Decreto nº 17803 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Estabelece Substituição Tributária nas operações com os bens de informática que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso XLVII do § 6º artigo 24 da Lei nº 688/1996;

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir relacionados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o Capítulo XXXV -A ao Título VI, composto pelos artigos 715-A a 715-E: "

CAPÍTULO XXXV-A

DAS OPERAÇÕES COM BENS DE INFORMÁTICA

Art. 715-A. Nas operações com bens de informática constantes do item 40 do Anexo V e relacionados no Anexo V -B, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subseqüentes:

I - ao estabelecimento industrial fabricante;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior;

III - ao arrematante de mercadoria importada e apreendida.

Art. 715-B. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste Estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 715-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).

§ 2º Da combinação do disposto no caput e § 1º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações:

I - com relação ao § 2º, caso a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% (dezessete por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:

a) 4% (quatro por cento), MVA ajustada de 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);

b) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

c) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

II - nas demais hipóteses, deverá ser calculado a correspondente MVA ajustada, na forma do caput deste artigo.

§ 3º Em substituição ao disposto no caput e §§ 1º a 2º, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 4º Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4º-B e 7º.

Art. 715-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por substituição tributária serão consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, caso o fato gerador presumido se concretize, devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária.

Art. 715-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53.";

II - o Anexo V -B, conforme anexo único deste Decreto.

Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de outubro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO , portanto sujeitas ao disposto neste Decreto, deverá: (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18036 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH esteja relacionado no Anexo V -B do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

Art. 2º. Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de junho de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH esteja relacionado no Anexo V -B, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no “caput” pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto, de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18141 DE 27/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.

III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18141 DE 27/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota do imposto aplicável à mercadoria; e

IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.

Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de outubro de 2013 no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário", sendo que no campo "Final em:" deverá ser indicada a data "31.10.2013 (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de setembro de 2013 no campo "9318" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:" deverá ser indicada a data "30.09.2013". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

Art. 3º. A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de junho no campo "9318" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:" deverá ser indicada a data "30.06.2013".

§ 1º Apenas para fins de registro, no campo "9296" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário” deverá ser declarado o valor dos estoques do contribuinte em relação às mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto em 1º de janeiro de 2013, sendo essa data informada no campo “Início em”.

§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de outubro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). (Redação do parágrafo  dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de setembro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de junho de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).

Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de novembro de 2013. (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de setembro de 2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

Art. 4º. O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou 03 (três) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de junho de 2013.

§ 1º As notas fiscais referidas no "caput" serão emitidas no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2013 e de janeiro a outubro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de novembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18343 DE 07/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º As notas fiscais referidas no "caput" serão emitidas no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2013 e de janeiro a outubro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de novembro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013)."

"§ 1º As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de setembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013)."

"§ 1º As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de junho, julho e agosto de 2013, na opção pelo recolhimento em 03 (três) parcelas, ou no último dia do mês de junho, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado."

§ 2º Nas notas fiscais a que se referem o “caput” e o § 1º, no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, somente deverá ser preenchido o campo “Valor do ICMS”.

Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 31 de outubro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de setembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

Art. 5º. O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de junho de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:

I - observar as regras dos artigos 2º e 3º, no que couberem;

II - emitir as notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º, e em substituição ao disposto no § 2º do artigo 4º, demonstrar o “Valor do ICMS” a ser pago no corpo do documento fiscal;

III - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

III - lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 03 (três) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º.

§ 1º Ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, em cujo estoque levantado haja mercadorias sujeitas à substituição tributária por este Decreto, adquiridas em outras Unidades Federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do artigo 2º, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007.

§ 2º O contribuinte que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.

§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.

Art. 6º. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas as disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma do artigo 3º ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no inciso III do art. 5º.

Parágrafo único. Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.

Art. 7º O imposto lançado até 31 de outubro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO , inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066 , de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação  do artigo dada pelo Decreto Nº 18036 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 40, inseridos no Anexo V -B do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

Art. 7º. O imposto lançado até 30 de junho de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 40, inseridos no Anexo V -B do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.

Art. 8º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 40 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NCM/SH

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

40

Bens de informática relacionados no Anexo V-B

   

O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

4,00%

50,36%

7,00%

45,66%

12,00%

37,83%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 715-A a 715-E.

Nota 2: A MVA-ST original é de 30%, para os produtos relacionados no item 40.

   
               

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, em relação ao início da cobrança do ICMS por substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013, em relação ao estabelecimento da substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

ANEXO V-B

(Item 40 do Anexo V)

BENS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Conforme Capítulo XXXV -A do Título VI)

ITEM

CATEGORIA DE PRODUTO

NCM

1

ALTO FALANTE

85182100

2

BATERIA P/NOTEBOOK

85078000

3

BATERIA

85068090

4

CABO DA PLACA MÃE

85445900

5

CARTUCHO TONER

84733027

6

CARREGADOR BATERIA P/NOTEBOOK

85044010

7

CAMERA WEBCAM

85254090

8

CAMARA DE VIDEO

85254090

9

CABO DO FLOPPY (IBR)

85445900

10

COMPUTADOR MONTADO (PLATAFORMA)

84711000

11

CD ROOM (LEITOR)

84717021

12

CARTUCHO TINTA

84735035

13

CARTUCHO TINTA

84733027

14

COOLER

84145910

15

CLIP METALICO (PRENDER COOLER - IBR)

73182900

16

FLOPPY (DISCO FLEXIVEL)

84717011

17

FITA DAT (UNIDADE DE FITA MAGNETICA)

84717032

18

FONTE DE ALIMENTAÇÃO

85044030

19

FONE DE OUVIDO

85183000

20

GRAVADOR E/OU LEITOR CD - COMBO

84717029

21

GABINETE MONTADO COM OU SEM FONTE

84733011

22

GABINETE DESMONTADO

84733019

23

GABINETE P/NOTEBOOK

84713012

24

GAVETA PARA HD (HOT SWAP)

84717090

25

HD

84717012

26

HD SCSI -

84717012

27

HUB

84718014

28

HUB - SWITH

84718019

29

IMPRESSORA JATO DE TINTA

84716021

30

IMPRESSORA TRANSF. TERM.

84716022

31

IMPRESSORA A LASER

84716025

32

IMPRESSORA CODIGO BARRA

84716091

33

IMPRESSORA MATRICIAL-POR PONTOS

84716014

34

KIT COOLER (ACESSÓRIO P/COOLER-IBR)

73182900

35

LEITOR DVD

84717021

36

MEMORIA

84733042

37

MEMORY CARDS - CARTÃO DE MEMÓRIA

84733050

38

MAQUINA P/COPIAR HD

84719019

39

MICROFONE

85181000

40

MOUSE

84716053

41

MONITORES

84716074

42

MULTIPLEXADOR (MARL)

85175041

43

NOTEBOOK (PESO INFERIOR 3,5kG, C/TECLADO ALF8A4 7N1U30M1E2RICO,,,)

84713012

44

NOTEBOOK

84713019

45

PLACA DE VIDEO

84733049

46

PROCESSADOR

85422122

47

PLACA DE FAX MODEM - INTERNO/EXTERNO

85175010

48

PLACA DE SOM

84733049

49

PLACA DE REDE - CONTROLADORA

84733049

50

PLACA MÃE

84733041

51

PAINEL FRONTAL

39269090

52

PARAFUSOS

73181500

53

PEN DRIVE

84717090

54

PLATAFORMA

84715010

55

SUPORTE/CONECTOR MEMORIA (IBR)

39269090

56

SCANNER (DIGITALIZADOR DE IMAGEM)

84719014

57

TRILHO (SUPORTE P/PRENDER PLATAFORMA-IBR)

73251000

58

TECLADO

84716052

59

TONER

32151000

60

TONER (MARL)

84733027

61

TELA LCD - NOTEBOOK

84733092

62

TELA LCD

90138010

63

UNIDADE DE ENTRADA P/HD (IBR)

84717090

64

UNIDADE DE DISCO FLEXIVEL + CD (IBR)

84717019

65

PCB BUD - CIRCUITO IMPRESSO

85340000

66

CHIPS DDR MICRON MEMORY MICROCONTROLADO8R54E2S2123

85422123

67

EEPRON - MEMORIA RAM

85422121

68

RESISTORES

85332120

69

CAPACITORES

85322310

70

CARREGADOR

85044010

71

ADAPTADOR P/FONTE DE ENERGIA ELETRICA

85043111

72

BAREBONE (KIT NOTEBOOK)

84713012

73

CD ROM

84717029

74

HD - EX.002

84717012

75

BATERIA

85068090

76

TELA LCD

84733092

77

BATERIA PARA NOTEBOOK

8507.80.00

78

CABO

8517.50.21

79

CAIXA DE SOM

8518.21.00

80

CÂMERA DIGITAL

8525.40.90

81

CARREGADOR DE BATERIA PARA NOTEBOOK

8504.40.10

82

CARTUCHO TINTA

8473.50.35

83

CARTUCHO TONER

8473.30.27

84

DISCO RÍGIDO

8471.70.12

85

DRIVE CDROM

8471.70.21

86

DRIVE DE DISCO FLEXÍVEL

8471.70.11

87

DRIVE DVD

8471.70.21

88

DRIVE GRAVADOR DE CD

8471.70.29

89

FONE DE OUVIDO

8518.30.00

90

GABINETE COM FONTE

8473.30.11

91

HUB

8471.80.14

92

IMPRESSORA CÓDIGO DE BARRAS

8471.60.91

93

IMPRESSORA JATO DE TINTA

8471.60.21

94

IMPRESSORA LASER COLORIDA

8471.60.21

95

IMPRESSORA LASER MONOCROMÁTICA

8471.60.21

96

IMPRESSORA MATRICIAL

8471.60.11

97

IMPRESSORA TÉRMICA

8471.60.22

98

MEMÓRIA

8473.30.42

99

MICRO COMPUTADOR

8471.50.10

100

MICRO VENTILADOR

8414.59.10

101

MICROFONE

8518.10.00

102

MONITOR MONOCROMÁTICO

8471.60.71

103

MONITOR COLORIDO

8471.60.72

104

MOUSE

8471.60.53

105

PLACA CONTROLADORA SCSI

8473.30.49

106

PLACA DE FAX MODEM

8517.50.21

107

PLACA DE REDE

8473.30.49

108

PLACA DE SOM

8473.30.49

109

PLACA DE VÍDEO

8473.30.49

110

PLACA MÃE

8473.30.41

111

PROCESSADOR

8542.21.22

112

SCANER

8471.90.14

113

SWITH

8471.8019

114

TECLADO

8471.60.52

115

ZIP DRIVE

8471.70.11

".