Decreto nº 17.861 de 11/10/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 out 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 do referido Regulamento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 87, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87.
III -
b) com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;
§ 14. A redução prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual tributada a 7% (sete por cento);
II - operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante;
III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento adquirente;
IV- operação interna."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 126, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes com base no disposto na alínea b do inciso III, do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativamente ao período compreendido de 1º de abril de 2003 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de outubro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.861, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 (ANEXO 126 DO RICMS)ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
2 | 8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3. |
3 | 8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
4 | 8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
5 | 8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
6 | 8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
7 | 8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8 | 8706.00.10 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
9 | 8706.00.90 | CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |