Decreto nº 1795 DE 16/08/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 ago 2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nas hipóteses que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 9.260 , de 15 de abril de 2021, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para a realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, a ser realizada pelo Estado do Pará, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual nº 9.260 , de 15 de abril de 2021, neste Decreto, no edital e demais normas complementares.

Art. 2º A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou

II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente.

§ 1º A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido neste Decreto, no edital e demais normas complementares.

Art. 3º A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:

I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos neste Decreto e demais normas complementares; e

III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

§ 2º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 3º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

Art. 4º As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento; e/ou

III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 5º As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão contemplar, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - concessão de desconto das multas e/ou juros de mora relativos a créditos a serem transacionados;

II - possibilidade de parcelamento;

III - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

IV - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e/ou

V - efetuar a compensação de créditos tributários, na forma da Lei Estadual nº 6.306 , de 17 de julho de 2000, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 6º É vedada a transação que:

I - dispense o tributo devido;

II - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

III - alcance fatos geradores ocorridos em período diverso do previsto no edital; e/ou

IV - implique redução superior a 80% (oitenta por cento) do valor total da multa e juros incidentes sobre os créditos a serem transacionados.

Parágrafo único. É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.

Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

Art. 8º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 9.260, de 2021, neste Decreto, no edital e demais normas complementares, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO II - TRANSA ÇÃO POR ADESÃO

Art. 9º A transação por adesão será proposta, de forma conjunta, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), mediante a publicação de edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contendo, no mínimo:

I - os créditos tributários e não tributários sujeitos à transação;

II - o prazo para adesão à proposta;

III - os critérios para elegibilidade dos débitos;

IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;

V - as condições oferecidas à celebração da transação;

VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos do devedor;

VII - os procedimentos para adesão à transação;

VIII - as hipóteses de rescisão da transação e consequências decorrentes; e

IX - os procedimentos complementares para a apresentação de impugnação.

Art. 10. A proposta de transação por adesão será aberta a todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei Estadual nº 9.260, de 2021, neste Decreto e no edital.

Art. 11. O edital da proposta de transação por adesão será divulgado na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos oficiais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 12. O crédito tributário e não tributário de pequeno valor de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 9.260, de 2021, e o § 2º do art. 2º deste Decreto, inscrito ou não na Dívida Ativa, poderá ser objeto de transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o:

I - pagamento de parcela inicial; e/ou

II - oferecimento de garantias.

Parágrafo único. Para fins de adoção do procedimento simplificado serão considerados os débitos consolidados por devedor, cujo valor seja igual ou inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).

CAPÍTULO III - TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL

Seção I - Transação Individual Proposta pela Autoridade Competente

Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela autoridade competente é aplicável aos:

I - débitos inscritos ou não em dívida ativa cujo valor consolidado por devedor seja superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA); e

II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Parágrafo único. A transação poderá, inclusive, alcançar débitos que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos na forma prevista em lei.

Art. 14. O devedor poderá ser notificado da proposta de transação individual formulada pela autoridade competente por via eletrônica ou postal.

§ 1º Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) deverá efetuar seu cadastro no Domicílio Eletrônico Tributário (DEC) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 2º Nos demais casos, a notificação poderá ser feita:

I - por meio eletrônico, quando o devedor efetuar o cadastro no Domicílio Eletrônico Tributário (DEC); ou

II - por remessa postal para o endereço do devedor e será considerada entregue no prazo de que trata a alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 15. A proposta de transação individual formulada pela autoridade competente deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei Estadual nº 9.260, de 2021, bem como:

I - a relação de débitos do sujeito passivo;

II - a relação de débitos elegíveis à transação;

III - o grau de recuperabilidade dos créditos tributários do devedor inscritos em Dívida Ativa;

IV - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

V - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 16. A apresentação de contraproposta à proposta de transação individual apresentada pela autoridade competente observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção II - Transação Individual Proposta pelo Devedor

Art. 17. Os devedores descritos no art. 13 poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, bem como:

I - exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II - qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

III - demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas, obrigatoriamente, de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado, desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

IV - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

V - relação de bens e direitos de propriedade do requerente, e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

VI - extratos atualizados das contas do devedor, e, no caso de devedor pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, no país ou no exterior, emitidos por instituições financeiras ou equiparadas, a exemplo de bancos de qualquer espécie, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, instituições de microcréditos, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência privada, gestoras de recursos, empresas de fomento comercial, empresas de factoring ou outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

VII - descrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;

VIII - relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participações em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e das pessoas a quem favoreça;

IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

XI - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas neste Decreto e está adequado à sua situação econômico-financeira;

XII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;

XIII - declaração de que não utiliza ou reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual; e

XIV - declaração de que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhece a alienação ou oneração com o mesmo propósito.

