Decreto nº 17.471 de 30/04/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 mai 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais indicados, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º

VII - até 30.04.2007, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Conv. ICMS 116/98 e 119/03):

b) (REVOGADO).

VIII -

b) da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA (NBM/SH: 3822.00.00); Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (NBM/SH: 3822.00.90)(Convs. ICMS 84/97, 30/03 e 55/03);

IX - Até 30.04.2007, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo 123 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98 e 120/03);

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 115, deste Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso VIII (Conv. 119/03)"(NR)

Art. 2º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.

§ 1º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

(...)"(NR)

Art. 3º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São isentas do ICMS, de 01.08.2001 até 30.04.2005, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02 e 152/02):

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 100/97, 21/02, 152/02);

(...)"(NR)

Art. 4º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.

III - até 31.10.2007, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Conv. ICMS 29/96 e 10/04).

(....)."(NR)

Art. 5º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.

VII- até 31.12.2004, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96 e 120/03).

XIV - até 30.04.2007, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo - 111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, devendo-se observar (Convs. 01/99, 10/04):

(...)."(NR)

XV - as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas a consumidor final.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal.

Parágrafo único. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem."(NR)

Art. 7º O art. 84 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84.

II- nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, na hipótese do art. 101, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas (Conv. ICMS 87/91);

(...)" (NR)

Art. 8º O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. De 31.07.2001 até 30.04.2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03 e 93/03):

IX - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XVI - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XVII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

(...)" (NR)

Art. 9º O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Até 30.04.05, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Conv. 100/97, 89/01, 21/02 e 57/03):

I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa." (NR)

Art. 10. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Até 31.10.2007, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 65/93, 21/97 e 10/04):

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106.

§ 2º O crédito do imposto nas operações de que tenha resultado a entrada, no estabelecimento, de mercadorias ou bens para uso ou consumo, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2007.

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109

V -

a) a partir de 1º de novembro de 1996, ao seu ativo permanente nos termos do § 6º do artigo 105;

§ 11.

I - no livro Registro de Entradas:

a)

1.

1.2. a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de bens do ativo permanente, inclusive quanto aos serviços de transporte a eles correspondentes;

II -

b)

2.

2.1. a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de bens do ativo permanente procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes;

§ 12. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação prevista neste artigo, o crédito resultante de operação e prestação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente será lançado na coluna "Observação" acompanhado da expressão "Ativo permanente", observado o seguinte:

I - serão totalizados os créditos relativos às entradas e prestações verificadas em cada mês em que ocorrerem entradas ou aquisições de bens destinados ao ativo permanente, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas;

II - os créditos de que trata o inciso anterior devem ser deduzidos do total dos demais créditos lançados no livro "Registro de Entradas", devendo o seu lançamento ser efetuado no quadro "Crédito do imposto - Outros créditos" acompanhado da expressão "Crédito por aquisição de ativo permanente";

III - (REVOGADO);

IV- (REVOGADO).

(...)." (NR)

Art. 13. O art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115.

VII -

a) ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, anteriormente a 1º de novembro de 1996;

b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2006.

§ 7º (REVOGADO).

§ 9º (REVOGADO).

§ 10. (REVOGADO).

§ 11. (REVOGADO).

§ 12. (REVOGADO).

§ 13. (REVOGADO).

§ 14. (REVOGADO).

§ 15. (REVOGADO).

§ 16. (REVOGADO).

§ 17. (REVOGADO).

§ 18. (REVOGADO).

§ 19. (REVOGADO)." (NR)

Art. 14. O art. 797 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 797.

Parágrafo único.

II- o documento fiscal será escriturado nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.929 ;

(...)."(NR)

Art. 15. O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946

X - bebidas alcoólicas, não alcóolicas e assemelhadas - 30%;

XVIII - papel, artigos de livraria e papelaria em geral, inclusive materiais para escritório e embalagens não personalizadas destinadas à comercialização - 20%;

XXIX - (REVOGADO);

XXXV - tecidos, confecções em geral e artigos de armarinho - 30 % ;

(...)."(NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 123, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.471, DE 30 DE ABRIL DE 2004 (ANEXO 123 DO RICMS)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Soro Anti - Botulínico
3002.1019
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
MEDICAMENTOS
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Nova redação dada a NBM/SH pelo Conv. ICMS 79/02,
 
efeitos a partir de 23.07.02
 
Sulfadiazina
3003.90.82
Redação original, efeitos até 22.07.02
 
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
INSETICIDAS
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
Acrescido pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
 
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
OUTROS
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
 
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00