Decreto nº 17799 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Dispõe sobre a análise dos pedidos de autorização para aquisição de veículos táxi com isenção de ICMS, de que trata o item 36 da Tabela II do Anexo I.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentadas as notas 9, 10 e 11 ao item 36 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

 

“Nota 9: A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do peticionante, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido.

 

Nota 10: Caso o relatório indicado na nota 9 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos Táxi com Isenção do ICMS.

 

Nota 11: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo.".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual