Decreto nº 179 DE 26/02/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 fev 2015

Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto Municipal nº 1.401 , de 29 de dezembro de 2014, e fixa os valores de referência do cálculo da Taxa de Licença para uso temporário do recuo frontal obrigatório.

(Revogado pelo Decreto Nº 601 DE 12/06/2018):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-006324/2015,

Considerando a necessidade de estabelecer os valores de referência para cálculo da Taxa de Licença, bem como os critérios de cálculo e cobrança,

Decreta:

Art. 1º O artigo 16 do Decreto Municipal nº 1.401 , de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A expedição da licença do uso temporário do recuo de que trata o artigo anterior fica condicionada ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras estabelecida nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, que tem por referência o quadro de valores especificados abaixo:

Zoneamento/Sistema Viário Valor unitário por m2/mês
Zona Central - ZC R$ 12,50
Setor Especial de Pedestres - SEPE
Setor Histórico - SH R$ 10,00
Zona Residencial Quatro - Incentivo Batel
Vias setoriais e coletoras
Setor Estrutural - SE R$ 7,50
Zona Residencial Quatro - ZR4 (demais vias)
Setor Especial do Centro Cívico - SECC
Setor Comercial de Santa Felicidade - SCSF
Demais zonas não relacionadas acima R$ 5,00

§ 1º O valor anual da taxa de licença de que trata este artigo será apurado multiplicando-se o valor unitário por m2/mês X total de metros quadrados utilizados X 12 meses.

§ 2º O valor poderá ser parcelado em até 6 parcelas corrigidas pelo índice oficial do Município.

§ 3º Os valores unitários mencionados na tabela acima serão reajustados anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 4º Os valores obtidos por este licenciamento serão depositados no Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, instituído pela Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005.

§ 5º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.

§ 6º O licenciamento será à título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.

§ 7º No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo a revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de Licença para execução de Obras, referente ao período faltante para completar o exercício.

§ 8º A falta na regularização do uso temporário do recuo, não desobriga do pagamento dos valores previstos no caput deste artigo além das demais penalidades previstas no Código de Obras e Posturas."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Art. 3º Fica revogado o Decreto Municipal nº 11 , de 7 de janeiro de 2015.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de fevereiro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo