Decreto nº 17945 DE 02/10/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 out 2018

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênio ICMS nºs 144/2013; 60/2018; 70/2018; 72/2018 e 78/2018; Ajuste SINIEF nº 07/2018 a 09/2018 e 11/2018; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando Ofício GSF nº 614/2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, de 27 de agosto de 2018, registrado sob AP.010.1.005800/18-18,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 813-L:

"Art. 813-L. (.....)

(.....)

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2022, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II, e atende às exigências mencionadas no § 2º.

(.....)"

II - o inciso I do § 2º do art. 357-J, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:

"Art. 357 - J. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Aj. SINIEF 7/2018)

(.....)"

III - o inciso I do caput do art. 357-L, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:

"Art. 357-L. (.....)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 357-T, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Aj. SINIEF 07/2018)

(.....)"

IV - o caput do art. 357-O, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:

"Art. 357-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 19/2016 e 7/2018)

(.....)"

V - o art. 780-A:

"Art. 780 - A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2022."

VI - o § 2º do art. 813-A;

"Art. 813-A. (.....)

(.....)

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo penado de seis meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2022, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no § 1º, no inciso I do caput, e no § 6º.

(.....)"

VII - o caput do art. 839-B , com efeitos a partir de 10 de julho de 2018: (Convs. ICMS 78/2018 e 102/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - o caput do art. 839-B, com efeitos a partir da publicação deste Decreto:

"Art. 839-B. Na hipótese de que trata o artigo 839-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Convs. ICMS 203/2017 e 78/2018)"

VIII - o caput do art. 1.028, com efeitos a partir da data da publicação deste Decreto:

"Art. 1.028. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convs. ICMS 15/2007, 99/2011 e 144/2013)"

IX - os códigos do Anexo LII, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:

"Anexo LII

(.....)

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

(.....)

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 357-D, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:

"Art. 357-D. (.....)

(.....)

§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.(Aj. SINIEF 07/2018)"

II - o art. 357-T, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:

"Art. 357-T. Na hipótese prevista no inciso I do art. 357-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 07/2018)

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 357-H.

§ 6º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.".

III - o art. 459-S, com efeitos a partir de 10 de julho de 2018:

"Art. 459-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 459-A, ficam obrigados ao uso do BP-e a partir de: (Aj. SINIEF 08/2018)

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.".

IV - o Parágrafo único ao art. 839-A, com efeitos a partir de 10 de julho de 2018 até 30 de novembro de 2018: (Convs. ICMS 78/2018 e 102/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - o Parágrafo único ao art. 839-A, com efeitos a partir da publicação deste Decreto:

"Art. 839-A. (.....)

(.....)

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II do art. 835 (Conv. ICMS 78/2018)."

V - o art. 839-C, com efeitos a partir de 10 de julho de 2018: (Convs. ICMS 78/2018 e 102/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - o art. 839-C, com efeitos a partir da publicação deste Decreto:

"Art. 839-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do artigo 839-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):

I - alínea "a" do inciso II do art. 835;

II - § 6º do art. 838;

III - art. 839.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 836 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E."

VI - o Parágrafo único ao art. 1.028, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:

"Parágrafo único. Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Conv. ICMS 72/2018)."

VII - o § 11 ao art. 742, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:

"§ 11. Ato do Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo de entrega dos arquivos enviados na forma prevista no § 9º, no caso de impossibilidade técnica de recepção (Conv. ICMS 70/2018)."

VIII - a Seção VIII-A - Do Tratamento Tributário do ICMS e Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do "SISCOMEX REMESSA" Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas dc Courier), com respectivos arts. 1.109-A ao art. 1.109-H ao CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS, do TÍTULO III - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir de 1º de setembro de 2018:

"Seção VIII-A Do Tratamento Tributário do ICMS e Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do "SISCOMEX REMESSA" Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier) (Conv. ICMS 60/2018)

Art. 1.109-A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção. (Conv. ICMS 60/2018)

Art. 1.109-B. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente. (Conv. ICMS 60/2018)

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regulamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 1.109-C, A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (Conv. ICMS 60/2018)

Art. 1.109-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Conv. ICMS 60/2018)

Art. 1.109-E. O ICMS devido a que se refere o art. 1.109-D será recolhido nos seguintes prazos: (Conv. ICMS 60/2018)

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

Art. 1.109-F. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 60/2018)

Art. 1.109-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir: (Conv. ICMS 60/2018)

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

Art. 1.109-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 60/2018)

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 1.109-E desta seção ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 1.109-E desta seção."

IX - os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas ao Anexo LII, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:

"Anexo LII

(.....)

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

(.....)

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

(.....)

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.";

(.....)

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.";

(.....)

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Aj. SINIEF 11/2018)

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.".

Art. 3º Fica revogada a Seção VIII, do Capítulo I, do Título III, do Livro III, e os respectivos arts. 1.110 ao art. 1.114, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos já adotados de acordo com o disposto no § 11 do art. 742 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIA DA FAZENDA