§ 1º Com relação à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados, nos termos da legislação específica.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III a XII do caput deste artigo poderão ser dispensados, quando envolver devedores falidos.

§ 3º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas físicas e jurídicas envolvidas em ser corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.

§ 4º Havendo reconhecimento da alienação ou oneração de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância com o desfazimento dos efeitos dos atos praticados, bem como com oferta dos bens alienados ou onerados em garantia ao pagamento dos débitos transacionados, observado, quanto à avaliação, o disposto no inciso V do caput deste artigo.

§ 5º Sendo juridicamente impossível a utilização em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 26 deste Decreto.

Art. 18. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 19. Recebida a proposta de transação individual, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em Dívida Ativa;

IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e

V - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

Seção III - Disposições Comuns à Transação Individual

Art. 20. A celebração do termo de transação individual poderá ser precedida de reuniões para discussão da proposta, das quais participarão representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 21. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Procurador-Geral do Estado ou o Secretário de Estado da Fazenda poderão designar Procurador do Estado ou Auditor Fiscal da Receita Estadual para coordenar a verificação.

Parágrafo único. O requerente deverá ser comunicado da verificação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 22. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:

I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e

III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661 , de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.

Art. 23. Não será admitida proposta individual que tenha sido objeto de transação por adesão incluída em edital divulgado nos 2 (dois) últimos exercícios financeiros, salvo se considerada, objetivamente, mais vantajosa à Fazenda Pública.

Art. 24. Havendo consenso para formalização do acordo de transação individual, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá redigir o respectivo termo, contendo:

I - qualificação das partes;

II - cláusulas e condições gerais do acordo;

III - débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, quando for o caso;

IV - prazo para cumprimento;

V - descrição detalhada das garantias apresentadas; e

VI - consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo único. O termo de transação firmado deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representante da pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá informar ao juízo das execuções fiscais acerca da transação realizada, para suspensão das ações em trâmite, inclusive nas ações ordinárias, com o mesmo objetivo.

CAPÍTULO IV - PARÂMETROS PARA REALIZAR A TRANSA ÇÃO E MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DA DÍVIDA

Art. 26. Para os fins do disposto neste Decreto, serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros para realizar a transação individual ou por adesão:

I - tempo em cobrança;

II - suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

III - existência de parcelamentos ativos;

IV - perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

V - custo da cobrança judicial;

VI - histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

VII - tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e/ou

VIII - situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Art. 27. A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou outras fontes de informações, a critério da autoridade competente.

Art. 28. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal, nos termos do caput deste artigo, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Art. 29. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, outras fontes de informações, a critério da autoridade competente.

Art. 30. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da informação.

Art. 31. Quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e/ou a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) poderão rejeitar ou rescindir o acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

Art. 32. Para os fins das modalidades de transação previstas neste Decreto, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, conforme disposto em ato conjunto dos titulares da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

CAPÍTULO V - INDEFERIMENTO E RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

Art. 33. O pedido de transação será indeferido quando não preencher os requisitos e as condições previstos na Lei Estadual nº 9.260, de 2021, e neste Decreto, bem como na hipótese de não enquadramento nos critérios previstos no edital.

Art. 34. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvada a hipótese do art. 40 deste Decreto;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; e/ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições da Lei Estadual nº 9.260, de 2021, deste Decreto ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do art. 14 deste Decreto, e poderá regularizar o vício ou impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 35 deste Decreto.

§ 2º Frustradas as tentativas de notificação na forma do § 1º deste artigo, deverá ser realizada a notificação por edital, nos termos do inciso III do caput do art. 14 da Lei Estadual nº 6.182, de 1998.

§ 3º A rescisão da transação implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput e § 3º do art. 17 deste Decreto, além da rescisão da transação, a autoridade competente deverá adotar as providências legais cabíveis.

§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO VI - IMPUGNAÇÃO

Art. 35. A impugnação de que trata o § 1º do art. 34 deste Decreto deverá ser formalizada por escrito e dirigida ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade indicada no Edital, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá indicar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada.

Art. 36. Enquanto não definitivamente decidida a impugnação, o transigente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Art. 37. Implica renúncia à impugnação a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.

CAPÍTULO VII - DISPOSI ÇÕES FINAIS

Art. 38. Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFA Z).

Art. 39. Qualquer que seja a modalidade de transação realizada, os débitos por ela abrangidos, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital e neste Decreto.

Art. 40. Decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderá adaptar a transação, a pedido, para os novos requisitos aplicáveis, desde que a adaptação mantenha, em substância, os termos da transação precedente.

Art. 41. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 42. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do débito, os honorários advocatícios acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa serão reduzidos na mesma proporção dos créditos a serem transacionados.

Art. 43. As transações celebradas nos termos da Lei Estadual nº 9.260, de 2021, e deste Decreto, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, serão divulgadas nos sítios eletrônicos oficiais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de agosto de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado