Decreto nº 17803 DE 02/05/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 mai 2013
Estabelece Substituição Tributária nas operações com os bens de informática que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no inciso XLVII do § 6º artigo 24 da Lei nº 688/1996;
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir relacionados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o Capítulo XXXV -A ao Título VI, composto pelos artigos 715-A a 715-E: "
CAPÍTULO XXXV-A
DAS OPERAÇÕES COM BENS DE INFORMÁTICA
Art. 715-A. Nas operações com bens de informática constantes do item 40 do Anexo V e relacionados no Anexo V -B, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subseqüentes:
I - ao estabelecimento industrial fabricante;
II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior;
III - ao arrematante de mercadoria importada e apreendida.
Art. 715-B. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste Estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 715-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 1º A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).
§ 2º Da combinação do disposto no caput e § 1º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
I - com relação ao § 2º, caso a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% (dezessete por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:
a) 4% (quatro por cento), MVA ajustada de 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
b) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
c) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
II - nas demais hipóteses, deverá ser calculado a correspondente MVA ajustada, na forma do caput deste artigo.
§ 3º Em substituição ao disposto no caput e §§ 1º a 2º, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4º Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4º-B e 7º.
Art. 715-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por substituição tributária serão consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, caso o fato gerador presumido se concretize, devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária.
Art. 715-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53.";
II - o Anexo V -B, conforme anexo único deste Decreto.
Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de outubro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO , portanto sujeitas ao disposto neste Decreto, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18036 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH esteja relacionado no Anexo V -B do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
Art. 2º. Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de junho de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH esteja relacionado no Anexo V -B, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:
I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no “caput” pelo seu custo de aquisição;
II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto, de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18141 DE 27/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.
III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18141 DE 27/08/2013).
Nota: Redação Anterior:III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota do imposto aplicável à mercadoria; e
IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.
Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de outubro de 2013 no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário", sendo que no campo "Final em:" deverá ser indicada a data "31.10.2013 (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de setembro de 2013 no campo "9318" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:" deverá ser indicada a data "30.09.2013". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
Art. 3º. A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de junho no campo "9318" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:" deverá ser indicada a data "30.06.2013".§ 1º Apenas para fins de registro, no campo "9296" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário” deverá ser declarado o valor dos estoques do contribuinte em relação às mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto em 1º de janeiro de 2013, sendo essa data informada no campo “Início em”.
§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de outubro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de setembro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de junho de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de novembro de 2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de setembro de 2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
Art. 4º. O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou 03 (três) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de junho de 2013.§ 1º As notas fiscais referidas no "caput" serão emitidas no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2013 e de janeiro a outubro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de novembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18343 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º As notas fiscais referidas no "caput" serão emitidas no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2013 e de janeiro a outubro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de novembro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013)."
"§ 1º As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de setembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013)."
"§ 1º As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de junho, julho e agosto de 2013, na opção pelo recolhimento em 03 (três) parcelas, ou no último dia do mês de junho, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado."§ 2º Nas notas fiscais a que se referem o “caput” e o § 1º, no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, somente deverá ser preenchido o campo “Valor do ICMS”.
Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 31 de outubro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de setembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
Art. 5º. O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de junho de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:I - observar as regras dos artigos 2º e 3º, no que couberem;
II - emitir as notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º, e em substituição ao disposto no § 2º do artigo 4º, demonstrar o “Valor do ICMS” a ser pago no corpo do documento fiscal;
III - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:III - lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
III - lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 03 (três) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º.§ 1º Ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, em cujo estoque levantado haja mercadorias sujeitas à substituição tributária por este Decreto, adquiridas em outras Unidades Federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do artigo 2º, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007.
§ 2º O contribuinte que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.
§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.
Art. 6º. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas as disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma do artigo 3º ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no inciso III do art. 5º.
Parágrafo único. Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.
Art. 7º O imposto lançado até 31 de outubro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO , inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066 , de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18036 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 40, inseridos no Anexo V -B do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
Art. 7º. O imposto lançado até 30 de junho de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 40, inseridos no Anexo V -B do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.Art. 8º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 40 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NCM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||||||||||||||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||||||||||||
40 |
Bens de informática relacionados no Anexo V-B |
O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 715-A a 715-E. Nota 2: A MVA-ST original é de 30%, para os produtos relacionados no item 40. |
|||||||||||||||
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, em relação ao início da cobrança do ICMS por substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18262 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013, em relação ao estabelecimento da substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17980 DE 03/07/2013).
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
ANEXO V-B
(Item 40 do Anexo V)
BENS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Conforme Capítulo XXXV -A do Título VI)
ITEM |
CATEGORIA DE PRODUTO |
NCM |
1 |
ALTO FALANTE |
85182100 |
2 |
BATERIA P/NOTEBOOK |
85078000 |
3 |
BATERIA |
85068090 |
4 |
CABO DA PLACA MÃE |
85445900 |
5 |
CARTUCHO TONER |
84733027 |
6 |
CARREGADOR BATERIA P/NOTEBOOK |
85044010 |
7 |
CAMERA WEBCAM |
85254090 |
8 |
CAMARA DE VIDEO |
85254090 |
9 |
CABO DO FLOPPY (IBR) |
85445900 |
10 |
COMPUTADOR MONTADO (PLATAFORMA) |
84711000 |
11 |
CD ROOM (LEITOR) |
84717021 |
12 |
CARTUCHO TINTA |
84735035 |
13 |
CARTUCHO TINTA |
84733027 |
14 |
COOLER |
84145910 |
15 |
CLIP METALICO (PRENDER COOLER - IBR) |
73182900 |
16 |
FLOPPY (DISCO FLEXIVEL) |
84717011 |
17 |
FITA DAT (UNIDADE DE FITA MAGNETICA) |
84717032 |
18 |
FONTE DE ALIMENTAÇÃO |
85044030 |
19 |
FONE DE OUVIDO |
85183000 |
20 |
GRAVADOR E/OU LEITOR CD - COMBO |
84717029 |
21 |
GABINETE MONTADO COM OU SEM FONTE |
84733011 |
22 |
GABINETE DESMONTADO |
84733019 |
23 |
GABINETE P/NOTEBOOK |
84713012 |
24 |
GAVETA PARA HD (HOT SWAP) |
84717090 |
25 |
HD |
84717012 |
26 |
HD SCSI - |
84717012 |
27 |
HUB |
84718014 |
28 |
HUB - SWITH |
84718019 |
29 |
IMPRESSORA JATO DE TINTA |
84716021 |
30 |
IMPRESSORA TRANSF. TERM. |
84716022 |
31 |
IMPRESSORA A LASER |
84716025 |
32 |
IMPRESSORA CODIGO BARRA |
84716091 |
33 |
IMPRESSORA MATRICIAL-POR PONTOS |
84716014 |
34 |
KIT COOLER (ACESSÓRIO P/COOLER-IBR) |
73182900 |
35 |
LEITOR DVD |
84717021 |
36 |
MEMORIA |
84733042 |
37 |
MEMORY CARDS - CARTÃO DE MEMÓRIA |
84733050 |
38 |
MAQUINA P/COPIAR HD |
84719019 |
39 |
MICROFONE |
85181000 |
40 |
MOUSE |
84716053 |
41 |
MONITORES |
84716074 |
42 |
MULTIPLEXADOR (MARL) |
85175041 |
43 |
NOTEBOOK (PESO INFERIOR 3,5kG, C/TECLADO ALF8A4 7N1U30M1E2RICO,,,) |
84713012 |
44 |
NOTEBOOK |
84713019 |
45 |
PLACA DE VIDEO |
84733049 |
46 |
PROCESSADOR |
85422122 |
47 |
PLACA DE FAX MODEM - INTERNO/EXTERNO |
85175010 |
48 |
PLACA DE SOM |
84733049 |
49 |
PLACA DE REDE - CONTROLADORA |
84733049 |
50 |
PLACA MÃE |
84733041 |
51 |
PAINEL FRONTAL |
39269090 |
52 |
PARAFUSOS |
73181500 |
53 |
PEN DRIVE |
84717090 |
54 |
PLATAFORMA |
84715010 |
55 |
SUPORTE/CONECTOR MEMORIA (IBR) |
39269090 |
56 |
SCANNER (DIGITALIZADOR DE IMAGEM) |
84719014 |
57 |
TRILHO (SUPORTE P/PRENDER PLATAFORMA-IBR) |
73251000 |
58 |
TECLADO |
84716052 |
59 |
TONER |
32151000 |
60 |
TONER (MARL) |
84733027 |
61 |
TELA LCD - NOTEBOOK |
84733092 |
62 |
TELA LCD |
90138010 |
63 |
UNIDADE DE ENTRADA P/HD (IBR) |
84717090 |
64 |
UNIDADE DE DISCO FLEXIVEL + CD (IBR) |
84717019 |
65 |
PCB BUD - CIRCUITO IMPRESSO |
85340000 |
66 |
CHIPS DDR MICRON MEMORY MICROCONTROLADO8R54E2S2123 |
85422123 |
67 |
EEPRON - MEMORIA RAM |
85422121 |
68 |
RESISTORES |
85332120 |
69 |
CAPACITORES |
85322310 |
70 |
CARREGADOR |
85044010 |
71 |
ADAPTADOR P/FONTE DE ENERGIA ELETRICA |
85043111 |
72 |
BAREBONE (KIT NOTEBOOK) |
84713012 |
73 |
CD ROM |
84717029 |
74 |
HD - EX.002 |
84717012 |
75 |
BATERIA |
85068090 |
76 |
TELA LCD |
84733092 |
77 |
BATERIA PARA NOTEBOOK |
8507.80.00 |
78 |
CABO |
8517.50.21 |
79 |
CAIXA DE SOM |
8518.21.00 |
80 |
CÂMERA DIGITAL |
8525.40.90 |
81 |
CARREGADOR DE BATERIA PARA NOTEBOOK |
8504.40.10 |
82 |
CARTUCHO TINTA |
8473.50.35 |
83 |
CARTUCHO TONER |
8473.30.27 |
84 |
DISCO RÍGIDO |
8471.70.12 |
85 |
DRIVE CDROM |
8471.70.21 |
86 |
DRIVE DE DISCO FLEXÍVEL |
8471.70.11 |
87 |
DRIVE DVD |
8471.70.21 |
88 |
DRIVE GRAVADOR DE CD |
8471.70.29 |
89 |
FONE DE OUVIDO |
8518.30.00 |
90 |
GABINETE COM FONTE |
8473.30.11 |
91 |
HUB |
8471.80.14 |
92 |
IMPRESSORA CÓDIGO DE BARRAS |
8471.60.91 |
93 |
IMPRESSORA JATO DE TINTA |
8471.60.21 |
94 |
IMPRESSORA LASER COLORIDA |
8471.60.21 |
95 |
IMPRESSORA LASER MONOCROMÁTICA |
8471.60.21 |
96 |
IMPRESSORA MATRICIAL |
8471.60.11 |
97 |
IMPRESSORA TÉRMICA |
8471.60.22 |
98 |
MEMÓRIA |
8473.30.42 |
99 |
MICRO COMPUTADOR |
8471.50.10 |
100 |
MICRO VENTILADOR |
8414.59.10 |
101 |
MICROFONE |
8518.10.00 |
102 |
MONITOR MONOCROMÁTICO |
8471.60.71 |
103 |
MONITOR COLORIDO |
8471.60.72 |
104 |
MOUSE |
8471.60.53 |
105 |
PLACA CONTROLADORA SCSI |
8473.30.49 |
106 |
PLACA DE FAX MODEM |
8517.50.21 |
107 |
PLACA DE REDE |
8473.30.49 |
108 |
PLACA DE SOM |
8473.30.49 |
109 |
PLACA DE VÍDEO |
8473.30.49 |
110 |
PLACA MÃE |
8473.30.41 |
111 |
PROCESSADOR |
8542.21.22 |
112 |
SCANER |
8471.90.14 |
113 |
SWITH |
8471.8019 |
114 |
TECLADO |
8471.60.52 |
115 |
ZIP DRIVE |
8471.70.11 |
".