Decreto nº 1.799 de 29/01/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2009
Introduz alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ITCD, em decorrência da edição da Lei nº 9.061, de 23 de dezembro de 2008, que introduz alterações na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterado o inciso I do art. 32, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 32 ..................................................................................
I - quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); (cf. inciso I do art. 25 da Lei nº 7.850/2002, alterado pela Lei nº 9.061/2008 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2008)
II - acrescentados o Capítulo XV-A, bem como o art. 49-A que o integra, com o seguinte teor:
"CAPÍTULO XV-A DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, com o objetivo de assegurar ao contribuinte do ITCD o prazo previsto no art. 983 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observada a redação conferida pela Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. (cf. art. 2º da Lei nº 9.061/2008)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício