Decreto nº 1.784 de 19/01/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, bem como nos demais atos da legislação tributária vigente, pertinentes à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS,
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 436-K-31-A a 436-K-31-F ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
"LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO XIV
"Art. 436-K-31-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos arts. 436-K-31-B a 436-K-31-F:
I - transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;
II - remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;
III - retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV - transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos anteriores, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.
Art. 436-K-31-B Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I - quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento;
II - quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Art. 436-K-31-C. As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 436-K-31-D. Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:
I - na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II - no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III - no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão, pelas granjas de terceiros, das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo 'Observação' daquele documento fiscal.
Art. 436-K-31-E. As granjas de terceiros deverão:
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, promovendo à respectiva totalização dos valores durante o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' - CFOP 1.949;
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' - CFOP 5.949.
Parágrafo único. A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será entregue pelas granjas de terceiros em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 436-K-31-F. Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste Capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o transportador deverá:
a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;
b) declarar no Código de Operações/Prestações - COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;
II - a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando-se o CFOP 1.931;
II - declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIAICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:
I - o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II - a centralizadora geral deverá:
a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;
b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros vinculadas ao sistema de integração.
§ 5º As informações de que trata parágrafo anterior deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.823, de 17.02.2009, DOE MT de 17.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009"
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 436-K-32 a 436-K-37 ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
"LIVRO I
.........................................................................
TÍTULO VII
.........................................................................
CAPÍTULO XIV
.........................................................................
"Art. 436-K-32 Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos arts. 436-K33 a 436-K37:
I - transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;
II - remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;
III - retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV - transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos anteriores, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.
Art. 436-K-33 Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I - quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento;
II - quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Art. 436-K-34 As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 436-K-35 Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:
I - na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II - no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III - no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão, pelas granjas de terceiros, das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo 'Observação' daquele documento fiscal.
Art. 436-K-36 As granjas de terceiros deverão:
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, promovendo à respectiva totalização dos valores durante o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' - CFOP 1.949;
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' - CFOP 5.949.
Parágrafo único. A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será entregue pelas granjas de terceiros em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 436-K-37 Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste Capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o transportador deverá:
a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;
b) declarar no Código de Operações/Prestações - COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;
II - a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando-se o CFOP 1.931;
II - declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIAICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:
I - o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II - a centralizadora geral deverá:
a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;
b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros vinculadas ao sistema de integração.
§ 5º As informações de que trata parágrafo anterior deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda - em exercício