Decreto nº 17.946 de 05/02/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 fev 1999
Altera o "caput" dos artigos 1º e 5º e o parágrafo único do art. 4º, todos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ECF nº 02/98;
D E C R E T A:
Art. 1º passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos abaixo indicados todos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998:
I - o "caput" do art. 1º:
"Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.( Conv ECF 02/98)" (NR)
§ 1º ...
II - o parágrafo único do art. 4º:
"Art. 4º ...
"Parágrafo único. A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado nos termos dos artigos 457 a 546, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, deverá adequar-se ao disposto no caput até 30 de junho de 1999 ( Conv ECF 02/98)." (NR)
III - o"caput" do art 5º:
"Art. 5º A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante ( Conv ECF 02/98) ( NR):
I ...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publica, produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 1998
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia Secretário- Chefe da Casa Civil
Em Exercício