Decreto nº 17797 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Altera e Acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para dispor sobre o prazo de entrega da GIAM - Guia de Informação e Apuração do Imposto, da EFD - Escrituração Fiscal Digital, e do prazo para pagamento do imposto após revisão de seu valor.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

 

I - o § 1º do artigo 320:

 

"§ 1º A GIAM refletirá os lançamentos que devem ser efetuados nos livros “Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A”, “Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A” e “Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9", e deverá ser apresentada até o décimo quarto dia do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração."

 

II - o artigo 406-L:

 

“Art. 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

 

"§ 10. Quando for procedida alteração“ex-officio” ou em razão do deferimento de pedido formulado pelo contribuinte, no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado, a data de vencimento será alterada para 5 (cinco) dias após a revisão, prevalecendo a data originária quando remanescer para pagamento um prazo superior ao previsto anteriormente, observado o § 11."

 

"§ 11. No caso da revisão de lançamento do imposto vencido e não-pago, em relação a parte revisada, serão cobrados do contribuinte os encargos moratórios contados da data do vencimento até a data do pedido de revisão."

 

"§ 12. Aplica-se o disposto previsto nos § 10 e 11 ao imposto lançado nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual