Decreto nº 17.393 de 06/07/2000

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jul 2000

Autoriza a manutenção até 31 de julho de 2000, dos procedimentos previstos no Convênio ICM nº 4/89, pelas empresas de serviços de telecomunicações.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 24.03.2000, celebrado conforme disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

DECRETA

Art. 1º Ficam as empresas de serviços de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas Cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICM nº 4/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de abril de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JULHO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.