Decreto nº 17.985 de 10/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 dez 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, nas operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, e nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38, de 07 de agosto de 1991, 47, de 23 de maio de 1997, e 77, de 24 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. (REVOGADO)."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 15-B, com a seguinte redação:
"Art. 15-B. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 77/04).
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo 131, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias.
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo 133 do RICMS, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
VI - comprovante de residência;
VII - cópia autenticada da carteira de identidade, na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 3º O Secretário de Estado da Tributação designará, dentre os auditores fiscais lotados na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, aqueles com competência para apreciar os pedidos de reconhecimento de isenção, e, na hipótese de deferimento, assinar a autorização para aquisição do veículo com isenção de ICMS.
§ 4º Na hipótese de indeferimento, este será efetivado por meio de parecer fundamentado.
§ 5º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 6º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 7º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à Coordenadoria de Fiscalização cópia autenticada do documento mencionado no § 6º deste artigo.
§ 8º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via será anexada ao processo.
§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 10. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 11. Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I do § 10 os casos de alienação fiduciária em garantia.
§ 12. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 13. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 10.
§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 115 do RICMS.
§ 15. O adquirente do veículo deverá entregar à Coordenadoria de Fiscalização, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
§ 16. A autorização de que trata os §§ 3º e 8º deste artigo será emitida em formulário próprio, constante no Anexo 132 do RICMS.
§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2005, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006."(NR)
Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 15-C, com a seguinte redação:
"Art. 15-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31.12.98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Anexo 134 do RICMS, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o 115 do RICMS."(NR)
Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 15-D, com a seguinte redação:
"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 30.04.2005, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 do RICMS (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 30/03).
§ 1º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista neste artigo, exigir-se-á que:
I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
II - as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;
§ 2º O benefício previsto neste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional."(NR)
Art. 5º Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 131, 132, 133, 134, e 135, com a redação dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogado o art. 15-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de dezembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO I - DO DECRETO Nº 17.985, DE 10.12.2004 - DOE RN DE 11.12.2004ANEXO 131 DO RICMS (Conv. ICMS 77/04).
REQUERIMENTO
ISENÇÃO DE ICMS - POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
AO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO (A) DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME | CPF Nº |
| |
02. ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | |
BAIRRO/DISTRITO | MUNICIPIO | UF | CEP | TELEFONE |
E-MAIL | | | | |
A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ACIMA IDENTIFICADO(A), REPRESENTADO POR ___________________________________________ _______________________(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇAO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 15-B DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO ICMS PREVISTA NO MENCIONADO DISPOSITIVO.
DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
____________________________ _______________________________________________ (LOCAL / DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.
ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.985, DE 10.12.2004 - DOE RN DE 11.12.2004ANEXO 132 DO RICMS (Conv. ICMS 77/04).
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. | | | | |
Em ______________ | | | | |
NOME DO(A) REQUERENTE | | | CPF Nº | |
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | | |
BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
| | | | E-MAIL |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 77/04 E PELO ART. 15-B DO RICMS;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO À PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; BEM COMO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
ANEXO III - DO DECRETO Nº 17.985, DE 10.12.2004 - DOE RN DE 11.12.2004ANEXO 133 DO RICMS (Conv. ICMS 77/04)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)
_______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
ANEXO IV - DO DECRETO Nº 17.985, DE 10.12.2004 - DOE RN DE 11.12.2004ANEXO 134 DO RICMS (Conv. ICMS 47/97).
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: | |
- sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 |
- outros | 8713.90.00 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: | |
Próteses articulares: | |
- femurais | |
- mioelétricas | 9021.11.10 |
- outras | 9021.11.20 |
Outros: | 9021.11.90 |
- artigos e aparelhos ortopédicos | |
- artigos e aparelhos para fraturas | 9021.19.10 |
Partes e acessórios: | 9021.19.20 |
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | |
- outros | 9021.19.91 9021.19.99 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.30.91 |
Outros | 9021.30.99 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
Partes e acessórios: | |
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
ANEXO 135 DO RICMS (Conv. ICMS 38/91)
CÓDIGO NBM/SH | | MERCADORIA |
Posição e Subposição | Item e Subitem | |
9018 | | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
9018.1 | | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
9018.11 | 0000 | Eletrocardiógrafos. |
9018.19 | | Outros. |
0100 | | Eletroencefalógrafos. |
9900 | | Outros. |
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
9021 | | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médicocirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
Excluída a posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97. Redação anterior, dada aos produtos da posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 100/96, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97: 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900. Nota: O Conv. ICMS 100/96 excluiu da posição 9021.1 os produtos abaixo, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97: 9021.11 Próteses articulares. 9021.11.0100 - Prótese femural 9021.11.9900 - Outras Redação original, efeitos até 07.01.97: 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas | | |
9021.19 | 0000 | Outros |
Nova redação dada ao item 9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97. | | |
9021.30 | | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese | | |
Excluído o item 9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a partir de 16.06.97. Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.40.0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | | |
9022 | | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado |
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9022.21 | 0100 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
| 0200 | Aparelhos de crioterapia |
| 0300 | Aparelho de gamaterapia |
| 9900 | Outros |
9025 | | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |