Decreto nº 17539 DE 05/02/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 fev 2013
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 147ª reunião ordinária, das 179ª a 181ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 149ª e 150ª reunião ordinária, das 176ª a 182ª reunião extraordinária da COTEPE e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando as alterações oriundas da 147ª reunião ordinária e das 179ª a 181ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 149ª e 150ª reunião ordinária e das 176ª a 182ª reunião extraordinária da COTEPE;
Decreta:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso II do artigo 521-B: (Ato COTEPE 36/2012, efeitos a partir de 01.10.2012)
"II - Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, vedada qualquer impressão, realizada por estabelecimento que não adote exclusivamente o auto-serviço, no qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;";
II - os itens 15 e 33 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE 37/2012, efeitos a partir de 01.10.2012)
"
Item |
Empresa |
CNPJ DA MATRIZ |
Sede |
Área de Atuação |
15 |
CLARO S.A. |
40.432.544/0001-47 |
São Paulo - SP |
SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA, RR, AC, GO, MS, MT, RO, TO, DF |
33 |
GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. |
72.843.212/0001-41 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
";
III - o artigo 406-M: (Aj. SINIEF 11/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)
"Art. 406-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata o artigo 406-L, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Coordenadoria da Receita Estadual quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 406-H e 406-J, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do "caput" não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o artigo 406-L.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.";
IV - o § 5º do artigo 227-A: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no artigo 227-AA, bem como os relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas.";
V - o "caput" do artigo 227-B: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir 01.12.2012)
"Art. 227-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:";
VI - o "caput" do artigo 227-E: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 227-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual."
VII - o § 3º do artigo 227-E: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.";
VIII - o inciso V do "caput" do artigo 227-G: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;";
IX - os §§ 8º e 9º do artigo 227-H: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.";
X - os dispositivos a seguir do artigo 227-N: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
a) o "caput":
"Art. 227-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:";
b) o inciso I do "caput":
"I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do artigo 227-N1;";
c) o inciso IV do "caput":
"IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 227-E, 227-F, 227-G;";
d) o § 1º:
"§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.";
e) o § 2º:
"§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do artigo 227-N1.";
f) o § 6º:
"§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.";
g) o § 11:
"§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 227-G.";
h) o § 12:
"§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.";
i) o § 13:
"§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do "caput", no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.";
XI - o artigo 227-N1: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 227-N1. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.";
XII - os dispositivos a seguir do artigo 227-O: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
a) o "caput":
"Art. 227-O Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 227-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente";
b) o § 2º:
"§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.";
XIII - o § 1º do artigo 227-P: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
XIV - o inciso IV do artigo 227-AA: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;";
XV - os seguintes dispositivos do artigo 227-AD: (Aj. SINIEF 15/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
a) os incisos I e II:
"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.";
b) o § 1º:
"§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.";
XVI - o "caput" do artigo 227-AJ, mantido seus incisos: (Aj. SINIEF 15/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 227-AJ. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:";
XVII - os seguintes dispositivos do artigo 227-AO: (Aj. SINIEF 15/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
a) o "caput":
"Art. 227-AO. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o artigo 227-AI, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.";
b) o § 6º:
"§ 6º Cancelado o MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.";
XVIII - o artigo 227-AP: (Aj. SINIEF 15/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 227-AP. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.";
XIX - o artigo 227-AS: (Aj. SINIEF 15/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 227-AS. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata a Seção I-A do Capítulo III do Título IV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/2007), no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CTe de que trata o inciso I do "caput" do artigo 227-AA;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do "caput" do artigo 227-AA;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CTe de que trata o inciso IV do "caput" do artigo 227-AA;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do "caput" do artigo 227-AA;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.";
XX - o § 8º do artigo 196-A: (Aj. SINIEF 16/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 8º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.";
XXI - o "caput" do artigo 196-N: (Aj. SINIEF 16/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 196-N. O cancelamento de que trata o artigo 196-M será efetuado por meio do registro de evento correspondente";
XXII - o "caput" do artigo 196-P2: (Aj. SINIEF 16/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 196-P2. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".";
XXIII - os seguintes dispositivos do artigo 227-L: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
a) o "caput":
"Art. 227-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, prevista no artigo 227-S";
b) o inciso II do § 1º do artigo 227-L:
"II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOCDACTE.";
c) o § 4º:
"§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.";
XXIV - o § 13 do artigo 196-L: (Aj. SINIEF 18/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 13. Na hipótese do § 5º-A artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.";
XXV - o artigo 196-M: (Aj. SINIEF 12/2012, efeitos a partir de 01.11.2012)
"Art. 196-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 196-N.
Parágrafo único. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.".
XXVI - o "caput" do item 58 da Tabela II do Anexo I, mantido seus incisos: (Convênio ICMS 89/2012, efeitos a partir de 01.01.2012)
"58. Até 31.12.2015 as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012:".
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:
I - os itens 115 e 116 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE 37/2012, efeitos a partir de 01.10.2012)
"
Item |
Empresa |
CNPJ DA MATRIZ |
Sede |
Área de Atuação |
115 |
AVA TELECOMUNICAÇÕE S LTDA. |
14.052.580/0001-75 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
116 |
DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. |
08.170.849/0001-15 |
Campinas - SP |
Área de numeração 19 (STFC Local, LDN e LDI) |
";
II - o artigo 179-A: (Aj. SINIEF 10/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 179-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".";
III - o § 11 ao artigo 406-C: (Aj. SINIEF 11/2012, efeitos a partir de 04.10.2012)
"§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado de Rondônia.";
IV - Art. 227-L1: (Aj. SINIEF 13/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 227-L1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do "caput" do artigo 227-N.";
V - o § 3º ao artigo 227-C: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.";
VI - o § 10 ao artigo 227-H: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir 01.12.2012)
"§ 10. Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.";
VII - o § 16 ao artigo 227-N: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.";
VIII - o § 8º ao artigo 227-O: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 8º A critério de Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.";
IX - o artigo 227-Z1: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 227-Z1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do artigo 227-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.";
X - os §§ 1º e 2º ao artigo 227-AA: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 1º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";
"§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/1989, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.";
XI - o § 9º ao artigo 196-G: (Aj. SINIEF 16/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 9º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.";
XII - os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do artigo 196-P2: (Aj. SINIEF 16/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no artigo 196-U;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.";
XIII - o § 8º ao artigo 196-U: (Aj. SINIEF 16/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.";
XIII - o artigo 196-P3: (Aj. SINIEF 17/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Art. 196-P3. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do artigo 196-P2, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do artigo 196-P2, em conformidade com parágrafo único.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do "caput" será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para: (Anexo II, Aj. SINIEF 07/2005, AC pelo Aj. SINIEF 17/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.";
XIV - o artigo 196-L2: (Aj. SINIEF 12/2012, efeitos a partir de 01.11.2012)
"Art. 196-L2. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção.";
XV - a nota 5 ao item 58 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 89/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Nota 5. O benefício previsto no inciso II do "caput" se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.";
XVI - o subitem 14.18 ao item 3 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 96/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"
14.18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" |
8467.89.00 |
";
XVII - o inciso IV ao "caput" do item 114 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 97/2012, efeitos a partir de 23.10.2012)
"IV - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.";
XVIII - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso I do parágrafo único do artigo 706-B: (Convênio ICMS 98/2012, efeitos a partir de 04.10.2012)
"ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;";
XIX - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso II do parágrafo único do artigo 706-B: (Convênio ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12)
"ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;";
XX - o § 2º ao artigo 516-D, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º (Convênio ICMS 102/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/2008.";
XXI - o Parágrafo único ao artigo 227-AB: (Aj. SINIEF 15/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
"Parágrafo único. As referências desta Seção ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.".
Art. 3º. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 30 de novembro de 2010 até o 01 de outubro de 2012, pela empresa Global Crossing Comunicações do Brasil Ltda em conformidade com a alteração procedida no item 33 do Anexo XVIII do RICMS/RO. (Ato COTEPE 37/2012, efeitos a partir de 01.10.2012)
Art. 4º. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Aj. SINIEF 11/2012, efeitos a partir de 04.10.2012)
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 5º. O cancelamento de que trata o artigo 196-M do RICMS/RO poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Coordenadoria da Receita Estadual. (Aj. SINIEF 16/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
Art. 6º. Ficam revogados, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - as alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" do artigo 227-H; (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
II - o inciso II do "caput" do artigo 227-N; (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
III - o artigo 227-U; (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
IV - a alínea "b" do inciso V do artigo 227-AA.(Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
V - o artigo 227-AQ. (Aj. SINIEF 15/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)
Art. 7º. Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data de 04 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas "a.o" a "a.q" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do artigo 706-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, desde que observadas as demais normas.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de fevereiro de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretária Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual