Decreto nº 1753 DE 24/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 dez 2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 59 , de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 12, de 1º de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016;
2) Convênio ICMS 75 , de 18 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13, de 8 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2016;
3) Convênio ICMS 18 , de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;
4) Convênio ICMS 42 , de 16 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13, de 1º de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2018;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 1º do artigo 130-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como renumerada para nota nº 3 a nota nº 2 do referido artigo, mantido o respectivo texto, acrescentando-se, ainda, a nota nº 2 ao citado preceito, conforme segue:
"Art. 130-A (.....)
§ 1º (.....)
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1º de junho de 2018)
(.....)
Notas:
1. (.....)
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015 : Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018.
3. (.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.
Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda