Decreto nº 17966 DE 23/10/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 2018
Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de outubro e novembro de 2018 e altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica antecipado para até o dia 29 de outubro de 2018, o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas nos meses de outubro e novembro de 2018, realizadas pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 29 de outubro de 2018, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, corresponderá ao equivalente em cada mês a 100% (cem por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018.
§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de outubro e novembro de 2018 e o recolhido nos termos do § 1º, será recolhido:
I - até o dia 20 (vinte) de novembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2018;
II - até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018.
§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:
I - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de novembro de 2018;
II - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de dezembro de 2018.
§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de crédito fiscal.
§ 5º A apropriação do crédito fiscal de que trata o parágrafo 4º será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha "Apuração do Imposto", no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035 - "Outros Créditos".
Art. 2º Fica acrescida a alínea "e" ao inciso I do art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 108. .....
I - .....
.....
e) até o vigésimo dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, para os fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2018."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de outubro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECECRETÁRIO DA FAZENDA