Decreto nº 17797 DE 07/06/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 jun 2018
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual , procedendo às adequações necessárias;
Considerando Ofício GSF nº 331/2018, sob AP.010.1.03661/18-80,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados itens às Tabelas XI e XIII do Anexo V-A, na forma do Anexo I deste decreto, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018, exceto em relação aos produtos de CEST 17.107.00 e 17.107.01, que tiveram seus efeitos desde 1º de janeiro de 2018, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação ao pagamento da substituição tributária dos produtos com estes CEST até a data de publicação deste decreto.
Art. 2º Ficam revogados itens da Tabela XIII do Anexo V-A, na forma do Anexo Il deste decreto, com efeito a partir de 1º de junho de 2018.
Art. 3º O contribuinte que, em 31 de maio de 2018, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos constantes no Anexo Il deste decreto, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento físico -documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de maio de 2018 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido no Anexo V-A do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;
V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo da DIEF "Crédito do Imposto" e a linha "Crédito por Transferência/Ressarcimento".
§ 1º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste·artigo deverá ser apropriado em 3 (três) parcelas mensais na DIEF, a partir do período de apuração do mês de junho de 2018.
§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput , fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração , relativamente a cada uma das parcelas, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação " : "Restituição do ICMS ST/Estoque";
c) como CFOP, o código 1603;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Restituição do ICMS ST/Estoque - Apropriação do crédito referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, art. 3º do Decreto nº ____/2018";
e) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;
f) Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão "3 - NFe de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 4º O contribuinte que, em 31 de maio de 2018, mantiver em estoque para revenda, sem o pagamento antecipado do ICMS, as mercadorias constantes no Anexo I deste decreto deverá observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento físico -documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
Il - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III - aplicar as margens de valor agregado previstas no Anexo I deste decreto, sobre o valor obtido na forma do inciso II;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1º O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em parcela única, em 15 de junho de 2018.
§ 2º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
"ANEXO V-A
(Art. 1.142 do RICMS)
I - .....
.....
XI - Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Anexo XIV Conv. nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
12. 0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,38% |
.....
XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo XVII Conv. ICMS nº 52/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
12.0 | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 30% |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g , exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
30% |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 30% |
ANEXO II
"ANEXO V-A
(Art. 1.142 do RICMS)
I - .....
.....
XIII - .....
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos , exceto creme de leite | 22% |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 22% |
..... | ||||
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30% |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30% |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30% |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30% |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047 . 00, 17.048.01, e 17. 048. 02 | |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |