Decreto n? 17671 DE 11/09/2007
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 set 2007
ESTABELECE O CALEND?RIO FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNIC?PIO DO SALVADOR E D? OUTRAS PROVID?NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribui??es que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Org?nica do Munic?pio e o art. 328 da Lei n? 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1? Fica estabelecido o calend?rio fiscal do Munic?pio do Salvador para os tributos e contribui??es integrantes do Sistema Tribut?rio em conformidade com as disposi??es do C?digo Tribut?rio e de Rendas do Munic?pio do Salvador institu?do pela Lei n? 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 2? A arrecada??o dos tributos municipais deve ser efetuada atrav?s da rede banc?ria conveniada mediante Documento de Arrecada??o Municipal - DAM.
Cap?tulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Art. 3? O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ? lan?ado de of?cio, anualmente, em 1? de janeiro de cada exerc?cio civil, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administra??o Tribut?ria, na legisla??o vigente e na Tabela de Receita n? I, anexa ? Lei n? 7.186/06.
Par?grafo ?nico - Ser? concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma s? vez, at? a data de vencimento, que ocorrer? no dia 5 de fevereiro do exerc?cio.
Par?grafo ?nico. Ser?o concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto de uma s? vez, os seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota ?nica at? a data de vencimento da primeira cota;
II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota ?nica at? a data de vencimento da segunda cota. (Reda??o dada pelo Decreto n? 21.542/2011)
Par?grafo ?nico - O vencimento da cota ?nica do IPTU ocorrer? no dia 5 de fevereiro do exerc?cio, sendo concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma s? vez, os seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento at? a data de vencimento da cota ?nica;
II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento at? a data de vencimento da segunda cota. (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.506/2011)
? 1? O pagamento do IPTU ser? ? vista, em cota ?nica, ou em parcelas. (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.718/2014)
? 2? O vencimento da cota ?nica do imposto ocorrer? no m?s de fevereiro de cada ano, sendo:
I - no dia 5 (cinco), para o contribuinte que n?o optou pela data de vencimento;
II - no dia escolhido pelo contribuinte que fez op??o, quando da atualiza??o cadastral da unidade imobili?ria. (Reda??o acrescida pelo Decreto n? 24.748/2014)
? 3? Ser? concedido o desconto de 10% (dez por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto ? vista, at? a data de vencimento da cota ?nica. (Reda??o acrescida pelo Decreto n? 24.748/2014)
? 3? Ser? concedido o desconto de 7% (sete por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto ? vista, at? a data de vencimento da cota ?nica.?(Reda??o dada pelo Decreto n? 30.714/2018)
Art. 4? O contribuinte que n?o efetuar o pagamento do imposto de uma s? vez at? a data do vencimento estabelecido no par?grafo ?nico do art. 3?, poder? faz?-lo em at? 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor m?nimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 4? O contribuinte que n?o efetuar o pagamento do Imposto de uma s? vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do par?grafo ?nico do Art. 3?, poder? faz?-lo em at? 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas respeitado o valor m?nimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo. (Reda??o dada pelo Decreto n? 21.542/2011)
Par?grafo ?nico - O vencimento da primeira parcela ocorrer? na mesma data prevista para o vencimento da cota ?nica e o das demais, nos dias 5 (cinco) dos meses de mar?o at? dezembro do exerc?cio.
Art. 4? O contribuinte que n?o efetuar o pagamento do imposto de uma s? vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do ? 2? do art. 3? poder? faz?-lo em at? 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor m?nimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.
Par?grafo ?nico - O vencimento da primeira parcela ocorrer? na data prevista para o vencimento da cota ?nica e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de mar?o at? dezembro do exerc?cio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.718/2014)
Cap?tulo II DO IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
SE??O I DA DECLARA??O E DO RECOLHIMENTO
Art. 5? O Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza (ISS) ser? recolhido mensalmente, at? o dia 5 (cinco) do m?s subsequente ao da ocorr?ncia do fato gerador, e calculado com base nas al?quotas constantes da Tabela de Receita n? II, anexa ? Lei n? 7.186/06. (Vide prorroga??o dada pelos Decretos n? 24.717/2014, n? 24.722/2014, n? 24.803/2014, n? 25.774/2014, n? 25.923/2015, n? 26.989/2015, n? 29.484/2018, n? 29.532/2018 e n? 29.618/2018)
? 1? O prestador de servi?os sujeitos ao regime de estimativa, recolher? o imposto no prazo estabelecido no caput, salvo quando a legisla??o determinar outro crit?rio.
? 2? A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es (Simples Nacional) - recolher? o imposto at? o ?ltimo dia ?til da primeira quinzena do m?s subsequente ao de sua apura??o, ressalvados os casos em que o Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Minist?rio da Fazenda, determinar outra data para recolhimento.
Art. 6? O ISS relativo a servi?o prestado por profissional aut?nomo ser? lan?ado de of?cio com base no valor mensal presumido constante da Tabela de Receita n(r) II e poder? ser recolhido trimestralmente, at? o dia 20 (vinte) nos meses de mar?o, junho, setembro e dezembro.
Art. 6? O ISS relativo a servi?o prestado por profissional aut?nomo ser? lan?ado de of?cio com base no valor mensal constante na Tabela de Receita n? II e dever? ser recolhido mensalmente, at? o dia 20 (vinte) nos meses de janeiro, fevereiro e mar?o. (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.280/2011)
Art. 6? O ISS relativo a servi?o prestado por profissional aut?nomo ser? lan?ado de of?cio com base no valor mensal constante na Tabela de Receita n? II, em at? 3 (tr?s) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o do exerc?cio e as demais at? o ?ltimo dia ?til dos meses subsequentes.?(Reda??o dada pelo Decreto n? 24.752/2014)
Art. 7? Ser? concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao profissional aut?nomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exerc?cio, em cota ?nica, at? o dia 20 (vinte) de mar?o do exerc?cio.
Art. 7? Ser? concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao profissional aut?nomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exerc?cio, em cota ?nica, at? o dia 20 (vinte) de janeiro do exerc?cio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.280/2011)
Art. 7? Ser? concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao profissional aut?nomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exerc?cio, em cota ?nica, at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o exerc?cio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.752/2014)
Art. 8? Na baixa de atividade de profissional aut?nomo, o valor do ISS relativo ao exerc?cio ? devido at? o m?s do protocolo da solicita??o, inclusive este, observado o disposto no art. 36 deste Decreto.
SE??O II DA DECLARA??O MENSAL DE SERVI?OS - DMS
Art. 9? O prestador dos servi?os relacionados na Lista de Servi?os anexa ? Lei n? 7.186/06, contribuinte do ISS, ? exce??o do profissional aut?nomo, dever? apresentar, mensalmente, ? Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a Declara??o Mensal de Servi?os (DMS), at? o dia 10 (dez) do m?s subsequente ao da ocorr?ncia do fato gerador. (Vide prorroga??o dada pelo decreto n? 23.594/2012)
? 1? Ficam, tamb?m, obrigados a apresentar a DMS ? SEFAZ, no prazo indicado no caput:
I - O contribuinte substituto, na forma do art. 99 da lei n? 7.186/06;
II - o tomador dos servi?os constantes da Lista de Servi?os anexa ? Lei n? 7.186/06, mesmo que n?o seja contribuinte do ISS, cuja receita anual for superior ao valor estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.
? 2? Ter?o prazos especiais para declara??o da DMS os seguintes contribuintes:
I - O Condom?nio Residencial, que poder? apresentar as DMS referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada exerc?cio, de uma s? vez, at? o dia 10 (dez) de janeiro do exerc?cio subsequente;
II - a Escola conveniada que dever? apresentar as DMS referentes aos meses de janeiro a junho at? o dia 5 de agosto do mesmo exerc?cio e as referentes aos meses de julho a dezembro at? o dia 5 de fevereiro do exerc?cio subsequente;
III - O Empreendedor Individual de que trata o ? 1? do Art. 26 da Lei Complementar n? 123/06, optante do Simples Nacional, cuja receita bruta no ano seja de at? R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que dever? apresentar as DMS relativas aos meses de janeiro a dezembro de cada exerc?cio at? o dia 10 (dez) de janeiro do exerc?cio subsequente.
SE??O III DA RETEN??O NA FONTE
Art. 10 O contribuinte substituto, ou o tomador do servi?o obrigado a proceder a reten??o na fonte do ISS, dever? recolh?-lo ? SEFAZ, at? o dia 5 (cinco) do m?s subsequente ao da reten??o.
Par?grafo ?nico. Quando se tratar de produtoras e/ou organizadoras de eventos, espet?culos, shows, festivais, festas, recep??es e cong?neres, qualificadas como substitutos tribut?rios, nos termos do Inciso XXXI do art. 99 da Lei n? 7186/2006, com reda??o acrescentada pela Lei n? 7952/2010, sujeitos ? apura??o da base de c?lculo por estimativa, o recolhimento do imposto dever? ser efetuado at? o ?ltimo dia ?til anterior ao da realiza??o do evento, antes do hor?rio de encerramento do expediente banc?rio. (Reda??o acrescida pelo Decreto n? 21.542/2011)
Art. 11 O contribuinte substituto ou o tomador de servi?o que efetuar reten??o na fonte do ISS emitir? e entregar? ao prestador do servi?o, na data do recebimento do documento fiscal, o respectivo Recibo de Reten??o na Fonte (RRF).
Art. 12 Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se data da reten??o a da emiss?o do documento fiscal que comprove a presta??o do servi?o.
Par?grafo ?nico - Quando o tomador do servi?o for ?rg?o p?blico ou empresa estatal dependente, assim entendida a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exclu?dos, no ?ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participa??o acion?ria, conforme disposto no art. 2?, inciso III, da Lei Complementar n? 101/2000, ser? considerada como data da reten??o a do pagamento do servi?o, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do servi?o o Recibo de Reten??o na Fonte (RRF) na data do recebimento do documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o.
Art. 13 N?o ser? efetuada a reten??o na fonte do ISS quando:
I - o prestador do servi?o comprovar a sua inscri??o no CGA como sujeito a apura??o da base de c?lculo conforme disposto nos ?? 1? e 2? do art. 87 da Lei n? 7.186/06 e que se encontre adimplente com o ISS do exerc?cio;
II - o prestador do servi?o comprovar que goza de isen??o, nos termos do art. 113 da Lei n? 7.186/06, e/ou imunidade, devidamente reconhecida pela administra??o tribut?ria.
III - o prestador do servi?o comprovar que o ISS foi recolhido antecipadamente quando da emiss?o da Nota Fiscal Avulsa referente ao servi?o prestado;
IV - o prestador do servi?o comprovar que o servi?o prestado est? sujeito ao regime de estimativa e que est? adimplente com o imposto do exerc?cio.
Art. 14 O contribuinte prestador de servi?o n?o inscrito no CGA ter?, obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo tomador do servi?o, salvo quando se enquadrar em qualquer das hip?teses previstas no art. 13 deste Decreto.
Cap?tulo III DA TAXA DE LICEN?A DE LOCALIZA??O (TLL)
Art. 15 A Taxa de Licen?a de Localiza??o (TLL) dever? ser paga no ato do licenciamento do contribuinte para inscri??o no CGA do Munic?pio e ser? calculada com base na Tabela de Receita n? III, anexa ? Lei n? 7.186/06.
Cap?tulo IV DA TAXA DE FISCALIZA??O DO FUNCIONAMENTO (TFF)
Art. 16 A Taxa de Fiscaliza??o do Funcionamento (TFF) ? lan?ada de of?cio em 1? de janeiro do exerc?cio civil, com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita n? IV, anexa ? Lei n? 7.186/06.
Par?grafo ?nico - O vencimento da TFF ocorrer? no ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o do exerc?cio, quando dever? ser efetuado o pagamento da cota ?nica.
Par?grafo ?nico. O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jur?dicas e Pessoas F?sicas (Aut?nomos) ocorrer? no dia 20 (vinte) do m?s de janeiro do exerc?cio, quando poder? ser efetuado o pagamento da cota ?nica. (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.280/2011)
Par?grafo ?nico - O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jur?dicas e Pessoas F?sicas (Aut?nomos) ocorrer? no ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o do exerc?cio, quando poder? ser efetuado o pagamento da cota ?nica. (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.718/2014) (Vide Decreto n? 27.332/2016)
Art. 17 O contribuinte da TFF poder? efetuar o recolhimento em at? 3 (tr?s) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota ?nica e as demais at? o ?ltimo dia ?til dos meses subsequentes.
Art. 17 O contribuinte da TFF, em rela??o ?s Atividades de Pessoas Jur?dicas e Pessoas F?sicas (Aut?nomos), poder?o efetuar o recolhimento em at? 3 (tr?s) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota ?nica e as demais no dia 20 dos meses de fevereiro e mar?o. (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.280/2011)
Art. 17 O contribuinte da TFF, em rela??o ?s Atividades de Pessoas Jur?dicas e Pessoas F?sicas (Aut?nomos), poder?o efetuar o recolhimento em at? 3 (tr?s) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota ?nica e as demais at? o ?ltimo dia ?til dos meses subsequentes. (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.718/2014)
Art. 18 Na baixa da atividade do estabelecimento a TFF relativa ao exerc?cio ? devida at? o m?s do protocolo da solicita??o, inclusive este.
? 1? N?o ser? devida a TFF a partir do exerc?cio seguinte ?quele em que o contribuinte comprove a baixa de sua inscri??o ou registro:
? 1? N?o ser? devida a TFF a partir do exerc?cio seguinte ?quele em que o contribuinte comprove a baixa ou o cancelamento de sua inscri??o ou registro: (Reda??o dada pelo Decreto n? 31.232/2019)
I - no Cadastro Nacional das Pessoas Jur?dicas do Minist?rio da Fazenda (CNPJ/MF); ou
II - na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cart?rio de Registro Civil das Pessoas Jur?dicas, conforme o caso;
? 2? Aplica-se o disposto no ? 1? deste artigo ao profissional aut?nomo estabelecido que comprove ter atendido a uma das condi??es previstas no art. 36 deste Decreto.
Cap?tulo V DA TAXA DE LICEN?A PARA EXPLORA??O DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS P?BLICOS (TLP)
Art. 19 A Taxa de Licen?a para Explora??o de Atividades em Logradouros P?blicos (TLP) ser? lan?ada por ocasi?o do licenciamento para o exerc?cio da atividade e calculada com base na Tabela de Receita n? V - parte "A" ou parte "B", anexa ? Lei n? 7.186/06.
Par?grafo ?nico - Quando se tratar de atividade comercial e presta??o de servi?os em locais determinados previamente para essa finalidade o lan?amento ser? renovado a cada ano, no mesmo dia e m?s do licenciamento inicial.
Art. 20 O pagamento da Taxa far-se-?:
I - antes da expedi??o do alvar?, para o in?cio de atividade em com?rcio eventual e ambulante;
II - at? 30 (trinta) dias ap?s a expedi??o do alvar?, para o inicio da atividade ou renova??o anual para atividade comercial e de presta??o de servi?os em locais determinados previamente para esse fim.
Par?grafo ?nico - Na renova??o da licen?a de atividade comercial e de presta??o de servi?os em locais determinados previamente o pagamento poder? ser efetuado em at? 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no ?ltimo dia ?til do m?s subsequente ao da expedi??o do alvar? de renova??o.
Art. 21 Na baixa da atividade do estabelecimento a TLP relativa ao exercido ? devida at? o m?s do protocolo da solicita??o, inclusive este.
Cap?tulo VI DA TAXA DE LICEN?A DE EXECU??O DE OBRAS E URBANIZA??O DE ?REAS PARTICULARES (TLE)
Art. 22 A Taxa de Licen?a de Execu??o de Obras e Urbaniza??o de ?reas Particulares (TLE) ser? lan?ada conforme a declara??o do contribuinte ou de of?cio, de acordo com crit?rios e normas previstos em ato administrativo, devendo o seu pagamento ser efetuado integralmente e de uma s? vez, antes da entrega do alvar?, calculada com base na Tabela de Receita n? VI, anexa ? Lei n? 7.186/2006.
Cap?tulo VII DA TAXA DE COLETA, REMO??O E DESTINA??O DE RES?DUOS S?LIDOS DOMICILIARES (TRSD)
Art. 23 A Taxa de Coleta, Remo??o e Destina??o de Res?duos S?lidos Domiciliares (TRSD), ? lan?ada anualmente com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita n? VII, anexa ? Lei n? 7.186/06.
Par?grafo ?nico - Ser? concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da TRSD, de uma s? vez, at? a data do vencimento, que ocorrer? no dia 5 de fevereiro do exerc?cio.
Art. 24 O contribuinte que n?o efetuar o pagamento da TRSD de uma s? vez, at? a data do vencimento estabelecido no par?grafo ?nico do art. 23, poder? efetu?-lo em at? 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor m?nimo de cada parcela estabelecido em ato do Poder Executivo.
? 1? O vencimento da primeira parcela ocorrer? na mesma data prevista para o vencimento da cota ?nica, e o das demais, no dia 5 (cinco) dos meses de mar?o at? dezembro do exerc?cio,
? 2? Quando for devido o IPTU, o pagamento da TRSD ser? efetuado juntamente com este, seja em cota ?nica ou em parcelas.
Cap?tulo VIII DA TAXA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA (TVS)
Art. 25 A Taxa de Vigil?ncia Sanit?ria (TVS) dever? ser paga no in?cio da atividade para fiscaliza??o do cumprimento das exig?ncias higi?nico-sanit?rias previstas no C?digo Municipal de Sa?de e por ocasi?o da renova??o do Alvar? de Sa?de, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autoriza??o Especial, com prazo de validade de 6 (seis) meses.
Art. 26 A TVS ? calculada com base na Tabela de Receita n? VIII, parte "A" e parte "B", anexa ? Lei n? 7.186/06.
Cap?tulo IX DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZA??O AMBIENTAL (TCFA)
Art. 27 A Taxa de Controle e Fiscaliza??o Ambiental (TCFA) dever? ser paga, por todo aquele que exer?a as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degrada??o ambiental ou utilizadores de recursos naturais, no momento do requerimento, ou da renova??o da licen?a, para a realiza??o dos procedimentos discriminados no ? 1? do art. 178 da Lei n? 7.186/06.
Art. 28 A TCFA ? calculada com base na Tabela de Receita n? IX, anexa ? Lei n? 7.186/06.
Cap?tulo X DA CONTRIBUI??O PARA O CUSTEIO DO SERVI?O DE ILUMINA??O P?BLICA (COSIP)
Art. 29 A Contribui??o para o Custeio do Servi?o de Ilumina??o P?blica (COSIP), ser? lan?ada mensalmente junto ? conta de consumo de energia el?trica emitida pela empresa concession?ria e/ou geradora e distribuidora do servi?o de energia el?trica, que, na condi??o de contribuinte substituto, dever? recolher ? SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do pagamento da aludida conta pelo contribuinte substitu?do.
Art. 30 No dia 5 (cinco) do m?s subsequente, a empresa concession?ria e/ou geradora e distribuidora do servi?o de energia el?trica respons?vel pelo recolhimento da COSIP, encaminhar? ? SEFAZ e ? Secretaria Municipal de Servi?os P?blicos (SESP) a rela??o dos contribuintes da COSIP com os respectivos valores recolhidos no m?s anterior.
Cap?tulo XI DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 31 Para efeito de op??o ao Regime Especial do Super Simples e nos termos da legisla??o federal pertinente, Micro Empresa (ME) ? aquela cuja receita n?o ultrapassa R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exerc?cio anterior e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tenha no exerc?cio anterior, a receita bruta na faixa de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milh?es e quatrocentos mil reais).
Art. 32 O valor do tributo n?o pago at? o vencimento, ap?s a atualiza??o monet?ria, ficar? sujeito aos acr?scimos legais previstos no art. 17 da Lei n? 7.186/2006.
Par?grafo ?nico - Quando se tratar de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, os acr?scimos legais a que se refere o caput deste artigo respeitar?o as normas previstas na legisla??o do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar n? 123/06 e em Resolu??o pr?pria do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 33 No parcelamento do cr?dito tribut?rio, o saldo devedor remanescente e o valor da parcela ser?o atualizados na forma da Lei, em 1? de janeiro de cada exerc?cio.
Par?grafo ?nico - ? facultado o pagamento de parcela vincenda com o respectivo des?gio.
Art. 34 Quando o valor do principal, ou de penalidade, for expresso em Unidade Fiscal de Refer?ncia (UFIR), extinta no exerc?cio de 2000, a convers?o para a moeda corrente ser? processada mediante a multiplica??o da quantidade de UFIR pelo seu ?ltimo valor (R$ 1,0641) e sucessivamente pelos ?ndices de Pre?os ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE, acumulados em cada exerc?cio anterior.
Art. 35 Quando o IPTU, TFF ou TRSD for lan?ado no curso do exerc?cio, o seu valor ser? calculado proporcionalmente ao n?mero de meses restantes, devendo o seu pagamento ser efetuado de uma s? vez, at? o ?ltimo dia ?til do m?s subsequente podendo o contribuinte optar pelo pagamento parcelado nas datas vincendas previstas para o tributo.
Art. 36 Dar-se-? a baixa da inscri??o do profissional aut?nomo no CGA, a partir do m?s da solicita??o quando houver a comprova??o de uma ou mais das hip?teses abaixo;
I - ? sua aposentadoria por tempo de contribui??o ou de servi?o, idade ou incapacidade para o exerc?cio da atividade;
II - ? baixa da sua inscri??o no Conselho ou ?rg?o de Classe, desde que o exerc?cio da atividade dependa de registro em qualquer dessas institui??es;
III - fixa??o de domic?lio fora deste Munic?pio ou de sua Regi?o Metropolitana; ou
IV - ? sua inatividade, em raz?o de comprovados impedimentos legais, a crit?rio da administra??o tribut?ria.
Par?grafo ?nico - Far-se-? a baixa da inscri??o no CGA de of?cio, quando o contribuinte n?o apresentar recolhimento de tributos ou declara??o da falta de movimento tribut?vel por per?odo superior a dois anos, ap?s sua intima??o atrav?s do Di?rio Oficial do Munic?pio.
Art. 37 Quando n?o for fixado prazo, o vencimento da obriga??o tribut?ria ocorrer? 30 (trinta) dias ap?s a data de apresenta??o da declara??o ou da notifica??o do lan?amento de of?cio.
Art. 38 O pagamento a maior de tributos municipais poder? ser compensado pelo pr?prio contribuinte, nos termos do art. 23 da Lei n? 7.186/06:
I - automaticamente, quando se tratar de tributo lan?ado por homologa??o, at? que seja compensado todo o cr?dito, observado o prazo de prescri??o;
II - mediante requerimento, quando se tratar de tributo lan?ado de of?cio pela administra??o tribut?ria, no exerc?cio subsequente ao que ensejou o pagamento a maior.
? 1? O cr?dito decorrente de tributo pago a maior poder?, a pedido do contribuinte, ser restitu?do, cabendo neste caso atualiza??o monet?ria do seu valor pelo mesmo ?ndice utilizado para atualiza??o do valor dos tributos, calculada entre o m?s do recolhimento e o da efetiva devolu??o.
? 2? o contribuinte obrigado a apresenta??o da DMS, nos termos da legisla??o tribut?ria, que efetuar a compensa??o prevista no inciso I dever? apresentar a Declara??o Retificadora referente ao per?odo em que ocorreu o pagamento a maior do imposto.
Art. 39 Decorridos os prazos fixados neste Decreto sem que haja o pagamento dos tributos lan?ados, o d?bito ser? inscrito em D?vida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no C?digo Tribut?rio e de Rendas do Munic?pio.
Par?grafo ?nico - Conclu?do o processo administrativo fiscal para reconhecimento definitivo do cr?dito tribut?rio por quaisquer dos meios arrolados no art. 286 da Lei n? 7.186/06 e vencido o prazo do art. 307 da citada Lei ou expirado o exerc?cio para o qual o tributo foi lan?ado, e nessas condi??es n?o tenha havido pagamento, a Administra??o Fazend?ria, sem preju?zo do encaminhamento imediato, conforme disp?e o art. 268 do C?digo Tribut?rio e de Rendas do Munic?pio, dever?, sob pena de responsabilidade, encaminhar os documentos necess?rios ? D?vida Ativa, no prazo m?ximo de 90 (noventa) dias para regular inscri??o de cr?dito.
Art. 40 Salvo disposi??o legal em contr?rio, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo-se o do in?cio e incluindo-se o do vencimento, salvo se nesses dias n?o houver expediente normal no ?rg?o em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos, quando ser?o prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal, na forma da lei.
Par?grafo ?nico - O disposto no caput deste artigo n?o se aplica ao recolhimento do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que ter? o prazo antecipado para o ?ltimo dia ?til imediatamente anterior ao do vencimento estipulado, de acordo com as normas previstas na legisla??o do Imposto de Renda, conforme o estabelecido no art. 35 da Lei Complementar n? 123/06 e em Resolu??o pr?pria do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 41 As disposi??es previstas no art. 38 deste Decreto n?o se aplicam aos recolhimentos do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que respeitar? as normas previstas na legisla??o do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no Art. 35 da Lei Complementar n? 123/06 e em Resolu??o pr?pria do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 42 Este Decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o, retroagindo os seus efeitos a 1? de janeiro de 2007, ressalvados os dispositivos relativos ao Simples Nacional que come?aram a vigorar a partir de 1? de julho.
Art. 43 Ficam revogadas as disposi??es em contr?rio, especialmente os Decretos a 12.230, de 15 de janeiro de 1999; 13.246, de 18 de setembro de 2001; art. 1? do Decreto n? 13.322, de 5 de novembro de 2001; 14.263, de 19 de maio de 2003; os artigos 1? e 2? do Decreto 14.966, de 31 de maio de 2004; 16.224, de 12 de dezembro de 2005; e 17.152, de 5 de fevereiro de 2007 e 17.155, de 6 de fevereiro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de setembro de 2007.
JO?O HENRIQUE
Prefeito
GILMAR CARVALHO SANTIAGO
Secret?rio Municipal do Governo
FL?VIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secret?rio Municipal da Fazenda