Decreto nº 2.069 de 12/11/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1996
Dá nova redação aos arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I - largura máxima: 2,60m;
II - altura máxima: 4,40m;
III - comprimento total:
a) veículos simples: 14,00m;
b) veículos articulados: 18,15m;
c) veículos com reboque: 19,80m.
§ 1º São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
I - nos veículos simples de transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m;
II - nos veículos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;
c) com motor central: até 66% da distância entre eixos.
§ 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
§ 3º Não é permitido o registro e o licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 4º Os veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o art. 85.
Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
II - peso bruto por eixos isolados: 10t;
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m: 9t;
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
§ 5º O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário.
§ 6º Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.
Art. 83. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quando utilizados pneus de até 830mm de diâmetro, e de seis toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior.
§ 2º No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
§ 3º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.065, de 26 de janeiro de 1983, e 1.497, de 22 de maio de 1995.
Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Milton Seligman.