Decreto nº 1784 DE 11/01/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1996
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.681, de 21.07.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS-101.4, seis DAS-101.1, um DAS-102.4, seis DAS-102.3, seis DAS-102.2, quatro DAS-102.1, e 23 FG-1;
b) do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, seis DAS-101.3, sete DAS-101.2, cinco FG-2 e trinta FG-3.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e respectivos níveis.
Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária serão aprovados no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Ficam, ainda, remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária dezessete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: quinze DAS-102.4, um DAS-102.2 e um DAS-102.1, a serem alocados na Secretaria de Desenvolvimento Rural, até 31 de outubro de 1996.
§ 1º Os cargos objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério e serão utilizados na implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, serão exonerados os titulares investidos nos referidos cargos e estes restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado."
2) Prazo prorrogado, até 30.06.1998, pelo Decreto nº 2.418, de 15.12.1997, DOU 16.12.1997.
3) Prazo prorrogado, até 31.12.1997, pelo Decreto nº 2.237, de 26.05.1997, DOU 27.05.1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 599, de 9 de julho de 1992, nº 769, de 10 de março de 1993, e o Anexo XXI do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
CAPÍTULO I
Art. 1º O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - reforma agrária;
XI - meteorologia e climatologia;
XII - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
XIII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIV - assistência técnica e extensão rural.
CAPÍTULO II
Art. 2º O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Economia Agrícola;
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;
2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de Infra-Estrutura Rural;
5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
e) Instituto Nacional de Meteorologia;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) empresas púbicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) sociedades de economia mista:
1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - prestar Assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento;
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
SEÇÃO III
Art. 8º À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições referentes ao setor agropecuário;
III - formular as propostas de ação governamental na agricultura;
IV - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
V - promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política macro econômica sobre o setor;
VI - administrar o sistema de informação agrícola;
VII - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio ou investimento e para comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VIII - promover estudos relacionados com o seguro agrícola;
IX - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Art. 9º Ao Departamento de Planejamento Agrícola compete:
I - consolidar as diretrizes de ação governamental relativas aos assuntos de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da política macro econômica, nacional e internacional, sobre a produção, a comercialização e o abastecimento agropecuários;
III - coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar proposições de política agrícola, para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V - realizar estudos e pesquisas referentes a problemas estruturais da cadeia produtiva agrícola e aos efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agropecuária;
VI - manter sistema de informação agrícola.
Art. 10. Ao Departamento de Economia Agrícola compete:
I - elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;
II - proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e agroindustrial;
III - realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos, inclusive dos orçamentários, de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 11. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:
I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, no mercado interno e externo, sob a ótica do abastecimento;
II - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;
III - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
IV - subsidiar a programação dos recursos, inclusive orçamentários, previstos no Sistema Nacional de Crédito Rural, relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques públicos.
Art. 12. À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:
I - propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao desenvolvimento agropecuários;
II - supervisionar a execução de programas e ações de fomento agropecuário;
III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
b) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de serviços de reprodução animal e aviação agrícola, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - promover estudos e compatibilizar ações para:
a) controle, avaliação e recomendação de cultivares;
b) definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
V - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VI - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural;
VII - acompanhar a operacionalização das ações de colonização e reforma agrária.
Art. 13. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e de prestadores de serviços de reprodução animal;
b) desenvolvimento da eqüideocultura do País;
c) registro genealógico;
d) realização de provas zootécnicas;
e) sistema de marcas para animais;
f) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;
V - identificar necessidades de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;
VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento agrícola;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas;
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e manter bases de dados;
V - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares;
VI - identificar necessidades de pesquisa científica no que se refere a produção vegetal, solo e água, mecanização e aviação agrícolas;
VII - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 15. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural o do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, e mantido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura rural, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover e avaliar sua execução;
III - apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura rural.
Art. 17. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícolas e agrárias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícola e agrária;"
II - contribuir para a interiorização e execução de políticas de interesse do Governo Federal, no âmbito do desenvolvimento rural, quando voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive daqueles referentes a acordos de empréstimos internacionais;"
III - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - promover e acompanhar a operacionalização do SIBRATER."
IV - promover a modernização dos processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
V - promover ações de apoio à profissionalização dos participantes do Programa de Agricultura Familiar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
VI - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
VII - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de projetos de pesquisa que visem suprir demandas de tecnologia agropecuárias dos participantes do Programa de Agricultura Familiar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
VIII - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998)
Art. 18. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.
Art. 19. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização de produtos de uso veterinário;
e) promoção de campanhas de educação zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 20. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) promoção de campanhas de educação fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 21. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 22. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País;
II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto nº 86.179, de 6 de julho de 1981.
Art. 23. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
SEÇÃO IV
Art. 24. Às Delegacias Federais de Agricultura compete, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, a execução:
I - das atividades e programas de defesa agropecuária e desenvolvimento rural;
II - da administração de recursos humanos e de serviços gerais;
III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e desenvolvimento rural, através de ato do Ministro de Estado.
SEÇÃO V
Art. 25. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:
I - orientar a elaboração do Plano de Safra;
II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;
IV - controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que deverão ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais;
VII - assessorar o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da iniciativa privada.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
Art. 26. À Comissão Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:
Parágrafo único. Funcionará junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo a aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Art. 28. Aos Secretários incumbe administrar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
§ 2º Ao Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Seção III
DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 29. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamento e aos Delegados incumbe administrar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
Art. 30. As Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária e de Desenvolvimento Rural prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Agrícola e à Comissão Especial de Recursos, consoante suas competências específicas.
Art. 31. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
Nota:
1) Anexo II alterado pelo Decreto nº 2.601, de 22.05.1998, DOU 25.05.1998."