Decreto nº 17980 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jul 2013

Altera dispositivos dos Decretos nº 17.803 e 17.804, ambos de 02 de maio de 2013.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 17.803, de 02 de maio de 2013:

I - o “caput” do artigo 2º:

“Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH esteja relacionado no Anexo V -B do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:";

II - o “caput” do artigo 3º:

“Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de setembro de 2013 no campo "9318" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:" deverá ser indicada a data "30.09.2013".";

III - o § 2º do artigo 3º:

"§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de setembro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).";

IV - o “caput” do artigo 4º:

“Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de setembro de 2013.";

V - o § 1º do artigo 4º:

§ 1º As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de setembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado.";

VI - o “caput” do artigo 5º:

“Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de setembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:";

VII - o inciso III do artigo 5º:

“III - lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º.";

VIII - o artigo 7º:

“Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 40, inseridos no Anexo

V -B do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.";

IX - o artigo 9º:

“Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013, em relação ao estabelecimento da substituição tributária.".

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 17.804, de 02 de maio de 2013:

I - o “caput” do artigo 2º:

“Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:";

II - o “caput” do artigo 3º:

“Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de setembro de 2013 no campo "9318" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:" deverá ser indicada a data "30/09/2013".";

III - o § 2º do artigo 3º:

"§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de setembro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o cód. 02 (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)).";

IV - o “caput” do artigo 4º:

“Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de setembro de 2013.";

V - o § 1º do artigo 4º:

"§ 1º As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de setembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado.";

VI - o “caput” do artigo 5º:

“Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de setembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:";

VII - o inciso III do artigo 5º:

“III - lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º.";

VIII - o artigo 7º:

“Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 58, inseridos no Anexo V do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.";

IX - o artigo 8º:

“Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013, em relação ao estabelecimento da substituição tributária.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CESAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual