Decreto nº 1777 DE 09/01/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1996
Autoriza o Ministro de Estado da Justiça a criar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e a baixar o respectivo Regimento Interno.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Justiça autorizado a criar, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com as atribuições previstas na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), e no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou seu regulamento, e a baixar o respectivo Regimento Interno.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Nelson A. Jobim.