Decreto nº 62127 DE 16/01/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1968
Aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):
Art. 1. Fica aprovado o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação pública, reger-se-á por este Regulamento.
§ 1º. São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.
§ 2º. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se vias terrestres as praias abertas ao trânsito.
Art. 2º. Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da legislação federal.
Art. 3º. Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Regulamento, são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRÂNSITO
Art. 4º. Compõem a administração do trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
I - Órgão normativo e coordenador:- Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
II - Órgãos normativos:
a) Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN);
b) Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE);
c) Conselhos Territoriais de Trânsito (CONTETRAN.)
III - Órgãos executivos:
a) Departamento Nacional de Trânsito (DENTRAN);
b) Departamento de Trânsito (DETRAN);
c) Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN);
d) Órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais.
Parágrafo único. É facultativa a criação dos Conselhos Territoriais e das Circunscrições Regionais de Trânsito.
SEÇÃO I
DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 5º. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, é o órgão máximo normativo e coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 6º. O Conselho Nacional de Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente e do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, de:
I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores.
II - Um representante do Ministério da Educação e Cultura.
III - Um representante do Estado-Maior do Exército.
IV - Um representante do Departamento de Polícia Federal.
V - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
VI - Um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários).
VII - Um representante do órgão máximo nacional de transporte rodoviário de carga.
VIII - Um representante do órgão máximo nacional de transporte rodoviário de passageiros.
IX - Um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo.
X - Um representante do "Touring Club do Brasil''.
XI - Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
Art. 7º. Os membros do Conselho Nacional de Trânsito serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de trânsito, com residência permanente no Distrito Federal.
§ 1º. O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito será de livre nomeação do Presidente da República, e deverá ser escolhido dentre especialistas em trânsito e portadores de diploma de curso de nível universitário.
§ 2º. Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior, serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 3º. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre os seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 4º. O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez (10), interpoladas por ano.
Art. 9. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito:
I - Sugerir modificações à legislação sobre trânsito.
II - Zelar pela unidade do Sistema Nacional de Trânsito e pela observância da respectiva legislação.
III - Resolver sobre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.
IV - Conhecer e julgar os recursos das decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como, quando for o caso, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução.
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VII - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas de serviços públicos e particulares em benefício da regularidade do trânsito.
VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.
IX - Opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.
X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.
XI - Fixar, mediante Resolução, os volumes e frequências máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.
XII - Editar normas e estabelecer exigências para a instalação e o funcionamento de escolas de formação de condutores de veículos.
XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas desportivas de veículos automotores nas vias públicas.
XIV - Determinar o uso, nos veículos automotores, de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.
XV - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno submetendo-o, por intermédio do Ministro da Justiça, à aprovação do Presidente da República.
XVI - Estudar e propor medidas capazes de propiciar o desenvolvimento da indústria de equipamentos de sinalização.
XVII - Estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem adotadas na fabricação de acessórios e equipamentos para veículos automotores e que envolvam a segurança do trânsito.
XVIII - Estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras nas conferências e reuniões internacionais de trânsito, propondo diretrizes.
XIX - Opinar sobre a assinatura pelo Brasil de atos internacionais relacionados com o trânsito.
XX - Cassar a delegação concedida à Circunscrição Regional de Trânsito para expedir Carteira Nacional de Habilitação assim como revogar o ato de cassação.
XXI - Fixar, de acordo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores, normas para o trânsito temporário no território nacional de veículos licenciados em países do continente americano.
XXII - Estabelecer modelos de placas e disciplinar-lhes o uso, nos casos previstos neste Regulamento.
XXIII - Atribuir competência a entidade idônea para expedir Permissão Internacional para Conduzir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas.
XXIV - Deliberar sobre a complementação ou a alteração da sinalização.
XXV - Fixar os equipamentos que, além dos previstos neste Regulamento, devam ser obrigatoriamente usados ou proibidos nos veículos.
XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
XXVII - Regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.
XXVIII - Delegar competência aos Departamentos de Trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal para, em seu nome, expedir a Carteira Nacional de Habilitação.
XXIX - Baixar instruções reguladoras da concessão de autorização para dirigir a condutor de veículos automotores habilitado em outro país.
XXX - Estender a qualquer categoria de condutor de veículos automotores a exigência da prestação do exame psicotécnico.
XXXI - Estabelecer programas e requisitos, uniformes em todo o país, para os exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
XXXII - Designar, quando for o caso, um dos seus membros para compor a junta examinadora de candidato portador de defeito físico.
XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
XXXIV - Aprovar meios de identificação de pedestres cegos ou portadores de defeitos físicos, que lhes dificultem o andar.
XXXV - Disciplinar o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do veículo ou da habilitação do condutor.
XXXVI - Estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou de tração animal.
XXXVII - Aprovar a fixação do valor das multas para os Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.
XXXVIII - Indicar o presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações que funcione junto ao órgão rodoviário federal.
XXXIX - Promover, incentivar, coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Trânsito.
XL - Expedir instruções especiais para as competições juvenis de veículos automotores realizadas nas vias públicas.
XLI - Opinar, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta de solução de caso omisso na legislação do trânsito, apresentada pelo Departamento Nacional de Trânsito.
XLII - Aprovar a tabela de preços a serem cobrados pela expedição de documentos de circulação internacional de veículo.
XLIII - Resolver os casos omissos neste Regulamento.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito somente poderá deliberar com a presença, no mínimo, de sete (7) de seus membros.
§ 1º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 2º. Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.
Art. 11. O Conselho Nacional de Trânsito deliberará mediante resoluções e pareceres.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO
Art. 13. Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do respectivo Estado.
Art. 14. O Conselho Estadual de Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente, de:
I - Um oficial do Exército, de preferência com curso de Estado-Maior.
II - Um representante do Departamento de Trânsito.
III - Um representante do órgão rodoviário estadual.
IV - Um representante dos órgãos rodoviários dos municípios.
V - Um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga.
VI - Um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros.
VII - Um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
VIII - Um representante do Touring Club do Brasil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 1º. Os membros do Conselho Estadual de Trânsito serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.
§ 2º. O Presidente será de livre escolha do Governador, escolhido dentre especialistas em trânsito e portador de curso de nível universitário.
§ 3º. A indicação do oficial do Exército para o Conselho Estadual de Trânsito será feita pelo comandante da respectiva Região Militar.
§ 4º. O representante a que se refere o item IV será escolhido dentre técnicos em assuntos de trânsito dos órgãos rodoviários dos Municípios.
§ 5º. Os representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 6º. Nos Estados não divididos em Municípios, o representante previsto no item IV será um urbanista, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 8º. Os membros do Conselho Estadual de Trânsito deverão ter residência permanente no respectivo Estado.
Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.
III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito.
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.
V - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.
VI - Opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação.
VII - Regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.
VIII - Propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito.
IX - Designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor, portador de defeito físico.
X - Propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Estado.
XI - Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
XII - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
Art. 16. Aplica-se ao Conselho Estadual de Trânsito, no que couber, o disposto nos artigos 8º, 10 e 11 deste Regulamento.
Art. 17. O Conselho Estadual de Trânsito disporá, em Regimento Interno, sobre sua organização e condições de funcionamento.
SEÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 18. No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito (CONTRANDIFE) com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais.
Art. 19. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Distrito Federal.
Art. 20. Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal serão nomeados pelo Prefeito, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 deste Regulamento.
Parágrafo único. O representante do órgão mencionado no item IV do artigo 14 será um urbanista, de livre escolha do Prefeito.
Art. 21. Aplica-se ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos artigos 8º, 10 e 11 deste Regulamento.
Art. 22. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal disporá, em Regulamento Interno a ser aprovado pelo Prefeito, sobre sua organização e condições de funcionamento.
Art. 23. Em cada Território deverá haver um Conselho Territorial de Trânsito (CONTETRAN) com a mesma composição e as mesmas atribuições dos Conselhos Estaduais.
Art. 24. O Conselho Territorial de Trânsito é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do respectivo Território.
Art. 25. Aplica-se ao Conselho Territorial de Trânsito, no que couber, o disposto nos artigos 8º, 10, 11 e 14 deste Regulamento.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 26. O Departamento Nacional de Trânsito (DENTRAN), órgão executivo do sistema Nacional de Trânsito, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, terá autonomia administrativa e técnica e jurisdição sobre todo o território nacional.
Art. 27. O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito, e portadores de diploma de curso de nível universitário.
Art. 28. Ao Departamento Nacional de Trânsito compete, especialmente:
I - Organizar e manter atualizado o Registro nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).
III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito.
IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.
V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional.
VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito.
VII - Promover a divulgação de trabalhos sobre trânsito.
VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Governo a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais.
IX - Opinar sobre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional.
X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito.
XI - Porpor a complementação ou a alteração da sinalização.
XII - Estabelecer modelo-padrão para o relatório de estatística de acidentes de trânsito.
XIII - Elaborar, de acordo com o Ministério da Educação e Cultura, programa para divulgação de noções de trânsito nos estabelecimentos de ensino elementar e médio.
XIV - Propor a alteração da legislação sobre trânsito.
XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministério da Justiça das decisões do Conselho Nacional de Trânsito.
XVI - Baixar instruções sobre as comunicações pelas Repartições Aduaneiras ao Registro nacional de Veículos Automotores das entradas ou saídas de veículos no território nacional.
XVII - Estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los ao Ministro da Justiça com proposta de solução.
SEÇÃO VI
DOS DEPARTAMENTOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO
Art. 29. Os Departamentos de Trânsito (DETRAN), órgãos executivos com jurisdição sobre a área do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal, deverão dispor, entre outros, dos seguintes serviços:
I - De engenharia de trânsito.
II - Médico e psicotécnico.
III - De registro de veículos.
IV - De habilitação de condutores.
V - De fiscalização e policiamento.
VI - De segurança e prevenção de acidentes.
VII - De supervisão e controle de aprendizagem para conduzir.
VIII - De campanhas educativas de trânsito.
IX - De controle e análise de estatística.
Art. 30. Compete aos Departamentos de Trânsito, além de outras atribuições que lhes confira o poder competente:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento.
II - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e aos Departamentos de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outra.
III - Expedir ou visar a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.
IV - Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas.
V - Arbitrar o valor da caução ou fiança e do seguro em favor de terceiros para a realização de provas desportivas.
VI - Vistoriar, registrar e emplacar veículos.
VII - Expedir o Certificado de Registro de veículo automotor.
VIII - Expedir a Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir.
IX - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito.
X - Autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de Habilitação.
XI - Decidir da apreensão de documento de habilitação para conduzir.
XII - Arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição.
XIII - Receber dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos as multas impostas aos servidores que, na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, hajam cometido infrações.
XIV - Elaborar estatística do trânsito no âmbito de sua jurisdição.
XV - Expedir certificado de habilitação aos diretores e instrutores de escola de aprendizagem e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
XVI - Estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, e rubricá-los.
XVII - Estabelecer modelo de livros de registro de uso de placas de experiência e fabricantes e rubricá-los.
SEÇÃO VII
DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO
Art. 31. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal poderão ser criadas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), subordinadas aos respectivos Departamentos de Trânsito, com jurisdição sobre a área delimitada no ato de criação.
Art. 32. Compete às Circunscrições Regionais de Trânsito, especialmente:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.
II - Expedir documentos de habilitação para conduzir.
III - Implantar sinalização.
IV - Expedir Certificado de Registro.
V - Fazer estatística de trânsito.
SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS RODOVIÁRIOS
Art. 33. Os órgãos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios exercerão a jurisdição sobre as estradas de seu domínio e, no tocante ao trânsito, se restringirá às faixas respectivas.
Art. 34. Compete aos órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.
II - Regulamentar o uso das estradas sob sua jurisdição.
III - Impor e arrecadar as multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias sob sua jurisdição.
IV - Exercer a polícia de trânsito nas estradas sob sua jurisdição.
V - Fazer estatística de trânsito.
SEÇÃO IX
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 35. Compete especialmente à União:
I - Regulamentar o uso das estradas federais e respectivas faixas de domínio, observado, nos limites de sua competência, o disposto no artigo 45.
II - Autorizar o ingresso no território nacional de veículos automotores licenciados em outro país, estabelecendo-lhes normas de trânsito.
III - Estabelecer sinalização.
IV - Estabelecer modelos de placas e outros meios de identificação de veículos.
V - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas interestaduais e internacionais.
VI - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito nas estradas federais.
VII - Exercer a polícia de trânsito nas áreas sob sua jurisdição.
VIII - Realizar o controle geral do registro de veículos automotores, reboques e semi-reboques.
Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente: (Redação dada ao caput, incisos I a IV, VI e VII pelo Decreto nº 62.926, de 28.06.1968)
I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no artigo 46.
II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que não transponham os limites do respectivo território.
III - Implantar sinalização nas suas estradas.
IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto quanto às verificadas nas estradas federais.
V - Registrar, vistoriar, emplacar e licenciar veículos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.722, de 29.05.1986)
VI - Habilitar condutores.
VII - Exercer a polícia de trânsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII.
Parágrafo único. Aos Estados não divididos em Municípios e ao Distro Federal incumbem, ainda, as atribuições de que trata o artigo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.06.1968)
Art. 37. Compete aos Municípios, especialmente:
I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no artigo 46.
II - Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais.
III - Regulamentar o serviço de automóveis de aluguel (táxi).
IV - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel.
V - Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi).
VI - (Revogado pelo Decreto nº 92.722, de 29.05.1986)
VII - Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição.
Parágrafo único. Os Municípios, mediante convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 62.926, de 28.06.1968)
CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 38. O trânsito de veículos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, obedecerá às seguintes regras gerais:
I - A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas.
II - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, observados os seguintes preceitos:
a) para ultrapassar, o condutor deverá certificar-se de que dispõe do espaço suficiente e de que a visibilidade lhe permite fazê-lo com segurança;
b) após ultrapassar, o condutor deverá retornar seu veículo à direita da via, logo que possa fazê-lo com segurança;
c) a ultrapassagem e o retorno à posição primitiva deverão preceder-se da sinalização regulamentar;
d) ao ser ultrapassado, o condutor não poderá acelerar a velocidade de seu veículo.
III - Todo condutor, antes de entrar em outra via, deverá:
a) assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários;
b) fazer o sinal indicativo de sua intenção;
c) para dobrar à esquerda, em intersecção de vias de sentido duplo de trânsito, atingir, primeiramente, a zona central de cruzamento;
d) para virar à direita, aproximar-se, ao máximo, da margem direita da via.
IV - Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier da direita.
V - Todo veículo em movimento deve ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não houver faixa especial a ele destinada.
VI - Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficarão as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
VII - Os veículos que transportarem passageiros terão prioridade de trânsito sobre os de carga, respeitadas as demais regras de circulação.
VIII - Os veículos precedidos de batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais regras de circulação.
IX - Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os de Polícia, além de prioridade, gozam de livre trânsito e estacionamento quando, devidamente identificados por dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente, estiverem em serviço de urgência.
X - Nas vias de mão única com retorno ou entrada à esquerda é permitida a ultrapassagem pela direita se o condutor do veículo que estiver à esquerda indicar, por sinal, que vai entrar para esse lado.
Art. 39. As vias, de acordo com a sua utilização, classificam-se em:
I - Via de trânsito rápido: aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem interseções e com acessos especiais.
II - Via preferencial: aquela pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizadas.
III - Via secundária: a destinada a interceptar, coletar e distribuir o trânsito em demanda das vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou destas saído.
IV - Via local: a destinada apenas ao acesso às áreas restritas.
Parágrafo único. Considera-se a estrada via preferencial em relação a qualquer outra.
Art. 40. A velocidade máxima, permitida para veículos automotores, será indicada por meio de placas e estabelecida em atenção às condições de trânsito em cada via.
Parágrafo único. Onde não existir sinalização indicadora de velocidade, esta poderá atingir:
I - Até vinte quilômetros (20Km) por hora, nas vias locais.
II - Até quarenta quilômetros (40Km) por hora, nas vias secundárias.
III - Até sessenta quilômetros (60Km) por hora, nas vias preferenciais.
IV - Até oitenta (80km) por hora, nas vias de trânsito rápido.
Art. 41. A velocidade mínima, nas vias preferenciais e de trânsito rápido, não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima para elas estabelecida.
Art. 42. Nenhum veículo poderá transitar em via pública sem haver sido vistoriado na forma deste Regulamento.
§ 1. A autoridade de trânsito, ou entidade por ela credenciada na forma e condições estabelecidas pelo CONTRAN, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às exigências de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
§ 2º. A vistoria a que se refere este artigo será feita anualmente, por ocasião da renovação da licença, e, em caso de acidente, a critério da autoridade do trânsito.
Art. 43. É proibido o trânsito de veículos cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou saliências.
§ 1º. A autoridade, com jurisdição sobre a via, poderá permitir que transitem por ela os veículos de que trata este artigo, quando do trânsito não lhe advenha dano.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.
Art. 44. Nas vias em que o estacionamento for proibido, a parada de veículos, quando permitida, deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, e realizar-se de modo que não interrompa ou perturbe o trânsito.
Parágrafo único. A parada de que trata este artigo será regulamentada pela autoridade local.
Art. 45. A realização de qualquer ato público, que interfira no trânsito, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito.
§ 1º. Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será precedida de comunicação à autoridade de trânsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua competência.
§ 2º. O pedido de autorização ou a comunicação será entregue à autoridade de trânsito cinco (5) dias no mínimo, antes da realização do ato.
§ 3º. Incluem-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito as seguintes, conforme o caso:
I - Isolamento da área onde se realizar o ato.
II - Desvio de trânsito.
III - Alteração dos itinerários das linhas de transporte coletivo.
IV- Fixação de áreas de estacionamento.
V - Informação das alterações de trânsito ao público, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 4º. A autorização, de que trata este artigo, será dispensada para os atos de prática habitual, para os quais a autoridade de trânsito, de ofício, adotará as medidas de sua competência.
Art. 46. De acordo com as conveniências de cada local, a autoridade de trânsito poderá:
I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.
II - Proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias.
III - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento.
IV - Fixar áreas de estacionamento.
V - Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retorno.
VI - Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas e descargas.
VII - Permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas.
VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.
IX - Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
SEÇÃO II
DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 47. O trânsito de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, leis federais e este Regulamento.
Art. 48. O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retorno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas, ressalvado o caso de dispensa em virtude de reciprocidade de tratamento.
§ 1º. O Certificado Internacional para Automóvel e a Permissão Internacional para Conduzir deverão apresentar as características estabelecidas nos convênios firmados pelo Brasil.
§ 2º. A Caderneta de Passagem nas Alfândegas deverá ser originária de entidade internacional de turismo ou automobilismo registrada na Organização das Nações Unidas (ONU) e reconhecida por ato expresso do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 49. A expedição da Permissão Internacional para Conduzir, do Certificado Internacional para Automóvel e da Caderneta de Passagem nas Alfândegas aos residentes no Brasil far-se-á pelos Departamentos de Trânsito ou por entidade idônea autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito, com visto e chancela daqueles órgãos.
§ 1º. Os documentos de circulação internacional serão expedidos com base no Certificado de Registro, licença do veículo e Carteira Nacional de Habilitação, dos quais deverão ser arquivadas fotocópias, para fins de fiscalização.
§ 2º. Os prazos de validade dos documentos mencionados neste artigo serão os estabelecidos nos atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 3º. As entidades autorizadas a expedir os documentos de circulação internacional manterão livro de registro deles, segundo modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito, para fiscalização das autoridades interessadas.
Art. 50. Compete aos Consulados brasileiros examinar e visar a documentação dos veículos automotores em geral, para ingresso no Brasil, expedindo aos interessados guia intransferível para apresentação às autoridades regionais do Departamento de Polícia Federal ao ingressarem, transitarem ou saírem do território nacional.
§ 1º. A guia de que trata este artigo obedecerá ao modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Trânsito, e será expedida em quatro (4) vias, das quais:
I - A primeira ficará com o interessado, enquanto transitar pelo território nacional, devendo ser recolhida pela repartição aduaneira por onde se registrar a sua saída.
II - A segunda e terceira serão entregues pelo interessado à repartição aduaneira por onde se der o seu ingresso, a qual arquivará a terceira e remeterá a segunda ao Registro Nacional de Veículos Automotores.
III - A quarta arquivar-se-á no Consulado expedidor.
§ 2º. A primeira via será remetida ao Registro Nacional de Veículos Automotores pela repartição aduaneira que o recolher, à qual, não sendo a mesma por onde ingressou, no Brasil, o interessado a esta comunicará a saída dele.
Art. 51. A autoridade aduaneira do local por onde entrou o veículo, vencido o prazo de permanência dele no território nacional, caso não tenha conhecimento de sua saída, comunicará imediatamente o fato ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 52. O veículo automotor introduzido no território nacional por estrangeiro que nele não tenha permanência definitiva não poderá executar serviço a frete nem, a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu uso.
Parágrafo único. Os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático, às Repartições consulares de carreira, às Representações de Organismos internacionais acreditados junto ao Governo Brasileiro e a seus funcionários, e aos peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de disposições legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículos com isenção temporária de direitos poderão ser alienados após decorridos os prazos fixados pelo Ministério das Relações Exteriores e o prévio recolhimento de todos os tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 53. Aos veículos licenciados em países do continente americano serão concedidas condições especiais de acesso e trânsito temporário, na forma estabelecida pelo CONTRAN, de acordo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores.
Art. 54. As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada e saída de veículos em seus postos.
§ 1º. A comunicação deverá fazer-se dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da entrada ou saída do veículo, atendido o disposto no artigo 51 deste Regulamento.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos de transporte coletivo e de carga legalmente autorizados.
§ 3º. O Departamento Nacional de Trânsito poderá baixar instruções atinentes ao cumprimento do disposto neste artigo.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DESPORTIVAS
Art. 55. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realizar-se em vias públicas mediante prévia licença da autoridade de trânsito com jurisdição sobre elas e autorização da Confederação Brasileira de Automobilismo, ou de entidades a ela filiadas.
Parágrafo único. Nos municípios onde haja autódromos, não serão permitidas provas automobilísticas nas vias públicas.
Art. 56. A concessão da licença para competição desportiva e seus ensaios nas estradas compete ao órgão rodoviário com jurisdição sobre elas.
Art. 57. Para a realização de provas desportivas em via públicas exigir-se-ão caução ou fiança e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores previamente arbitrados pela autoridade competente, não podendo ser inferiores a dez (10) vezes o salário mínimo vigente na região.
§ 1º. O valor mínimo de que trata este artigo será aumentado para cinqüenta (50) vezes o salário mínimo da região, quando se tratar de prova com veículo automóvel.
§ 2º. os valores estabelecidos neste artigo representam a cobertura para cada veículo inscrito.
Art. 58. O pedido de licença, que se deverá apresentar à autoridade de trânsito sessenta (60) dias, pelo menos, antes da data prevista para o primeiro ensaio, será instruído com:
I - Exemplar do regulamento da prova.
II - Indicação de itinerário, data, hora de início e duração dos ensaios e da prova.
III - Autorização da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidade a ela filiada.
IV - Compromisso de:
a) sujeitar-se à caução ou fiança e à realização de seguro em favor de terceiros, nos valores e prazos estabelecidos pela autoridade de trânsito;
b) colocar à disposição da autoridade de trânsito os recursos materiais necessários à segurança do público e dos concorrentes;
c) satisfazer as despesas decorrentes de avisos, sinais e outras providências requeridas pelo policiamento especial.
§ 1º. A autoridade de trânsito, ao despachar o pedido de licença, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes à sua apresentação, se o deferir, especificará:
I - Valores de caução ou fiança e de seguro em favor de terceiros.
II - Alteração do itinerário dos transportes coletivos, se for o caso.
III - Vias a serem interditadas.
IV - Medidas de segurança cabíveis.
§ 2º. A autoridade de trânsito, quarenta e oito (48) horas, no mínimo, antes de cada ensaio e da prova, dará publicidade às consequentes alterações de trânsito.
§ 3º. A entidade patrocinadora da prova, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, fornecerá à autoridade de trânsito a relação dos concorrentes, com a discriminação dos veículos que utilizarão e o número da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Conduzir, conforme o caso.
Art. 59. É vedada a participação de menores de dezoito (18) anos em prova desportiva de veículo automotor a realizar-se em via pública.
Parágrafo único. As competições juvenis de menores de mais de dezoito (18) anos dependerão de autorização especial do órgão, sob cuja jurisdição estiver subordinada a entidade que as promover, e somente poderão ser realizadas nas condições que o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer.
Art. 60. As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimentos com as autoridades alfandegárias, visando a facilitar a entrada ou saída de veículos, seus acessórios e de material a ser usado pelas delegações que participem de competições internacionais.
Art. 61. Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá autorizar circulação na via pública de veículo que venha participar de prova desportiva.
Parágrafo único. A autorização, que valerá pelo prazo máximo de cinco (5) dias, indicará o horário e o itinerário a serem obedecidos.
CAPÍTULO IV
DA SINALIZAÇÃO
Art. 62. Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessários, sinais de trânsito destinados a orientar condutores e pedestres.
Art. 63. É obrigatória a implantação, nas vias públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito, vedada a utilização de qualquer outra. (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.02.1974)
Art. 64. A sinalização de trânsito far-se-á por meio de:
I - Placas.
II - Marcas.
III - Luzes.
IV - Gestos.
V - Sons.
VI - Marcos.
VII - Barreiras.
§ 1º. A forma, as cores e as dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º. O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares a este Regulamento no que respeita à interpretação, aplicação e uso da sinalização.
§ 3º. A alteração da sinalização de trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 73.696, de 28.02.1974)
Art. 65. O uso de sinais de trânsito obedecerá às seguintes regras gerais:
I - É proibido o emprego, ao longo das vias públicas, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito ou dificultem sua identificação.
II - É proibido afixar sobre os sinais de trânsito ou junto a eles quaisquer legendas que lhes diminuam a visibilidade ou alterem as características.
III - Nas estradas não se permitirá a utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração dos condutores ou perturbar a segurança do trânsito.
IV - Todo sinal de trânsito deverá colocar-se em posição que o torne perfeitamente visível ou legível de dia e à noite, em distâncias compatíveis com a segurança.
V - Os pontos de travessia de vias públicas destinados a pedestres deverão ser sinalizados por meio de marcas.
VI - As portas de entrada e de saída de veículos em garagens particulares e estabelecimentos, destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis deverão ser devidamente sinalizadas.
VII - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via, como nas calçadas, deverá ser imediatamente sinalizado.
VIII - Nenhuma estrada pavimentada poderá ser entregue ao trânsito enquanto não estiver sinalizada.
IX - Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade capaz de perturbar-lhes a identificação ou visibilidade.
X - A disposição das cores nos sinais luminosos deverá ser uniforme.
Art. 66. Na falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização específica não se aplicarão sanções pela inobservância de deveres ou proibições previstos neste Regulamento, se para sua observância for indispensável a sinalização.
Parágrafo único. A entidade com jurisdição sobre a via pública responde pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização.
Art. 67. A fixação de propaganda comercial ou de quaisquer legenda ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia audiência da autoridade de trânsito.
Art. 68. É responsável pela sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via como nas calçadas, a entidade que executa a obra ou com jurisdição sobre a via pública, salvo nos casos fortuitos.
§ 1º. Nenhuma obra a ser executada na via pública, desde que possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou ofereça perigo à segurança pública, poderá ser iniciada sem entendimento prévio com a autoridade de trânsito, que determinará, de imediato, as providências necessárias.
§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º será punida com multa que variará de uma (1) a dez (10) vezes o salário mínimo vigente na região, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 3º. Ao servidor público responsável pela inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º aplicar-se-á a pena de suspensão, a qual poderá converter-se em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado ele, neste caso, a permanecer em serviço.
Art. 69. As placas, quanto à sua função, podem ser:
I - De regulamentação.
II - De advertência.
III - De indicação.
§ 1º. As placas de regulamentação têm por finalidade informar aos usuários de condições, proibições ou restrições no uso da via, o desrespeito das quais constitui infração.
§ 2º. As placas de advertência destinam-se a avisar os usuários da existência e natureza de perigo dna via.
§ 3º. As placas de indicação visam a fornecer ao usuário informações úteis ao seu deslocamento.
§ 4º. (Revogado pelo Dec.-lei nº 73.696, de 28.02.1974.)
Art. 70. As marcas serão pintadas ou assentadas nas vias ou nas suas margens.
§ 1º. As marcas separadoras de faixa de trânsito em linha contínua indicam proibição de ultrapassagem.
§ 2º. Não havendo sinalização controladora de fluxo de trânsito, onde houver faixa de travessia de pedestre nenhum veículo poderá cruzá-la pela frente de quem a estiver utilizando.
Art. 71. Os sinais luminosos, quanto à finalidade, serão;
I - De controle de fluxo de veículos.
II - De controle de fluxo de pedestres.
III - De advertência.
§ 1º. Nos sinais luminosos de controle de fluxo de veículos serão usadas duas (2) ou três (3) luzes, com as seguintes cores e significações:
I - Verde: trânsito livre (sinal aberto).
II - Amarelo-alaranjada: advertência.
III - Vermelha: parar (sinal fechado).
§ 2º. Os sinais luminosos de duas (2) luzes, para o controle do fluxo de veículos, usarão as cores verde e vermelha.
§ 3º. O uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente ou com a luz verde, significa que os veículos deverão deter-se, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito.
§ 4º. O uso da luz vermelha, isoladamente ou com a luz amarelo-alaranjada, significa ordem de parar.
§ 5º. Nos sinais de duas (2) luzes, acendendo-se a luz vermelha quando ainda acesa a verde, os veículos deverão deter-se, salvo se já se encontrarem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz vermelha, não se possam deter com risco para a segurança do trânsito.
§ 6º. As luzes poderão ser dispostas horizontal ou verticalmente, devendo, porém, a vermelha ser colocada à esquerda ou acima da verde e a amarelo-alaranjada, quando usada, entre as outras.
Art. 72. Os indicadores luminosos de mudança de direção de veículo são de uso obrigatório à noite e nos casos de visibilidade reduzida.
Art. 73. Os sinais sonoros, executados por buzina, ou aparelho similar de uso autorizado, deverão restringir-se a um toque breve, e somente serão utilizados para advertência.
§ 1º. O uso dos sinais previstos neste artigo, nas vias urbanas, é proibido no período compreendido entre vinte e duas (22) horas e seis (6) horas.
§ 2º. A autoridade de trânsito poderá estabelecer restrições ao uso de buzina em determinadas áreas, assinalando-as por meio de placas.
Art. 74. Os marcos serão:
I - quilométricos;
II - de obstrução.
§ 1º. Nas estradas pavimentadas, é obrigatório o uso de marco quilométrico em intervalos máximos de cinco (5) quilômetros.
§ 2º. Os marcos de obstrução de vias conterão, obrigatoriamente, dispositivo refletor.
Art. 75. A sinalização por barreira será complementada por placas que alertem os condutores para a sua instalação.
Art. 76. Os gestos e apitos obedecerão ao disposto no Anexo II.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO E NORMAS GERAIS DE USO
Art. 77. Os veículos classificam-se:
I - Quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque e semi-reboque.
II - Quanto à espécie:
a) de passageiros:
1. bicicleta;
2. ciclomotor;
3. motoneta;
4. motocicleta;
5. triciclo;
6. automóvel;
7. microônibus;
8. ônibus;
9. bonde;
10. reboque e semi-reboque;
11. charrete;
b) de carga:
1. motoneta;
2. motocicleta;
3. triciclo;
4. camioneta;
5. caminhão;
6. reboque e semi-reboque;
7. carroça;
8. carro de mão;
c) misto;
d) de corrida;
e) de tração:
1. caminhão-trator;
2. trator de rodas;
3. trator de esteiras;
4. trator misto.
f) especial.
III - Quanto à categoria:
a) oficial;
b) Missão diplomática, Repartições consulares de carreira e de Representações de Organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel.
Art. 78. Todo veículo, para transitar nas vias públicas, deverá oferecer completa segurança e estar perfeitamente equipado, segundo este Regulamento.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos antigos, atendidas as seguintes condições:
a) possuir mais de vinte anos de fabricação e pertencer a coleção;
b) ostentar valor histórico por suas características originais;
c) manter em pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação;
d) apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º. Os veículos antigos terão placas personalizadas, cujos modelos serão aprovados pelo CONTRAN.
§ 3º. A circulação de veículos antigos nas vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos específicos, desde que portem permissão da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via. (Redação dada aos parágrafos pelo Decreto nº 213, de 10.09.1991)
Art. 79. Nenhum veículo ou combinação de veículo poderá transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
§ 1º. Os limites referidos neste artigo serão os aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio e constarão do Certificado de Registro de Veículo.
§ 2º. O Ministério da Indústria e do Comércio fixará os limites de peso bruto total e a capacidade de tração dos veículos de fabricação estrangeira, obedecido o disposto neste Regulamento.
Art. 80. Nenhum veículo poderá ter modificadas suas características, sem prévia autorização da autoridade do trânsito.
§ 1º. Excetua-se do disposto neste artigo a mudança de motor, a qual, porém, deverá ser comunicada à autoridade de trânsito nos trinta (30) dias imediatamente seguintes ao em que se verificar.
§ 2º. Quando se tratar de veículo pertencente a membro do Corpo Diplomático, as modificações serão comunicadas ao Departamento de Trânsito pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I - largura máxima: 2,60m;
II - altura máxima: 4,40m;
III - comprimento total:
a) veículos simples: 14,00m;
b) veículos articulados: 18,15m;
c) veículos com reboque: 19,80m.
§ 1º. São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
I - nos veículos simples de transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m;
II - nos veículos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;
c) com motor central: até 66% da distância entre eixos;
§ 2º. A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
§ 3º. Não é permitido o registro e o licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 4º. Os veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º. Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o artigo 85. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com cargo ou sem ela, são as seguintes:
I - largura máxima: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
II - altura máxima: 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
III - comprimento total:
a) veículos simples: 13,20 m (treze metros e vinte centímetros);
b) veículos articulados: 18,15 m (dezoito metros e quinze centímetros);
c) veículos com reboque: 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros.) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 1º. São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
I - nos veículos simples de transportes de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
II - nos veículos simples de transporte de passageiros;
a) com motor traseiro, até 62% (sessenta e dois por cento da distância entre eixos;
b) com motor dianteiro, até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
c) com motor central, até 66% (sessenta e seis por cento da distância entre eixos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 2º. A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 3º. O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas neste artigo, possam obter autorização especial para transitar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983) "
Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
II - peso bruto por eixos isolados: 10t;
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t.
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m: 9 t;
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
§ 1º. Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz. § 2º. Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º. Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.
§ 4º. Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
§ 5º. O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário.
§ 6º. Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que respeitado o disposto no artigo 79 deste Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
I - Peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas (45t).
II - Peso bruto por eixos isolados: dez toneladas (10t).
III - Peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40 m): dezessete toneladas (17t).
IV - Peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20 m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): quinze toneladas (15t).
V - Peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (91,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): vinte e cinco e meia toneladas (25,5t).
VI - Peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m (um metro e vinte); 9 t (nove toneladas);
b) superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros ) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t treze e meia toneladas). (Redação dada ao inciso e alíneas pelo Decreto nº 1.497, de 22.05.1995)
§ 1º. Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º. Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40m), cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º. Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de dezessete toneladas (17t) e vinte e cinco e meia toneladas (25,5t), a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a um mil e setecentos quilogramas (1.700 Kg).
§ 4º. Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Redação dada aos parágrafos pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
§ 5º. O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.497, de 22.05.1995) "
Art. 83. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1º. Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quando utilizados pneus de até 830mm de diâmetro, e de seis toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior.
§ 2º. No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
§ 3º. A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 83. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - Se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um.
II - Se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
§ 1º. Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t (três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas), quando usados pneus com diâmetro superior. (Redação dada ao § pelo Decreto nº 1.497, de 22.05.1995)
§ 2º. A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extra larga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990) "
Art. 84. Nenhuma combinação de veículos poderá constituir-se de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará a concessão de autorização especial para o trânsito de combinação de veículos que possua mais de duas unidades, incluída a unidade tratora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
Art. 85. Para os veículos ou combinações de veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com prazo certo, válida para cada viagem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
§ 1º. O requerimento do interessado especificará, obrigatoriamente, as características do veículo e da carga, o percurso e a data do deslocamento inicial.
§ 2º. A autorização de que trata este artigo não exime o seu beneficiário da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos vierem a causar à via pública ou a terceiros.
Art. 86. Os automóveis de aluguel (táxis) sujeitam-se ao regulamento baixado pela autoridade local.
§ 1º. Nos municípios, cuja população for superior a cem mil (100.000) habitantes, os veículos de que trata este artigo adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado, facultada a sua adoção nos demais a critério da Prefeitura.
§ 2º. Nas localidades em que não seja obrigatório o uso do taxímetro a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou corrida e obrigará aos condutores dos veículos que portem as respectivas tabelas em lugar visível aos passageiros.
§ 3º. No cálculo das tarifas considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
§ 4º. A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel (táxis), atendida a necessidade da população.
Art. 87. Os veículos de aluguel (táxi) para transportes coletivos dependerão, para transitar, de concessão, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 1º. Os veículos de que trata este artigo deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e conforto do público exigidos em lei, regulamento ou pelo instrumento ou ato de concessão, permissão ou autorização.
§ 2º. Quando, no município ou região, não existirem linhas regulares de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário, que veículos de carga, dotados de cobertura, bancos fixos, com encosto, guardas altas de madeira ou corda na carroceria, após vistoria, transportem passageiros.
Art. 88. A carroçaria dos veículos de transporte de carga deve apresentar-se de modo que evite derramamento da carga nas vias.
Art. 89. Os veículos de transporte de carga e os coletivos deverão conter inscrição de sua tara, ou lotação, em local visível.
Art. 90. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudo ou distintivos com as cores da Bandeira Nacional, salvo nos de representação pessoal do Presidente da República e dos Presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal.
Art. 91. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo
§ 1º. Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º. Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.683, de 25.10.1995)
SEÇÃO II
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 92. São equipamentos obrigatórios:
I - Dos veículos automotores e ônibus elétricos:
a) pára-choques, dianteiro e traseiro;
b) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
c) espelhos retrovisores, interno e externo;
d) limpadores de pára-brisa;
e) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
f) faroletes e faróis dianteiros de luz branca ou amarela;
g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
h) velocímetro;
i) buzina;
j) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do circuito elétrico do veículo;
l) extintor de incêndio, para veículos de carga e de transporte coletivo;
m) silenciador de ruídos de explosão do motor, exceto para os ônibus elétricos;
n) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes;
o) luz para o sinal: "PARE'';
p) iluminação da placa traseira;
q) indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás;
r) cinto de segurança para árvore de transmissão de veículos de transporte coletivo e de carga;
s) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
t) registrador de velocidade (tacógrafo) que substituirá o velocímetro nos veículos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas (19t). (Redação dada ao pelo Decreto nº 96.388, de 21.07.1988)
II - De reboque e semi-reboque:
a) pára-choque traseiro;
b) protetores das rodas traseiras;
c) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
d) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade superior a setecentos e cinqüenta quilogramas (750Kg);
e) luz para o sinal: "PARE'';
f) iluminação da placa traseira;
g) indicadores luminosos de mudança de direção, atrás;
h) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
III - De propulsão humana ou tração animal:
a) freios;
b) luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas cores.
§ 1º. Dos equipamentos previstos no item I, não se exigirão:
I - Aos ciclomotores, motonetas e motocicletas, os previstos nas alíneas a, b, d, e, j, l, q, r e t.
II - Aos tratores, os previstos nas alíneas a, b, c, d, e, l, q, r e t.
§ 2º. É facultado ao proprietário do veículo de aluguel de duas portas, denominado "táxi-mirim'', desde que aparelhado com cintos de segurança para passageiros, a remoção do banco dianteiro direito. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
§ 3º. Nenhum veículo poderá ser dotado de equipamento ou acessório de uso proibido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 4º. O Conselho Nacional de Trânsito poderá fixar especificações para os equipamentos de uso obrigatório, bem como exigir o uso de outros.
SEÇÃO III
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 93. Após vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º. Os veículos das Forças Armadas, que possuírem suas cores privativas, terão pintados, na cor branca e em ponto vísivel, o número e o símbolo de seus registros na respectiva organização.
§ 2º. É facultada ao proprietário do veículo a utilização de placa de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º. O Conselho Nacional de Trânsito expedirá ato disciplinado a utilização de placas de fabricação especial, observada a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos em suas dimensões, em atendimento às características específicas do veículo. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva. (Revigoração e redação dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
Art. 95. As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 72.294, de 24.05.1973)
Art. 96. Os veículos de fabricação nacional ou cuja importação, com isenção temporária de direitos, haja sido realizada de conformidade, com normas legais ou convencionais, pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições consulares de carreira, aos Organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro e a seus funcionários, e aos peritos de cooperação técnica bilateral, bem como os adquiridos por turistas do exterior, de fabricação nacional, destinados a trânsito temporário no Brasil e exportação, deverão usar placas especiais a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 97. Os veículos de corrida, embora sujeitos a registro e licenciamento, não usarão placas.
Art. 98. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção ou de pavimentação, para transitarem na via pública, além de se sujeitarem ao licenciamento, deverão usar a placa constante do Anexo III deste Regulamento.
Art. 99. Junto aos bordos das placas de identificação dos veículos, não poderão ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos.
Art. 100. As placas, quando trocadas, serão destruídas, comunicando-se o fato, em sendo o caso, à repartição que houver fornecido as substituídas.
Art. 101. Os automóveis de aluguel (táxis) deverão portar, sobre suas carroçarias, dispositivos que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 102. Os veículos destinados ao transporte coletivo de escolares deverão ter pintada, na traseira e nas laterais de sua carroçaria, em toda a sua extensão, uma faixa horizontal amarela, de quarenta centímetros (40 cm) de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Escolar''.
Parágrafo único. Os veículos que, sem as características indicadas neste artigo, forem utilizados, eventualmente, no transporte coletivo de escolares deverão portar uma faixa horizontal, branca, removível, que atenda ao dístico e posição referidos.
Art. 103. Os veículos de transporte de cargas ou produtos perigosos, só poderão transitar pelas vias públicas ou rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 88.821, de 06.10.1983)
§ 1º. Os veículos que, não apresentando as características mencionadas, venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo, deverão obter prévia autorização da autoridade de trânsito, a qual somente poderá ser concedida se neles forem colocados os rótulos ou símbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 88.821, de 06.10.1983)
§ 2º. A autorização especial de que trata o parágrafo anterior valerá, apenas, para uma viagem. (Redação dada pelo Decreto nº 66.080, de 16.01.1970)
Art. 104. Os veículos destinados à aprendizagem terão pintada, em sua carrocaria, uma faixa horizontal, amarela, de vinte centímetros (20 cm) de largura, a meia altura, em toda a sua extensão, com o dístico "Auto-Escola'' de cor preta.
Parágrafo único. O veículo, eventualmente utilizado para aprendizagem, deverá usar, quando servindo a esse fim, uma faixa horizontal, branca, removível com a largura, a posição e o dístico previstos neste artigo.
Art. 105. A fixação das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos veículos de propriedade da União e dos Territórios, sejam da Administração Direta ou Indireta, inclusive os das Fundações instituídas por lei, fica a critério dos respectivos dirigentes máximos.
Parágrafo único. No caso de veículos dos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tal fixação cabe ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, na qualidade de Órgão Central. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 85.894, de 09.04.1981)
Art. 106. Os veículos particulares ou de repartições públicas que, para efeito de serviços peculiares, necessitarem de identificação por meio de distintivos, escudos ou emblemas poderão portá-la, na sua parte interna ou afixada na parte externa da carroçaria.
Art. 107. Os veículos de carga e de transporte coletivo, para indicação de sua altura e largura, deverão apresentar, na parte dianteira, duas (2) lâmpadas brancas, foscas, ou amarelas, e, na parte traseira, duas (2) de cor vermelha.
Parágrafo único. É proibida a colocação, nos veículos de que trata este artigo, de lâmpadas ou focos refletivos de cores que não as nele previstas.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO
Art. 108. Todo veículo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá estar registrado na repartição de trânsito, com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência do seu proprietário.
§ 1º. O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
§ 2º. O modelo e especificações do Certificado de Registro serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.
§ 4º. O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para os veículos do Corpo Diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 109. Do Certificado de Registro além do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo, ano de fabricação, cor, número do chassi, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 110. O Certificado de Registro será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o veículo; documento equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o veículo por pessoa ou entidade não privilegiada;
II - documento fornecido pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembaraçou o veículo, ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por pessoal administrativo ou técnico que, em virtude de normas legais ou convencionais, esteja autorizado a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 111. Todo ato translativo de propriedade do veículo ou qualquer alteração de suas características, bem como a mudança de domicílio de seu proprietário, implicará o assentamento dessa circunstância no registro inicial e na expedição de novo Certificado de Registro.
Parágrafo único. Expedido novo Certificado de Registro do Veículo, será dada ciência à repartição de trânsito que tenha emitido o anterior. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 112. Para a substituição do Certificado de Registro, nos casos previstos no artigo anterior, serão exigidos os seguintes documentos:
I - documento de registro e de licenciamento do veículo, correspondente ao exercício;
II - instrumento comprovador de mudança de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito;
III - atestado de segurança, de adaptação ou autorização para mudança de característica, quando for o caso;
IV - documento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, atestando ter sido a transferência autorizada por autoridade competente, na forma da legislação nacional; V - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, quando registrado e licenciado em outro município.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o item
V deste artigo, será dispensada, se o órgão de trânsito do local do novo registro dispuser de meios de comunicação que lhe permitam obter a informação do RENAVAM ou do órgão de trânsito no qual haja sido feito o registro anterior. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 113. A expedição do Certificado de Registro independerá da prova de transcrição do documento de propriedade do veículo no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 114. A apresentação do Certificado de Registro só será exigida nos casos previstos no artigo 111 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 115. A centralização do controle dos veículos automotores, reboques e semi-reboques e dos Certificados de Registro competirá ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 116. Os Departamentos de Trânsito comunicarão ao Registro Nacional de Veículos Automotores as baixas de veículos verificadas nas respectivas jurisdições.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO
Art. 117. Os veículos automotores elétricos, de propulsão humana ou tração animal, reboques ou semi-reboques, para transitarem nas vias públicas, estão sujeitos a licenciamento anual, pelo órgão de trânsito com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 118. O licenciamento anual do veículo será comprovado mediante Certificado de Registro e Licenciamento, e obedecerá a modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento, de que trata este artigo, é o único documento de porte obrigatório, relativo ao veículo. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 119. O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, na forma, normas e procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 120. Os órgãos de trânsito, ou entidades por eles credenciadas, procederão a vistoria do veículo, especialmente para verificar se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos equipamentos obrigatórios em perfeito funcionamento.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 121. O veículo, cujo número de identificação gravado no chassi e demais pontos de identificação veicular, houver sido regravado sem autorização da repartição de trânsito, só poderá ser licenciado mediante justificativa de sua propriedade. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 122. Os veículos automotores serão registrados por um conjunto alfanumérico composto de sete caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
Art. 123. Os veículos novos, para transitarem entre as respectivas fábricas e os Municípios de destino, deverão solicitar ao órgão de trânsito local autorização especial, com prazo de validade de quinze (15) dias prorrogável por motivo de força maior.
§ 1º. A autorização especial será impressa, em três (3) vias, das quais a primeira e a segunda serão coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa) e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
§ 2º. A autorização especial obedecerá ao modelo constante do Anexo VI.
Art. 124. Ao turista, proveniente do exterior, que adquirir automóvel de fabricação nacional, destinando-o à exportação e trânsito temporário pelo Brasil, conceder-se-á licença especial, válida por seis (6) meses, no máximo.
Art. 125. Não se renovará a licença do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, observadas as disposições do artigo 209 e seu parágrafo deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
Art. 126. Em caso de transferência do domicílio ou residência do proprietário, é válida, durante o ano de sua expedição, a licença obtida no domicílio ou residência anterior.
Art. 127. Fica sujeito às penas da lei o proprietário de veículo que fizer falsa declaração de domicílio ou residência, para efeito de licenciamento.
Art. 128. O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca da placa nem o uso de mais de uma, que fica proibido.
Parágrafo único. No caso de licenciamento, por mudança de domicílio ou de residência, trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido.
CAPÍTULO VI
DOS CONDUTORES SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 129. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - baixará normas relativas às categorias e classes de condutores e à aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir veículos.
Parágrafo único. O CONTRAN e os Conselhos de Trânsito - CETRANs - disciplinarão, na esfera de suas competências, a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 130. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980.)
Art. 131. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980.)
SEÇÃO II
DA APRENDIZAGEM
Art. 132. Ao candidato à habilitação para conduzir veículo automotor, a autoridade de trânsito, observado o disposto na legislação em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN, concederá licença prévia para aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 133. A licença para aprendizagem obedecerá ao modelo constante do Anexo VII, segundo normatização do CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 134. (Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.05.1969)
Art. 135. A aprendizagem somente poderá realizar-se nas zonas e horários estabelecidos pelas repartições de trânsito, sendo proibida nas estradas.
Art. 136. O aprendiz só poderá conduzir acompanhado pelo condutor responsável por sua instrução.
Parágrafo único. Além do responsável por sua instrução, o aprendiz poderá transportar apenas mais um acompanhante.
Art. 137. O aprendiz encontrado a dirigir desacompanhado do responsável por sua instrução terá a licença cassada, e só poderá obter nova licença decorridos seis (6) meses do ato da cassação.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.05.1969)
Art. 138. As escolas de formação de condutores de veículos automotores, para sua organização e funcionamento, sujeitar-se-ão à regulamentação baixada pelo CONTRAN.
Art. 139. O exercício das funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor Autônomo ou não, e de Examinador de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação fica condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto ao Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, profissionais liberais, universitários e professores da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 87.047, de 23.03.1982)
Art. 140. O Conselho Nacional de Trânsito baixará resolução disciplinadora da suspensão e proibição de exercício das funções de diretor e instrutor de escola de formação de condutor de veículo automotor.
SEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 141. Nenhum veículo poderá transitar nas vias públicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.05.1969.)
Art. 142. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida.
§ 1º. A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal.
§ 2º. O requerimento para prestação dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito de qualquer Unidade da Federação, comprovando o aproveitamento curricular, quando instruído por escola ou curso de formação de condutor de veículo automotor.
§ 3º. O reconhecimento da habilitação para conduzir, quando originária de outro país, está subordinado às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo CONTRAN. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 143. Quem houver sido condenado por crime:
I - de trânsito;
II - tipificado na lei antitóxico; ou
III - cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substâncias de efeitos análogos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver judicialmente reabilitado.
§ 1º. Mediante autorização do Juiz das Execuções Penais, poderão também ser habilitados os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, desde que não se enquadrem em qualquer dos crimes especificados nos incisos deste artigo.
§ 2º. A habilitação na categoria profissional é vedada ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou patrimônio. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 144. Os exames de habilitação para cada categoria de condutor serão uniformes em todo o país e obedecerão às normas baixadas pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 145. Às praças das Forças Armadas e Auxiliares, que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações, dispensar-se-ão, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, os exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles se observem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O interessado instruirá o seu requerimento com atestado do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e veículo que se habilitou a conduzir.
Art. 146. O Conselho Nacional de Trânsito poderá dispensar os pilotos militares e civis, que apresentem Cartão de Saúde expedido pelo Ministério da Aeronáutica, da prestação dos exames necessários à habilitação para condutor de veículo automotor. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
Art. 147. Os exames de saúde poderão ser realizados por serviços médicos e entidades hospitalares oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por clínicas particulares credenciadas pelos Departamentos de Trânsito.
Parágrafo único. O prazo de validade dos exames de saúde será fixado pelo CONTRAN. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 148. Os exames de legislação de trânsito e prática de direção serão realizados perante comissão de 3 (três) membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito, para o período de 1 (um) ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. (Redação dada pelo Decreto nº 87.047, de 23.03.1982)
Art. 149. Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão realizar-se perante comissões volantes designadas pelos Departamentos de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 150. O candidato reprovado em qualquer dos exames referidos no artigo 144 poderá renová-lo, após quinze (15) dias, e será dispensado do exame ou exames em que houver sido aprovado.
Art. 151. (Revogado pelo Decreto. nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 152. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 153. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 154. Aos candidatos à condução de veículos de transporte coletivo e de cargas perigosas será exigido exame psicotécnico.
§ 1º. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e classificará a periculosidade das cargas.
§ 2º. O candidato reprovado no exame psicotécnico terá direito a novo exame, com a presença de médico do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 155. Para habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 156. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 157. Para habilitação do condutor de uma categoria ou classe em outra, exigir-se-á, quando for o caso, a complementação de exames.
Art. 158. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 159. Condutor que tenha sido condenado por haver ocasionado acidente de trânsito só poderá voltar a dirigir depois de submetido a novos exames, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Parágrafo único. O condutor envolvido em acidente grave poderá, a juízo da autoridade de trânsito, ser submetido aos exames exigidos neste artigo. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 160. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo CONTRAN terá sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito, mediante recibo, até que satisfaça as exigência legais. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 161. As repartições de trânsito conservarão, por dez (10) anos, pelo menos, os processos de habilitação de condutores de veículos automotores.
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 162. Ao candidato aprovado nos exames de habilitação para conduzir veículo automotor conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação, que lhe dará direito a dirigir veículos automotores, para os quais foi habilitado, em todo o território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 163. A nenhum condutor se concederá mais de uma Carteira Nacional de Habilitação, ainda que habilitado em mais de uma categoria, hipótese em que sua Carteira registrará, cumulativamente, as categorias em que está habilitado.
Art. 164. São competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de Trânsito, e por sua determinação, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito poderá autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 165. O Conselho Nacional de Trânsito, ex officio, ou por provocação, poderá cassar a delegação conferida às Circunscrições Regionais de Trânsito que infringirem as normas legais relativas à expedição da Carteira Nacional de Habilitação e ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas legais, o Conselho Nacional de Trânsito revogará o ato de cassação.
Art. 166. A cópia fotostática, a fotocópia e a pública-forma da Carteira Nacional de Habilitação não a substituem para o efeito de comprovar o direito do seu portador a dirigir.
Art. 167. A Carteira Nacional de Habilitação tem fé pública e será expedida, em caráter permanente e modelo único, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá regular os casos de emissão de nova via de Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pelo Decreto nº 85.894, de 09.04.1981)
Art. 168. O Departamento Nacional de Trânsito centralizará o controle e registro de todos os documentos de habilitação para conduzir, expedidos no país, cópias dos quais lhe serão remetidos pelas repartições expedidoras.
Art. 169. As repartições incumbidas da expedição de documento de habilitação para conduzir organizarão e manterão atualizados os correspondentes registros, deles fazendo constar as infrações acaso cometidas pelo condutor, as penalidades a ele aplicadas, revalidações de exame, habilitação em outra categoria, a mudança de domicílio e outras anotações julgadas convenientes.
§ 1º. Do registro do novo domicílio, constarão as anotações feitas no seu domicílio anterior, solicitadas pela repartição de trânsito à sua congênere.
§ 2º. A repartição de trânsito do domicílio anterior remeterá a cópia do registro do condutor à de seu novo domicílio no prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da solicitação.
Art. 170. O condutor que transferir seu domicílio apresentará sua Carteira Nacional de Habilitação, para fins de registro, na repartição de trânsito com jurisdição sobre o local ou na mais próxima dela, no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua chegada, indicando seu endereço.
§ 1º. O cumprimento dessa exigência poderá ser feito através de correspondência registrada, acompanhada de cópia reprográfica da CNH.
§ 2º. Anotados os dados, o órgão de trânsito fornecerá ao condutor o comprovante do registro. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 171. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 172. (Revogado pelo Decreto. nº 64.526, de 16.05.1969.)
Art. 173. Além da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.
Parágrafo único. A cópia fotostática ou a pública-forma do documento referido neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilitação, o substitui, quando registrada na repartição de trânsito que o emitiu. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 174. Para participar de competições automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela Confederação Brasileira de Automobilismo ou uma de suas filiadas.
§ 1º. Aos condutores do exterior, convidados para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º. O Conselho Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais à habilitação dos candidatos à participação em competições juvenis.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 175. É dever de todo condutor de veículo:
I - Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Penalidade: Grupo 4.
II - Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria. Penalidade: Grupo 2.
III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Penalidade: Grupo 2.
IV - Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga. Penalidade: Grupo 3.
V - Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros, e eventual carga ou descarga. Penalidade: Grupo 2.
VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado. Penalidade: Grupo 3.
VII - Obedecer à sinalização. Penalidade: Grupo 4.
VIII - Parar o veículo:
a) sempre que a respectiva marcha for interceptada por outros veículos que integrem cortejos, préstitos, desfiles e formações militares, crianças, pessoas idosas ou portadoras de defeitos físicos que lhes dificultem o andar, e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito; Penalidade: Grupo 2.
b) para dar passagem a veículo precedido de batedor, do Corpo de Bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em missão de emergência e identificados por dispositivos de alarma e de luz vermelha intermitente; Penalidade: Grupo 3.
c) antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencial. Penalidade: Grupo 2.
IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar o veículo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de direção. Penalidade: Grupo 4.
X - Obedecer a horários e normas de utilização da via. Penalidade: Grupo 4.
XI - Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a eles destinadas, onde não houver sinalização. Penalidade: Grupo 3. Quando o pedestre estiver sobre a faixa a ele destinada. Grupo 2.
XII - Nas vias urbanas, deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando tiver de entrar para um desses lados. Penalidade: Grupo 3.
XIII - Nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de retorno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo no acostamento à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista. Penalidade: Grupo 2.
XIV - Nas vias urbanas, executar a operação de retorno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados. Penalidade: Grupo 4.
XV - Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais devidamente identificadas, quando por elas solicitado para evitar fuga de delinquentes, ou em casos de emergência. Penalidade: Grupo 4.
XVI - Prestar socorro a vítimas de acidente. Penalidade: Grupo 3.
XVII - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento e outros que forem exigidos por lei ou regulamento. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo até apresentação dos documentos exigidos.
XVIII - Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de autenticidade. Penalidade: Grupo 4.
XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades. Penalidade: Grupo 4.
XX - Manter as placas de identificação do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite, quando em movimento. Penalidade: Grupo 4.
XXI - Quando transitar nas vias providas de iluminação pública, manter acesas as luzes externas do veículo e utilizar o farol baixo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer. Penalidade: Grupo 3.
XXII - Nas estradas, sob chuva, neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do veículo. Penalidade: Grupo 3.
XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança:
a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres: Penalidade: Grupo 2.
b) nos cruzamentos não sinalizados, quando não estiver circulando em vias preferenciais; Penalidade: Grupo 2.
c) quando houver má visibilidade;
d) quando a pista de rolamento apresentar-se escorregadia;
e) ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio);
f) nas curvas de pequeno raio;
g) nas estradas cuja faixa de domínio não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habitação, povoados, vilas ou cidades;
h) à aproximação de animais da pista;
i) quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. Penalidade de c a i: Grupo 3.
Art. 176. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 175:
I - Abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte urbano. Penalidade: Grupo 1.
II - Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias em declive acentuado. Penalidade: Grupo 2.
III - Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3.
IV - Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4.
V - Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4.
VI - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolar. Penalidade: Grupo 1. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
Art. 177. É dever do condutor de automóvel de aluguel (táxi) além dos constantes no artigo 175:
I - Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4.
II - Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4.
III - Receber passageiros no seu veículo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela polícia, ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veículo ou ao condutor. Penalidade: Grupo 4.
Art. 178. É dever do pedestre:
I - Nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatoriamente, o acostamento, onde existir.
II - Nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a ele destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos.
III - Somente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização.
IV - Quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendicularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.
V - Obedecer à sinalização.
Art. 179. Os condutores de motocicletas e similares devem:
I - Observar o disposto no artigo 175.
II - Conduzir seus veículos pela direita da pista junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, sempre que não houver faixa especial a eles destinada. Penalidade: Grupo 3.
Parágrafo único. Estendem-se aos condutores de veículos de propulsão humana e aos de tração animal os mesmos deveres deste artigo.
Art. 180. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacetes de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 06.09.1983)
Art. 181. É proibido a todo condutor de veículo:
I - Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista neste Regulamento. Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira apreendida ou cassada. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou à parada obrigatória, prosseguindo na marcha. Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e unicamente pelo espaço necessário para esse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário. Penalidade: Grupo 2.
VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível. Penalidade: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física. Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos. Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. Penalidade: Grupo 3.
XI - Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes. Penalidade: Grupo 2.
XII - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro. Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária para pequenas marchas. Penalidade: Grupo 4.
XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via, desde que devidamente sinalizada. Penalidade: Grupo 2.
XV - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. Penalidade: Grupo 3.
XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local. Penalidade: Grupo 2.
XVII - Executar a operação de retorno, ainda que nos locais permitidos, com o prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives. Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos veículos.
XIX - Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública. Penalidade: Grupo 1 (cinco vezes) e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
XX - Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Dirigir:
a) fora da posição correta;
b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 153;
c) com o braço pendente para fora do veículo;
d) calçado inadequadamente. Penalidade: Grupo 4.
XXII - Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. Penalidade: Grupo 3.
XXIII - Alterar as cores e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada neste Regulamento. Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.
XXIV - Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitarem em sentido oposto. Penalidade: Grupo 2.
XXV - Usar a buzina:
a) à noite, nas áreas urbanas;
b) nas áreas e nos períodos em que esse uso for proibido pela autoridade de trânsito;
c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;
d) quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa esse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;
e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;
f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete para angariar passageiros;
g) ou equipamento similar com som ou frequência em desacordo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito. Penalidade: Grupo 4.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficientes ou defeituosos. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não for devidamente licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com permissão da autoridade competente. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
XXX - Transitar com o veículo:
a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 65.262, de 02.10.1969) Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
c) com deficiência de freios; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
d) sem nova vistoria depois de reparado em consequência de acidente grave; Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria.
e) com carga excedente da lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial; Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização.
f) como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito; Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
g) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
i) em locais e horários não permitidos; Penalidade: Grupo 4.
j) com placa ilegível ou parcialmente encoberta; Penalidade: Grupo 4.
l) sem estar devidamente licenciado; Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência.
m) com alteração da cor ou outra característica do veículo antes do devido registro; Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
n) sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo; Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização.
o) com falta de inscrição da tara de lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros; Penalidade: Grupo 4.
p) em mau estado de conservação e segurança; Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva. Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de cargas nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIII - Transportar carga arrastando-a. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIV - Realizar reparos em veículos na pista de rolamento. Penalidade: Grupo 3.
XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes. Penalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com ele ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite. Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa ou plaqueta do ano, de identificação do veículo. Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.
XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou de habilitação. Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - Estacionar o veículo:
a) nas esquinas a menos de três metros do alinhamento das construções da via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros, para os demais veículos; Penalidade: Grupo 3 e remoção.
b) afastado da guia da calçada (meio-fio); Penalidade: Grupo 4 e remoção.
c) junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de galeria subterrânea; Penalidade: Grupo 3 e remoção.
d) sobre a pista de rolamento das estradas; Penalidade: Grupo 1 e remoção.
e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de força maior, a critério da autoridade de trânsito; Penalidade: Grupo 4 e remoção.
f) em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente; Penalidade: Grupo 4 e remoção.
g) nos viadutos, pontes e túneis; Penalidade: Grupo 2 e remoção.
h) ao lado do outro veículo, salvo onde haja permissão; Penalidade: Grupo 2 e remoção. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio devidamente sinalizado pela autoridade competente; Penalidade: Grupo 4 e remoção.
j) onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada para entrada ou saída de veículos; Penalidade: Grupo 4 e remoção.
l) nas calçadas e sobre faixas destinadas a pedestres; Penalidade: Grupo 3 e remoção.
m) sobre a área de cruzamento interrompendo o trânsito da via transversal; Penalidade: Grupo 3 e remoção.
n) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado, além de freado, e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança; Penalidade: Grupo 3.
o) na contramão de direção; Penalidade: Grupo 4.
p) em local e horário não permitidos; Penalidade: Grupo 3.
q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados; Penalidade: Grupo 3 e remoção
r) sobre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica. Penalidade: Grupo 3 e remoção.
§ 1º. Além do estacionamento, a parada de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a, b, d, f, g, m, o e r e onde houver sinalização específica. Penalidade: Grupo 4.
§ 2º. No caso previsto na alínea n, é proibido abandonar o calço de segurança na via. Penalidade: Grupo 2.
Art. 182. Quando, por motivo de força maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou dever permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá colocar a sinalização de forma que os demais sejam prevenidos do fato.
§ 1º. Igual medida de segurança deverá ser adotada pelo condutor quando a carga, ou parte dela, cair sobre a via pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito.
§ 2º. Nos casos previstos neste artigo e no § 1º, o condutor deverá, à noite, manter acesas as luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sobre a pista em distância compatível com a segurança de trânsito.
§ 3º. É proibido abandonar sobre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que haja sido utilizado para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos termos deste artigo. Penalidade: Grupo 2.
Art. 183. É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos artigos 181 e 182:
I - Dirigir com a respectiva vistoria vencida. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
II - Dirigir com excesso de lotação. Penalidade: Grupo 3.
III - Conversar, estando com o veículo em movimento. Penalidade: Grupo 4.
IV - Dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
V - Dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares. Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo.
VI - Descer rampas íngremes com o veículo desengrenado. Penalidade: Grupo 2.
Parágrafo único. O disposto no item VI deste artigo estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e que transportem inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos.
Art. 184. É proibido ao condutor de automóvel de aluguel (táxi) além do que dispõe o artigo 181:
I - Violar o taxímetro. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
II - Cobrar acima da tabela. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
III - Retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - Dirigir com excesso de lotação. Penalidade: Grupo 3.
Art. 185. É proibido ao pedestre:
I - Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido.
II - Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão.
III - Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.
IV - Utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente.
V - Andar fora da faixa própria, onde esta exista.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 186. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito ou de resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 187. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - Multa.
III - Apreensão do documento de habilitação.
IV - Cassação do documento de habilitação.
V - Remoção do veículo.
VI - Retenção do veículo.
VII - Apreensão do veículo.
§ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis.
§ 3º. O ônus decorrente da remoção ou apreensão do veículo recairá sobre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Corpo Diplomático, cujas infrações serão comunicadas pelo Departamento de Trânsito ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis.
Art. 188. A advertência será aplicada:
I - Verbalmente, pelo agente da autoridade de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa classificada nos Grupos 3 e 4.
II - Por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir a autoridade de trânsito nela transformar multa prevista para a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada à autoridade de trânsito pelo seu agente, por escrito.
Art. 189. O valor das multas por infrações de trânsito será calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infrações classificam-se nos seguintes grupos:
Grupo 1 - as que serão punidas com multa no valor de oitenta (80) a cento e vinte (120) BTNs;
Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre sessenta (60) a oitenta (80) BTNs;
Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre quarenta e oito (48) a sessenta (60) BTNs;
Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre quarenta (40) a quarenta e oito (48) BTNs;
§ 1º. Os excessos aos limites de peso fixados neste Regulamento serão punidos com multa de vinte (20) BTNs por duzentos quilogramas (200 kg) ou frações de excesso.
§ 2º. A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência da mesma infração, dentro do prazo de um ano.
§ 3º. A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:
Grupo 1 - oito (8) pontos;
Grupo 2 - sete (7) pontos;
Grupo 3 - cinco (5) pontos;
Grupo 4 - três (3) pontos;
§ 4º. Sempre que o condutor ou proprietário atingir a contagem de vinte (20) pontos, no prazo de um ano, a infração subsequente terá o valor da multa aumentado em cinco (5) vezes.
§ 5º. O pagamento da multa no valor fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subsequentes. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
Art. 190. Sem prejuízo da multa fixada no artigo anterior, o veículo que transitar com excesso de peso somente pode prosseguir viagem após descarregar o que seja superior:
a) ao limite fixado no item I do artigo 82;
b) a mil quilogramas sobre o limite fixado no item II do artigo 82, atendidas as condições previstas nos itens I e II do artigo 83;
c) a quinhentos quilogramas sobre o limite decorrente da situação prevista no parágrafo único do artigo 83;
d) a setecentos e cinqüenta quilogramas por eixo de conjunto de eixos, sobre os limites fixados nos itens III e IV do artigo 82;
e) ao limite diferencial de mil e setecentos quilogramas, para o caso de que trata o § 3º do artigo 82. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
Art. 191. As multas são aplicáveis a condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza e impostas e arrecadadas pela repartição com jurisdição sobre a via onde haja ocorrido a infração.
Art. 192. Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o CONTRAN poderá estabelecer multas para pedestres e proprietários ou condutores de veículos de propulsão humana ou tração animal.
Parágrafo único. O valor das multas a que se refere este artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento (1%) do salário mínimo vigente na região, e a três por cento (3%) dele, para os demais.
Art. 193. O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições deste Regulamento e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 194. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, a partir do recebimento da notificação, para pagamento da multa aplicada. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
Art. 195. As multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias deverão comunicar-se aos respectivos órgãos para o desconto nos seus vencimentos em folha de pagamento e serão recolhidas em favor da repartição de trânsito autuadora, exceto nos casos de recurso ou de pagamento no ato da autuação (artigo 194).
Art. 196. A autoridade de trânsito, levando em conta os antecedentes do condutor, poderá converter em advertência a primeira multa decorrente de infração dos Grupos 3 e 4.
Art. 197. O Conselho Nacional de Trânsito fixará, para os Estados, Distrito Federal e Territórios, por proposta dos respectivos Conselhos, o valor das multas de que trata este Regulamento.
Art. 198. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a vinte (20) BTNs. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
Art. 199. A apreensão do documento de habilitação far-se-á quando o condutor:
I - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida ou cassada.
II - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, devidamente comprovada.
III - Disputar corrida por espírito de emulação.
IV - Promover competições esportivas com veículo na via pública, ou delas participar, sem autorização expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.
V - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime.
VI - Utilizar o veículo de carga como transporte de passageiros, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito.
VII - Violar o taxímetro do automóvel de aluguel (táxi), cobrar acima da tabela, retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.
VIII - Utilizar o veículo para a prática de crime.
IX - For multado por três vezes no período de um (1) ano por infrações compreendidas no Grupo 2.
X - Publicamente, mostrar-se incontinenti e de proceder escandaloso.
XI - Dirigir o veículo de categoria ou espécie para a qual não estiver habilitado ou autorizado.
XII - Dirigir com exame de saúde vencido, até que seja aprovado em novo exame.
XIII - Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com permissão da autoridade competente.
XIV - Envolver-se em acidente grave, caso em que se dará a critério da autoridade de trânsito e até à renovação do exame de sanidade física e mental.
§ 1º. Nos casos de apreensão do documento de habilitação, a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses, levando-se em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor.
§ 2º. A apreensão do documento de habilitação far-se-á contra recibo e somente após a decisão da autoridade de trânsito, que deverá ser fundamentada.
§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
§ 4º. A notificação ao infrator far-se-á por via postal, sob registro e, quando ignorado o seu endereço ou paradeiro, por edital.
§ 5º. Nos casos dos itens, I, II, III, V, VII, VIII, XI e XII o agente da autoridade de trânsito deverá diligenciar a apresentação do condutor à autoridade policial competente, a fim de que resolva sobre a apuração da consequente responsabilidade penal.
Art. 200. A cassação do documento de habilitação dar-se-á.
I - Quando o condutor, estando com o documento apreendido, for encontrado dirigindo.
II - Quando a autoridade de trânsito comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de substância tóxica, após duas apreensões pelo mesmo motivo.
III - Quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em lei ou regulamento para a direção de veículos.
Parágrafo único. Aplica-se à cassação do documento de habilitação o disposto no § 2º, segunda parte, do artigo anterior.
Art. 201. (Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.05.1969)
Art. 202. A remoção do veículo dar-se-á, obrigatoriamente, quando estacionado:
I - Nas esquinas, a menos de três (3) metros do alinhamento de construção da via transversal, quando se tratar de automóvel de passageiro, e a menos de dez (10) metros, para os demais veículos.
II - Afastado da guia de calçada (meio-fio).
III - Junto ou sobre os hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de galerias subterrâneas, devidamente sinalizados.
IV - Sobre a pista de rolamento das estradas.
V - Nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de força maior.
VI - Em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade de trânsito.
VII - Nos viadutos, pontes, túneis, salvo quando houver autorização.
VIII - Ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão.
IX - À porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente.
X - Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada para entrada ou saída de veículos.
XI - Nas calçadas e sobre as faixas destinadas a pedestres.
XII - Sobre área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal.
XIII - Junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.
XIV - Sobre canteiros separados de pista de rolamento, salvo onde haja sinalização especifica.
Art. 203. A retenção do veículo dar-se-á quando:
I - O condutor deixar de portar ou exibir à autoridade de trânsito ou seus agentes os documentos exigidos por lei ou regulamento.
II - Tratando-se de motocicletas, motonetas ou similares, os condutores e passageiros transitarem por estradas desprovidos de capacete de segurança.
III - O condutor usar indevidamente aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público.
IV - O veículo transitar:
a) produzindo fumaça;
b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta;
c) com deficiência de freios;
d) com a carga excedente à autorizada ou fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial, observado o disposto no artigo 190 deste Regulamento.
e) derramando, na via pública, combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo;
f) sem registrador de velocidade ou com defeito nele se transportando escolares;
g) sem a sinalização adequada, se transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo;
h) com descarga livre, bem como com o silenciador de explosão do motor insuficiente ou defeituoso.
V - Conduzindo pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais, com permissão da autoridade de trânsito.
VI - Transportar carga, arrastando-a.
§ 1º. Conforme o caso, não sendo possível sanar prontamente a causa da retenção do veículo, a autoridade de trânsito, a seu critério, promoverá a remoção dele ou permitirá que a realize o condutor.
§ 2º. Aplicar-se-á à retenção do veículo, no que couber, o disposto no artigo 205.
Art. 204. A apreensão do veículo dar-se-á quando:
I - Ordenada judicialmente.
II - Expirado o prazo de sua permanência no País, se licenciado no estrangeiro.
III - O seu condutor for encontrado em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
IV - O seu condutor disputar corrida por espírito de emulação.
V - Utilizado em competições esportivas na via pública, realizadas sem autorização expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.
VI - Transitar sem nova vistoria, depois de reparado em consequência de acidente grave.
VII - De carga, for empregado no transporte de passageiros sem autorização da autoridade de trânsito.
VIII - Não estiver devidamente licenciado ou registrado.
IX - Alterada a sua cor ou outra característica, sem autorização da autoridade de trânsito.
X - Transitar em mau estado de conservação e segurança.
XI - Tiver falsificados os selos da placa ou da plaqueta.
XII - Estiver com o taxímetro violado.
XIII - De transporte coletivo, transitar com a vistoria vencida.
Art. 205. A apreensão do veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiro, carga perecível ou passível de causar dano à segurança pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará em caso de risco à segurança de pessoas ou dano à via ou à sinalização.
Art. 206. Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.
Art. 207. As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso.
Parágrafo único. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata a legislação de trânsito, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída.
Art. 208. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade por infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito de veículo na via pública, conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus condutores, quando exigida, e outras disposições que deva observar.
Art. 209. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos.
Parágrafo único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.
Art. 210. As infrações de trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente auto de infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator.
SEÇÃO IX
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 211. As autuações por infrações previstas neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidade nele inscritas.
Art. 212. Junto a cada repartição competente para aplicar a penalidade por infração de trânsito funcionará uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Parágrafo único. Quando e onde for necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 213. Compõe-se a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, além do Presidente, de:
I - Um representante de repartição de trânsito.
II - Um representante dos condutores.
§ 1º. O Presidente será indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, Território ou Distrito Federal.
§ 2º. O Presidente das Juntas, criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal, será indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º. O Presidente, o representante da repartição de trânsito e o dos condutores terão um suplente, cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.
§ 4º. O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador, ou, no Distrito Federal, do Prefeito, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria.
§ 5º. Não poderá ser nomeado membro de Junta quem o for do Conselho de Trânsito do respectivo Estado ou Território e Distrito Federal.
Art. 214. Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações serão distribuídos, alternadamente, aos seus três (3) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação para conduzir.
Art. 215. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações obedecerá a este Regulamento e ao seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será aprovado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 216. Cabe recurso:
I - Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito, para o Ministro da Justiça.
II - Das decisões dos Conselhos Estaduais, Territoriais e do Distrito Federal, exceto das que versam sobre aplicação de penalidade por infração de trânsito, para o Conselho Nacional de Trânsito.
III - Das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações para:
a) o Conselho Nacional de Trânsito, nos casos de cassação ou apreensão de documentos de habilitação por mais de 6 (seis) meses;
b) o Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito do Distrito Federal ou Conselho Territorial de Trânsito, conforme a hipótese, nos demais casos.
IV - Das decisões da autoridade de trânsito que aplique penalidade a proprietário ou condutor de veículo:
a) para o Conselho Nacional de Trânsito nos casos de cassação ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação por mais de 6 (seis) meses;
b) para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações nos demais casos.
Art. 217. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator.
§ 1º. O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 2º. A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 218. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 219. As decisões do Ministro da Justiça são irrecorríveis.
Art. 220. Provido o recurso pela Junta, de sua decisão poderá recorrer a autoridade de trânsito.
Art. 221. No julgamento de recurso pelos Conselhos e pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações não será admitida sustentação oral.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 222. As repartições de trânsito, as incumbidas de conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e os órgãos rodoviários, até o dia quinze (15) de cada mês, fornecerão aos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal os elementos necessários ao levantamento da estatística prevista neste Regulamento.
Art. 223. Os Conselhos de Trânsito remeterão ao DENTRAN, anualmente, os dados necessários ao levantamento geral da estatística do Trânsito.
Art. 224. O DENTRAN, anualmente, encaminhará ao IBGE os dados estatísticos coletados em todo o território nacional.
Art. 225. O DENTRAN, ouvido o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baixará normas para a uniformização, em todo o território nacional, da coleta, tabulação e análise de dados estatísticos de interesse do trânsito, fixando os modelos a serem utilizados.
Art. 226. As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão, para relatório de estatística de acidentes, o modelo-padrão aprovado pelo DENTRAN.
Art. 227. A estatística do trânsito levantar-se-á, especialmente, em atenção aos acidentes e infrações, e de modo que defina as suas causas e consequências.
Art. 228. Pelo menos uma vez por ano, o Conselho Nacional de Trânsito realizará campanha educativa de trânsito em todo o território nacional com a colaboração de todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, a elaboração e supervisão da execução do programa a ser desenvolvido durante a campanha nacional educativa de trânsito ficará a cargo dos respectivos Conselhos.
Art. 229. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas de ensino médio e elementar, segundo programas estabelecidos de acordo com o DENTRAN.
Art. 230. Nenhum condutor elétrico, ou cabo destinado a suportar ou fixar qualquer objeto, poderá atravessar ou tangenciar via pública, sem que ofereça a devida segurança e obedeça à altura estabelecida pela autoridade com jurisdição sobre ela.
Art. 231. Os veículos, ainda que licenciados em mais de um município, terão Certificado de Registro e placa únicos.
Art. 232. A baixa de veículo automotor será comunicada, obrigatoriamente, ao Departamento de Trânsito:
I - Pelo proprietário.
II - Pela autoridade policial ou aduaneira que conhecer do fato acarretador dela.
III - Pelo adquirente de veículos irrecuperáveis ou destinados à desmontagem.
Art. 233. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral à vítima.
Parágrafo único. A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no caso deste artigo, anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas vinte e quatro (24) horas imediatamente seguintes.
Art. 234. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 235. As autoridades que apreenderem documentos ilegalmente fornecidos pelas repartições de trânsito comunicarão o fato ao Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 236. O Conselho Nacional de Trânsito poderá alterar os modelos de documentos previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 85.894, de 27.02.1980)
Art. 237. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 238. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de "experiência'', conforme modelos aprovados e rubricados pelo Departamento de Trânsito.
§ 1º. Os livros indicarão:
I - Data da entrada do veículo no estabelecimento.
II - Nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor.
III - Data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem.
IV - Nome, endereço e identidade do comprador.
V - Características do veículo constantes do seu Certificado de Registro.
VI - Número da placa de experiência.
§ 2º. Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto no segundo todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º. A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.
§ 4º. As autoridades de trânsito e as policiais terão acesso aos livros, sempre que o solicitarem, não podendo porém retirá-los do estabelecimento.
§ 5º. A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude no realizá-la e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista no artigo 198 deste Regulamento independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 239. A fiscalização dos limites de peso será feita ao longo das vias públicas, com a utilização de balanças fixas ou móveis, ou mediante a verificação da nota fiscal do peso da carga transportada somado à tara do veículo.
Parágrafo único. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem obrigatória nos postos de pesagem, será aplicada a penalidade prevista no artigo 175, inciso XIX, deste Regulamento, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
Art. 240. É facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, em função de suas condições específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
Art. 241. Para alteração dos limites de peso e das dimensões estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste Regulamento, será ouvido previamente o Ministério dos Transportes, através do seu órgão rodoviário. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 07.02.1990)
Art. 242. Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de multas impostas por infração a dispositivos do Código Nacional de Trânsito ou deste Regulamento, que não forem efetivamente liquidadas no trimestre civil em que deveriam ter sido pagas, terão o seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas legais sobre a correção monetária dos débitos fiscais.
Art. 243. As entidades patronais e profissionais a que se referem os artigos 6º e 14 deste Regulamento são aquelas reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como representantes das respectivas categorias.
Art. 244. Aos membros do Conselho Nacional de Trânsito, quando em serviço, proporcionarão os órgãos da Administração do Trânsito todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.
Art. 245. Durante os dois primeiros anos de vigência deste Regulamento, dispensar-se-á aos veículos de que tratam os seus artigos 102, 103, 104 e 105 a satisfação das exigências relativas a cor e pintura da faixa, ficando obrigados, porém, ao uso dos dísticos previstos nos três primeiros artigos.
Art. 246. Fica assegurado o trânsito, durante os cinco (5) anos imediatamente seguintes à entrada em vigor deste Regulamento, aos veículos cujas dimensões excedam, no máximo, de dez por cento (10%) às estabelecidas no artigo 81.
Art. 247. Será tolerado o excesso de uma (1) tonelada, relativamente aos limites máximos fixados no artigo 82, itens II, III e IV, durante o prazo de cento e oitenta dias (180), contados da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único. Tolerar-se-á também, em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) sobre os limites previstos no artigo 79.
Art. 248. Até 30 de junho de 1968, não se exigirá o uso dos equipamentos obrigatórios previstos neste Regulamento, mas não reclamados pela legislação anterior, bem como do dispositivo de que cuida o seu artigo 101.
Art. 249. Os atuais documentos de registro ou propriedade de veículos automotores adotados no País deverão ser substituídos pelo Certificado de Registro, no prazo de três anos contados da data da publicação do Código Nacional de Trânsito.
Art. 250. A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo somente se fará após o terceiro ano de vigência deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede às repartições de trânsito a expedição do Certificado de Registro durante o prazo nele previsto.
Art. 251. O Departamento Nacional de Trânsito baixará normas e rotinas de funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema próprio de coleta de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 06.02.1986)
Art. 252. O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar. (Redação dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
Art. 253. Por ocasião da substituição das placas de identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
Art. 254. A exigência do exame psicotécnico prevista no artigo 156 deste Regulamento somente poderá fazer-se onde a repartição de trânsito estiver aparelhada para realizá-lo.
Art. 255. A exigência do certificado de que trata o artigo 139, para o exercício das funções de diretor ou instrutor de escola de formação de condutores e de examinador de trânsito, somente se fará após o segundo ano de publicação do Código Nacional de Trânsito.
Art. 256. Aplica-se o disposto no artigo 148, § 2º, deste Regulamento, aos que estiverem exercendo as funções de examinador de trânsito quando de sua entrada em vigor, contando-se, para os seus efeitos, o tempo anterior de exercício delas.
Art. 257. A troca das atuais Carteiras de Habilitação pela do Anexo VIII, deste Regulamento, somente se fará a partir de 1º de julho de 1968.
§ 1º. Após a data prevista neste artigo, os condutores que renovarem o exame de sanidade física e mental e os candidatos aprovados em exame de habilitação para conduzir receberão a Carteira Nacional de Habilitação, segundo o modelo do Anexo VIII.
§ 2º. As repartições de trânsito, após 1º de julho de 1968, a seu juízo, poderão exigir a troca das Carteiras fora dos casos previstos no parágrafo anterior, segundo os critérios que estabelecerem, respeitado o prazo da validade do último exame de sanidade física e mental periódico, a que se submeteram os condutores.
Art. 258. Na troca das atuais Carteiras de Habilitação dos motoristas profissionais, observar-se-á o seguinte:
I - Registrar-se-á, nas novas carteiras, a habilitação na classe "A'', relativamente a todos os condutores, salvo hipótese da letra seguinte.
II - Registrar-se-á a habilitação na classe "B'' ou "C'', conforme o caso, desde que satisfaçam o disposto nos artigos 154 e 155 deste Regulamento.
Art. 259. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.02.1980)
Art. 260. O condutor que possuir mais de uma Carteira Nacional de Habilitação deverá nos cento e vinte (120) dias imediatamente seguintes à entrada em vigor deste Regulamento entregar a ou as excedentes à autoridade de trânsito de seu domicílio ou residência.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito, com relação às Carteiras que lhe forem entregues, procederá como previsto no artigo anterior.
Art. 261. O Conselho Nacional de Trânsito, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação deste Regulamento, disciplinará o controle de fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 262. A primeira constituição do Conselho Nacional de Trânsito com a composição que lhe prescreve o artigo 6º deste Regulamento, deverá levar-se a termo nos sessenta (60) dias imediatamente seguintes à sua publicação.
Art. 263. O Ministro da Justiça poderá determinar que passem a ter exercício, no Departamento Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do Ministério, bem como requisitar, para nele servirem, enquanto não organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros Ministérios ou de autarquias federais.
Parágrafo único. As requisições, de que trata este artigo, não acarretarão aos funcionários a perda de vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares.
Art. 264. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Luís Antônio da Gama e Silva