Decreto nº 179 DE 26/02/2015
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 fev 2015
Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto Municipal nº 1.401 , de 29 de dezembro de 2014, e fixa os valores de referência do cálculo da Taxa de Licença para uso temporário do recuo frontal obrigatório.
(Revogado pelo Decreto Nº 601 DE 12/06/2018):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-006324/2015,
Considerando a necessidade de estabelecer os valores de referência para cálculo da Taxa de Licença, bem como os critérios de cálculo e cobrança,
Decreta:
Art. 1º O artigo 16 do Decreto Municipal nº 1.401 , de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A expedição da licença do uso temporário do recuo de que trata o artigo anterior fica condicionada ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras estabelecida nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, que tem por referência o quadro de valores especificados abaixo:
Zoneamento/Sistema Viário | Valor unitário por m2/mês |
Zona Central - ZC | R$ 12,50 |
Setor Especial de Pedestres - SEPE | |
Setor Histórico - SH | R$ 10,00 |
Zona Residencial Quatro - Incentivo Batel | |
Vias setoriais e coletoras | |
Setor Estrutural - SE | R$ 7,50 |
Zona Residencial Quatro - ZR4 (demais vias) | |
Setor Especial do Centro Cívico - SECC | |
Setor Comercial de Santa Felicidade - SCSF | |
Demais zonas não relacionadas acima | R$ 5,00 |
§ 1º O valor anual da taxa de licença de que trata este artigo será apurado multiplicando-se o valor unitário por m2/mês X total de metros quadrados utilizados X 12 meses.
§ 2º O valor poderá ser parcelado em até 6 parcelas corrigidas pelo índice oficial do Município.
§ 3º Os valores unitários mencionados na tabela acima serão reajustados anualmente por ato do Poder Executivo.
§ 4º Os valores obtidos por este licenciamento serão depositados no Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, instituído pela Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005.
§ 5º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.
§ 6º O licenciamento será à título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.
§ 7º No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo a revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de Licença para execução de Obras, referente ao período faltante para completar o exercício.
§ 8º A falta na regularização do uso temporário do recuo, não desobriga do pagamento dos valores previstos no caput deste artigo além das demais penalidades previstas no Código de Obras e Posturas."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 3º Fica revogado o Decreto Municipal nº 11 , de 7 de janeiro de 2015.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de fevereiro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo