - os comerciantes e os industriais;

II - os agricultores e os criadores de animais, quer pessoas físicas ou jurídicas, quando equiparados a contribuintes, nos termos do artigo 146 do RICMS, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

III - os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

IV - as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

V - as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

VI - as empresas de construção civil;

VII - as empresas fornecedoras de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

VIII - as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" da Lei Complementar específica;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XI - as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

XII - as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;

XIII - as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;

XIV - o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

a) a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

b) a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

c) o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

d) aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

e) na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

f) as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

XV - as companhias de armazéns gerais;

XVI - os depósitos fechados;

XVII - os leiloeiros;

XVIII - os representantes ou pessoas a eles equiparadas." (NR)

Art. 6º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 663 - A, com a seguinte redação:

"Art. 663-A. As pessoas mencionadas no art. 662-A, serão inscritas nos seguintes regimes de pagamentos:

I - regime normal, nos tipo:

a) normal, por exclusão, todos os contribuintes que não se enquadrarem nos demais tipos definidos neste regime de pagamento;

b) especial, os contribuintes previstos nos incisos XIII e XV do art. 662-A;

c) unidade não-produtiva, os contribuintes relacionados nos incisos XVI, XVII, XVIII, todos do art. 662-A.

II - regime fonte, os contribuintes de que trata o art. 242, nos seguintes tipos:

a) estabelecido, os contribuintes que exercem as suas atividades empresariais exclusivamente em imóvel comercial;

b) ambulante, os contribuintes que não dispõem de estabelecimento empresarial fixo para o exercício de suas atividades de empresa.

III - regime substituto, que inclui um único tipo designado substituto, os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos XI e XII do art. 662-A."(NR)

Art. 7º O art. 664, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 664. Se as pessoas mencionadas no art. 661 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual." (NR)

Art. 8º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 668 - A, com a seguinte redação:

"Art. 668-A. A inscrição será solicitada, através do processo de pedido de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - autorização do pedido de inscrição, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II - contrato social e aditivos, se houver, estatuto ou ata de constituição e de alteração, se houver, requerimento de empresário ou equivalente, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - título de nomeação expedido pelo órgão competente, quando se tratar de leiloeiro;

IV - contrato social e aditivos, ou da ata de constituição e de alteração, se houver, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de sociedade civil;

V - ato de criação, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

VI - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

VII - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis;

VIII - cédula de identidade do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

IX - comprovação do endereço da empresa, através de um dos seguintes documentos:

a) sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis;

b) nos demais casos, o instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação ou arrendamento, com firma reconhecida dos signatários, assim como, o comprovante de propriedade do locador ou arrendatário ou de título equivalente que lhe outorga os poderes de locação ou arrendamento;

X - comprovação do endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, ressalvada a hipótese das sociedades anônimas, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas, através de um dos seguintes documentos:

a) conta de água;

b) conta de energia elétrica;

c) correspondência bancária;

d) carnê de IPTU.

XI - documento de identificação do contador ou da organização contábil, conforme o caso;

XII - contrato de prestação de serviços do contabilista ou da organização contábil, conforme o caso, ou carteira de trabalho profissional - CTPS, no caso de contador ou contabilista empregado;

XIII - última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;

XIV - declaração de previsão de receita bruta anual, prestada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis, com firma reconhecida em cartório.

XV - licença de funcionamento, expedida pela prefeitura municipal local, no caso de imóveis urbanos;

XVI - Certidão de Registro no Cadastro do INCRA, no caso de imóveis rurais;

XVII - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual onde estiver domiciliado;

XVIII - registro na ANP, para contribuintes que realizem operações com combustíveis.

§ 1º Os documentos exigidos neste artigo serão apresentados pelos diversos contribuintes definidos no art. 663-A, da seguinte forma:

I - normal: os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII, sendo este exigido no caso da empresa operar com combustíveis;

II - especial: os documentos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XII, XIII e XVII;

III - unidade não-produtiva: os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XII, XIII e XV;

IV - fonte: os documentos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XIV;

V - substituto: os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XII, XIII, XVII e XVIII sendo este exigido no caso da empresa operar com combustíveis;

§ 2º Na hipótese do contribuinte constituir procurador para representá-lo em suas atividades, o instrumento procuratório que outorga os poderes de representação, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e os documentos de identificação e comprovação de endereço do procurador, através de um dos documentos relacionados no inciso X.

§ 3º Para a condição de contribuinte substituto de que trata o inciso III do art. 663-A, os documentos estabelecidos em convênios ou protocolos;

§ 4º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação do representante legal neste Estado.

§ 5º Sendo os sócios ou titulares estrangeiros, são exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física: o passaporte em substituição ao CPF;

II - se pessoa jurídica:

a) instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem.

b) carteira de identidade do representante legal no Brasil e do seu respectivo CPF.

§ 6º Nos processos referentes aos pedidos de inscrição, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, o subcoordenador da SIEFI deverá solicitar informações a SUSCOMEX."(NR)

Art. 9º O art. 669, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 669.

§ 1º A garantia prevista no inciso III do caput deste artigo será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário de Estado da Tributação a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia a que se refere o § 1º, pode a Secretaria de Estado da Tributação aplicar ao contribuinte regime especial de fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias."(NR)

Art. 10. O art. 670, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 670. A inscrição será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, com base em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria.

Parágrafo único. Não se exige a realização da vistoria de que trata este artigo para concessão de inscrição aos contribuintes previstos na alínea b do inciso II, e do inciso III, todos do art. 663-A."(NR)

Art. 11. O art. 674, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 674.

II - empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações do Rio Grande do Norte e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo - 85 deste Regulamento;

(...)." (NR)

Art. 12. O art. 675, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 675.

IV- quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com atividade econômica exercida, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação;

§ 2º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte inscrito no endereço pleiteado, proceder à alteração de endereço, a baixa, ou tiver sua inscrição cancelada de ofício.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando diversos estabelecimentos possuírem inscrição do tipo especial, concedida justamente em função do compartilhamento do local, desde que todos os contribuintes só desenvolvam atividades comerciais, excluída qualquer espécie de industrialização, e cada um só comercialize marca ou marcas de produtos exclusivas em relação aos demais, observado o seguinte:

I - O estabelecimento que obtenha a inscrição especial nos moldes deste parágrafo só poderá comercializar a marca ou marcas de produtos estabelecidos no respectivo regime especial;

II - A redução ou a ampliação das marcas que deseje comercializar, deve ser previamente requerida à Secretaria de Estado da Tributação, pedido este que será remetido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer, submetido à homologação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 6º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros, para os efeitos do inciso V do caput deste artigo:

I - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

II - a condenação por crime contra a ordem tributária.

III - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

IV - a comprovação de insolvência § 6º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no parágrafo anterior ensejará a exigência da garantia prevista no inciso III do art. 669, sujeitando-se o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado."(NR)

Art. 13. O art. 676, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 676. A competência para conceder a inscrição estadual será:

I - quanto aos estabelecimentos sob circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI);

II - quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação, dos respectivos Diretores;

Parágrafo Único. O Subcoordenador da SIEFI pode delegar competência para homologação de inscrição estadual, baixa e cancelamento."(NR)

Art. 14. Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 677 - A, com a seguinte redação:

"Art. 677-A. A competência para homologação da inscrição estadual substituta é do Subcoordenador da SIEFI, observado o disposto nos artigos 714 e 880."(NR)

Art. 15. O art. 678, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 678.

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1º A atualização cadastral prevista no caput, será efetuada nos moldes do artigo 679-A, através do requerimento eletrônico padronizado.

§ 2º Não surtirão efeitos junto a Secretaria de Estado da Tributação as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, junto ao setor competente desta Secretaria."(NR)

Art. 16. Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 679 - A, com a seguinte redação:

"Art. 679-A. A solicitação de alteração cadastral se efetuará mediante a apresentação dos documentos originais e a entrega das cópias dos documentos relacionados no inciso II:

I - para todas as alterações cadastrais, sem prejuízo das específicas, a autorização do pedido de alteração, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis, com firma reconhecida em cartório;

II - documentos específicos:

a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

b) aditivo ao contrato social ou do requerimento de empresário ou ata de alteração da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia onde foi deliberada a alteração;

c) ata de constituição e de alteração, se houver, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de sociedade civil;

d) comprovação do endereço da empresa, através de um dos seguintes documentos:

1. sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis;

2. nos demais casos, o instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação ou arrendamento, com firma reconhecida dos signatários, assim como o comprovante de propriedade do locador ou arrendatário ou de título equivalente que lhe outorga os poderes de locação ou arrendamento;

e) Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis;

f) cédula de identidade do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

g) comprovação do endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, ressalva a hipóteses das sociedades anônimas em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas, através de um dos seguintes documentos:

1. conta de água;

2. conta de energia elétrica;

3. correspondência bancária;

4. carnê de IPTU.

h) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;

i) documento de identificação do contador ou da organização contábil, conforme o caso;

j) contrato de prestação de serviços do contabilista ou da organização contábil, conforme o caso; ou carteira de trabalho profissional - CTPS, no caso de contador ou contabilista empregado;

l) declaração de previsão de receita bruta anual, prestada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis, com firma reconhecida em cartório.

m) certidão de Registro no Cadastro do INCRA, no caso de imóveis rurais;

n) a relação de estoque e comprovante do pagamento do imposto através das notas fiscais de aquisição ou declaração negativa de estoque;

o) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual onde estiver domiciliado o contribuinte;

p) licença de funcionamento, expedida pela prefeitura municipal local, no caso de imóveis urbanos;

§ 1ºPara alteração de endereço, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c", "d" e "p" do inciso II, ambos do caput deste artigo;

§ 2º Para alteração de capital, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c" e "h" do inciso II, ambos do caput deste artigo;

§ 3º Para alteração de razão social e/ou atividade econômica (CNAE), além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas a, b ou c do inciso II, ambos do caput deste artigo;

§ 4º Para alteração do nome fantasia, além do previsto no inciso I, o documento relacionado na alínea a do inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 5º Para alteração de sócios e diretores, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c", referente aos novos sócios e os documentos previstos nas "e", "f", "g" e "h", todas do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º Para alteração do contabilista ou organização contábil, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados na alínea j do inciso II, ambos do caput deste artigo, em relação ao novo contabilista ou organização contábil;

§ 7º Para alteração do regime de pagamento de normal para fonte, além do previsto no inciso I, o documento previsto na alínea n do inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 8º Para a alteração do regime de pagamento de fonte para normal, além do previsto no inciso I, o documento previsto na alínea n do inciso II, ambos do caput deste artigo, assim como, o requerimento solicitando aproveitamento do crédito fiscal das mercadorias, se for o caso."(NR)

Art. 17. Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 680 - A, com a seguinte redação:

"Art. 680-A. Na concessão de alteração cadastral observar-se-á a competência estabelecida no artigo 676.

§ 1º Nos casos relacionados nos §§ 1º, 3º, 7º e 8º do caput do artigo 679-A, a alteração cadastral será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em informação técnica, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria.

§ 2º Nos demais casos pode, a critério da autoridade tributária competente, a fiscalização proceder a vistorias, assim como outras diligências que objetivem apurar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes;

§ 3º As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de alteração de endereço e do tipo de contribuinte;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.

§ 4º Verificado que o contribuinte cadastrado no regime de pagamento fonte obteve aquisição superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será intimado pelo Fisco para solicitar a alteração cadastral de fonte para normal no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 5º Em se tratando de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço de uma para outra Unidade Regional, observar-se-á o seguinte:

I - a competência para conceder a alteração será em função do novo domicílio do contribuinte;

II - concedida a alteração cadastral, a autoridade competente comunicará a modificação efetuada à Unidade Regional da Tributação do local de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte;

III - a Unidade Regional da Tributação do local de origem do contribuinte remeterá à Unidade Regional do novo domicílio, de imediato, o dossiê constituído de todos os documentos a ele pertencentes.

§ 6º Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

§ 7º Não poderá requerer quaisquer alterações cadastrais o contribuinte que não estiver adimplente com suas obrigações tributárias, ressalvada a hipótese de pendência relativa à própria alteração cadastral solicitada.

§ 8ºNa ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao Diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio, autoridade competente para deferi-la, observado o seguinte:

I - a alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;

II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência."(NR)

Art. 18. O art. 682, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 682. A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I - autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II - (REVOGADO);

§ 2º A paralisação temporária só produzirá efeito legal após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo Secretário de Estado da Tributação, com especificação do número de inscrição e razão social do contribuinte e prazo da paralisação temporária.

(...)"(NR)

Art. 19. O art. 683, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 683. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal de sua circunscrição, através do processo de baixa de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, sendo obrigatória à juntada ao requerimento dos seguintes documentos:

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO);

(...)."(NR)

Art. 20. O art. 684, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 684.

§ 1º Concluído o levantamento, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais, mediante protocolo, com exceção dos documentos fiscais sem uso, que serão inutilizados pela repartição fiscal.

§ 3º Em se tratando de contribuinte inscrito como substituto tributário situado em outra Unidade da Federação, o prazo para o exame fiscal previsto neste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado a critério do Subcoordenador da SIEFI;

§ 6º O Sub-coordenador da SIEFI ou o Diretor da Unidade Regional poderá autorizar a dispensa da entrega imediata dos livros e documentos fiscais, que ficarão de posse do contribuinte, com exceção dos documentos fiscais não utilizados."(NR)

Art. 21. O art. 686, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 686.

IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta, inapta ou baixada no CNPJ;

XIX - quando ficar comprovado de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não os sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de empresário;

XXI - quando a empresa inscrita sob o regime normal não apresentar, junto à Secretaria de Estado da Tributação, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou contábil.

(...)."NR

Art. 22. O art. 687, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 687. As Unidades Regionais de Tributação, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar ao Secretário de Estado da Tributação, através de expediente fundamentado, quaisquer ocorrências que sujeitem o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, de acordo com o disposto no artigo anterior.

§ 1º Recebida a comunicação, o Secretário de Estado da Tributação providenciará a publicação de Ato Declaratório de cancelamento, em Diário Oficial do Estado, devendo naquele constar os motivos que levaram ao cancelamento, a inscrição e a razão social do contribuinte cancelado.

(...)."NR

Art. 23. O art. 693, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 693.

II - por determinação do Secretário de Estado da Tributação:

(...)."(NR)

Art. 24. O art. 694, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 694. O contribuinte que desejar a reativação de inscrição estadual, deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição, através do processo de pedido de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada ao requerimento das cópias dos seguintes documentos:

I - do(s) auto(s) de infração, se for caso;

II - do(s) DARE(s) pago(s), se for o caso;

III - do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

IV - Certidão de Baixa, se o contribuinte se encontrava baixado.

Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente ao pedido de reativação, alterações cadastrais, deverá proceder o pedido de alteração conforme o previsto no artigo 679-A."(NR)

Art. 25. O art. 697, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 697. Em quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado."(NR)

Art. 26. O art. 707, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 707. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual é inalterável e constituído de dez algarismos, que identificam:

II - o terceiro algarismo, o regime de pagamento;

III - (REVOGADO);

IV - do quarto ao nono algarismo, o número seqüencial do contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição estadual;

V - o último algarismo, o dígito verificador.

§ 2º ........

I - nas notas fiscais, faturas, notas fiscais faturas, documentos emitidos por Emissor de Cupom Fiscal, conforme legislação específica, documentos de recolhimento de tributos e demais documentos fiscais exigidos pela Legislação Tributária;

§ 4º O número de inscrição estadual será alterado exclusivamente na hipótese de mudança de regime de pagamento ou quando for conveniente à administração tributária, não devendo ser preenchido o número que vagar."(NR)

Art. 27. O art. 708, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 708. O contribuinte informará, através do requerimento eletrônico padronizado, os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados.

§ 1º Constitui obrigação do contabilista ou da organização contábil habilitar-se, perante a Secretaria de Estado da Tributação, como contabilista e usuário do Programa SIGAT.

§ 2º As exclusões de contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, serão informadas pelo próprio contabilista ou organização contábil, através do requerimento eletrônico padronizado."(NR)

Art. 28. O art. 709, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 709.

§ 1º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade das informações prestadas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

§ 2º No requerimento eletrônico padronizado, o contribuinte deverá informar o seu endereço o mais completo possível, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação ou numeração antigas poderão constar no requerimento eletrônico no campo "complemento".

§ 3º (REVOGADO)."(NR)

Art. 29. O art. 714, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 714.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (...)

(REVOGADO)."(NR)

Art. 30. Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 714-A, com a seguinte redação:

"Art. 714-A. Os processos referentes aos pedidos de alteração, de baixa e de inscrição estadual substituta serão de competência apreciativa originária da SUSCOMEX, que no cumprimento de seu objeto deverá emitir a respectiva informação fiscal, opinando quanto a pertinência do requerido, remetendo em seguida ao setor detentor da competência homologatória do pleito."(NR)

Art. 31. O art. 715, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 715. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os documentos previstos no art. 714, com as respectivas Instruções de Preenchimento.

(...)"(NR)

Art. 32. Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, o art. 715-A, com a seguinte redação:

"Art. 715-A. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará acesso externo ao Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária - SIGAT - através do site oficial, onde o usuário poderá acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e processo administrativo tributário.

§ 1º O acesso será restrito aos dados do usuário cadastrado, o qual, após habilitação, receberá sua senha, que é pessoal e intransferível.

§ 2º O contribuinte usuário poderá disponibilizar o acesso a seus dados a outros usuários, desde que previamente cadastrados, assumindo a responsabilidade pela vinculação e desvinculação destes usuários.

§ 3º O contribuinte usuário é responsável pelo uso de seus dados, inclusive pelos obtidos por usuários por ele vinculados."(NR)

Art. 33. O art. 880, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 880. O sujeito passivo por substituição em Protocolos e Convênio específicos, inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes deste Estado, através do processo de pedido de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória remessa para a SUSCOMEX dos seguintes documentos:

I - Autorização do Pedido de Inscrição Estadual Substituta, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

VI - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 do RICMS, se houver;

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3(três) últimos exercícios (Conv. ICMS 146/02).

§ 4º O estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de distribuição de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou suas concessionárias, que realizem operações com combustíveis, na qualidade de contribuinte inscrito por substituição tributária, deverá apresentar à SIEFI, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão da inscrição estadual, sob pena de cancelamento da inscrição, o registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica."(NR)

Art. 34. Fica acrescentado o Anexo 120, ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 35. Ficam revogados os arts. 662, 663, 668, 671, 677, 679, 680, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, e os incisos V, do art. 150, I e II, do § 2º, do art. 675, II, do art. 682, I, II e VIII, do art. 683, III, do art. 707, I, II, III, V e VII, do art. 714 e os parágrafos 3º e 4º, do art. 675, único, do art. 678, e 3º, do art. 709, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de fevereiro de 2004, 116ºda República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.

ANEXO -120 (Art. 880, VI, do RICMS) FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS SUBSTITUTAS

Contribuinte:
 
 
Endereço:
 
 
Estado:
 
 
CNPJ:
 
 
UF
Inscrição Estadual Substituta
UF
Inscrição Estadual Substituta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Declaro para os devidos fins, que estamos inscritos como contribuinte substituto, apenas nas unidades federadas supra relacionadas, nas respectivas inscrições.

_________, _____de________________de 200__.

____________________________Contribuinte