Decreto nº 17900 DE 22/08/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 ago 2018
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 58/2018; 67/2018 e 77/2018; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o Ofício GSF nº 562/2018, de 7 de agosto de 2018, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 41, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2015:
"Art. 41. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo VIII deste Regulamento."
II - o caput do inciso XXXI do caput do art. 44, com efeitos a partir de 26 de julho de 2018:
"Art. 44. (.....)
(.....)
XXXI - às operações internas com Querosene de Aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a: (Conv. ICMS 77/2018)
(.....)"
III - a alínea "c" do inciso I do art. 108, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018:
"Art. 108. (.....)
I - (.....)
(.....)
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1º de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 até 30 de junho de 2018; e, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2015, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Conv. ICMS 169/2017)
(.....)"
IV - o caput do § 4º do art. 813-A:
"Art. 813-A. (.....)
(.....)
§ 4º O credenciamento de que trata o caput concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos I a VIII, implica observância:
(.....)"
V - o caput do § 4º do art. 831:
"Art. 831. (.....)
(.....)
§ 4º No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de julho de 2018, e a partir de 1º de agosto de 2019, além das demais exigências previstas em legislação, o regime especial de que trata este artigo somente será concedido para contribuintes:
(.....)"
VI - o art. 1.076, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"Art. 1.076. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste capítulo, (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser o inciso IV do art. 44. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)"
VII - os §§ 4º e 5º do art. 1.077, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"Art. 1.077. (.....)
(.....)
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em outro Estado, e quando neste Estado, mediante de Documento de Arrecadação - DAR. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DAR, por ocasião da transferência do veículo. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)"
VIII - o caput do art. 1.078, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"Art. 1.078. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1.076, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
(Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)
(.....)"
IX - o § 1º do art. 1.080, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"'Art. 1.080. (.....)
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)
(.....)"
X - o art. 1.081, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"Art. 1.081. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)";
XI - o art. 1.082, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"Art. 1.082. A Secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 1.076, que praticarem as operações disciplinadas neste capítulo. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)"
XII - o título do Capítulo XXVIII, do Título II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do Livro III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"CAPÍTULO XXVIII - ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (CONV. ICMS 64/2006 e 67/2018)"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o § 15 ao art. 22, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:
"Art. 22. (.....)
(.....)
§ 15. Fica, a partir de 1º de setembro de 2018, excluída da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Conv. ICMS 58/2018)
I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos da legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;
IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"."
II - o inciso XLVII ao art. 44, com efeitos a partir de 28 de abril de 2016:
"Art. 44. (.....)
(.....)
XLVII - às saídas internas de algodão em pluma, de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 69, inciso V, em relação ao estorno do crédito.
(.....)"(NR)
Art. 3 º Fica revogado o § 1º do art. 37 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA