Decreto nº 1.791 de 15/01/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1996
Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando que o Comitê Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), do Conselho Internacional de Uniões Científicas (ICSU), realiza a coordenação da pesquisa antártica internacional, e que essa coordenação é relevante para a pesquisa antártica nacional;
Considerando, ainda, as importantes contribuições dos conhecimentos científicos que poderão ser alcançados pela cooperação internacional na pesquisa científica realizada na Antártica, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA, cabendo-lhe, em consonância com a Política Nacional para Assuntos Antárticos - POLANTAR:
I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos assuntos relacionados com as atividades e interesses científicos e tecnológicos na Antártica;
II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia normas e diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da POLANTAR;
III - examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e entidades governamentais responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;
IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução;
V - assessorar, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;
VI - preparar documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR;
VII - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e
VIII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o SCAR.
Art. 2º O CONAPA será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.074, de 03.04.2007. DOU 04.04.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;"
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.074, de 03.04.2007. DOU 04.04.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq;"
III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da SECIRM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.074, de 03.04.2007. DOU 04.04.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro;"
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
V - um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.074, de 03.04.2007. DOU 04.04.2007)
Nota:Redação Anterior:
"V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e"
VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.074, de 03.04.2007. DOU 04.04.2007)
Nota:Redação Anterior:
"VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.965, de 29.07.1996, DOU 30.07.1996)"
"VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia."
VII - um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário Especial. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.724, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009)
§ 1º Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
Art. 3º O Ministério da Ciência e Tecnologia proverá o CONAPA de secretaria técnica e apoio administrativo necessários aos trabalhos do Comitê e à atuação de seus integrantes junto ao SCAR.
Art. 4º O CONAPA, no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição, submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o seu Regimento Interno, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
José Israel Vargas.