Decreto nº 1.759 de 20/10/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 1997
Modifica dispositivo do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigor com a redação que segue, o dispositivo adiante indicado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
"Art. 336-B O diferimento do pagamento do imposto devido nas operações internas com os produtos arrolados no artigo 336 é extensivo:
I - às operações que destinem esses produtos a estabelecimento industrial;
II - às saídas internas desses produtos quando resultantes de processo de industrialização;
III - às saídas internas desses produtos de estabelecimento distribuidor atacadista ou de filial de estabelecimento fabricante, destinados a cooperativas ou revendedores varejistas, assim como nas transferências entre os respectivos estabelecimentos quando do mesmo titular.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso III, ou, quando na saída mencionada no inciso II, o destinatário não for produtor agropecuário, o beneficio fiscal só poderá ser utilizado após a observância dos requisitos previstos em Termo de Acordo a ser celebrado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Ficam assegurados efeitos retroativos a 1º de outubro de 1997 às alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.731, de 06 de outubro de 1997, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda