Decreto nº 1.823 de 17/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.784, de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado, na forma indicada, o dispositivo adiante arrolado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | Anexo XIII - art. 3º, caput | "Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento... (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)" | "Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento... (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)" |
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.784, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, mantendo-se os textos dos artigos por força dele acrescentados ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, exceto quando expressamente alterado, os quais são renumerados na forma deste artigo, como segue:
"Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 436-K-31-A a 436-K-31-F ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
'LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO XIV
Art. 436-K-31-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos arts. 436-K-31-B a 436-K-31-F:
I - .....................................................
II - ....................................................
III - ...................................................
IV - ..................................................
Art. 436-K-31-B. ............................
I - .....................................................
II - .....................................................
Art. 436-K-31-C. .............................
Art. 436-K-31-D. .............................
I - ........................................................
II - .......................................................
III - ....................................................
Parágrafo único. .............................
Art. 436-K-31-E. .............................
I - ......................................................
II - .....................................................
Parágrafo único. ..............................
Art. 436-K-31-F. ..............................
§ 1º ..................................................
I - ......................................................
a) ......................................................
b) ......................................................
II - ......................................................
§ 2º ...................................................
I - .......................................................
II - .....................................................
§ 3º ..................................................
I - ......................................................
II - .....................................................
a) .....................................................
b) .....................................................
§ 4º ..................................................
§ 5º ..................................................'
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - art. 1º - 1º de abril de 2008;
II - art. 2º - 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda