Decreto nº 2125 DE 11/12/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2003
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe a Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADO DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - RITCD (aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003) CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O ITCD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito recebido por:
I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - doação a qualquer título.
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo compreende também a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação ou legado, ainda que com encargo, sujeitam-se igualmente ao imposto.
§ 4º Para os efeitos deste tributo, considera-se doação, inclusive quando com encargo, qualquer ato ou fato não oneroso, pelo o qual o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente.
Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de:
I - propriedade, posse, domínio útil ou direito real de bens imóveis;
II - bens móveis, semoventes, títulos, créditos e outros direitos.
§ 1º O disposto neste artigo compreende:
I - os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
II - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
III - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta-corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
IV - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 2º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior, e, no caso de doação, ainda que o doador ou donatário, ou ambos, não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 3º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação, também ficam sujeitos ao imposto no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
§ 4º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao recolhimento do imposto de que trata este regulamento, na hipótese de o inventário ser processado extrajudicialmente dentro do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017).
Art. 3º O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto no momento da:
I - abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida;
II - realização do ato ou celebração do contrato de transmissão do bem ou direito nos demais casos.
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 5º O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2º Para fazer jus à não-incidência prevista no inciso IV, a entidade deverá comprovar que:
I - não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplica seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6º O imposto também não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado sem designação do beneficiário;
II - sobre os frutos e os rendimentos do bem do espólio obtidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Art. 7º Ficam isentas do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
a) de patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar o equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dos Fundos de Participação PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar o equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:a) cujo valor não ultrapassar o equivalente a 200 (duzentas) UPFMT;
b) de bem imóvel, incluída a construção, destinado a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente; (cf. Lei nº 10.677/2018 - efeitos a partir de 17.01.2018) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
Nota: Redação Anterior:b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso I, entende-se por patrimônio total do espólio o valor relativo ao acervo tributável por este Estado, correspondendo a cada herdeiro ou legatário uma fração proporcional ao respectivo quinhão ou legado.
§ 2º Revogado - (cf. revogação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.850/2002 pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 81, de 28.02.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: 1) Redação Anterior:"I - se os valores excederem aos limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;"
2) Em que pese o art. 1º do Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007, referir-se à alteração do inciso I do § 1º deste artigo, acreditamos tratar-se deste inciso.
II - será observado o valor da UPFMT vigente na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que amparou a isenção.
CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 8º As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas neste regulamento ficam condicionadas ao seu reconhecimento:
I - pela Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de doações e instituição de direitos reais abrangidos por este regulamento;
II - pela Procuradoria-Geral do Estado, nas hipóteses de alvarás judiciais, inventários e arrolamentos.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado, para o fim previsto neste artigo.
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Dos Contribuintes
Art. 9º São contribuintes do imposto:
I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso, o fiduciário;
III - na doação, o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Seção II - Dos Responsáveis
Art. 10. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os servidores públicos, o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos termos lavrados, registrados ou averbados e aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos ou ações;
III - o doador, o cedente de bem ou direito e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse;
V - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
VIII - o inventariante ou testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio.
Art. 10-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento de obrigação tributária vinculada ao ITCD: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - ao leiloeiro, em relação ao ITCD quando pertinente a bem ou direito transmitido ou doado e arrematado em leilão; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso I do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
II - ao administrador judicial, liquidante ou inventariante, em relação ao imposto devido pela massa falida ou por empresa em processo recuperação judicial, ou pela sociedade em dissolução ou, ainda, pertinente a bem e direito objeto de inventário, conforme o caso; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias, quando integrantes do patrimônio do espólio ou fore objeto de doação: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso III do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - a qualquer pessoa que, na condição de adquirente do bem ou mercadoria: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso VIII do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade do bem, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Art. 10-B. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 18-C. da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Art. 10-C. Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação anexas a este regulamento.
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.
§ 2º Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto é:
I - na transmissão não onerosa da nua-propriedade e na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação por ato não oneroso: 70% (setenta por cento) do valor do bem;
II - na instituição de fideicomisso: o valor do bem ou direito;
III - na herança ou legado: o valor aceito pela Secretaria de Estado de Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
IV - no inventário, o valor encontrado pelo Oficial de Justiça Avaliador, desde que tenha havido concordância expressa da Procuradoria-Geral do Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017):
Parágrafo único No cálculo do imposto não serão deduzidas quaisquer dívidas do espólio nem as que onerem o bem transmitido.
Art. 12. O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 13. Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Art. 14. Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior:
I - quando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - quando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 15. No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, consideram-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador.
Art. 16. No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A ELA INERENTES
Art. 17. O valor do bem ou direito na transmissão causa mortis é o atribuído na avaliação judicial, aceito expressamente pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Observadas as disposições do artigo 11, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante ou testamenteiro, desde que haja expressa anuência da Secretaria de Estado de Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros.
§ 2º Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couberem, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Art. 18. Para fins de apuração e informação do valor de transmissão causa mortis ou da doação, o contribuinte deverá apresentar declaração, conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial causa mortis, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, conforme modelo instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
I - nas hipóteses de transmissão causa mortis:
a) no caso de arrolamento, em 30 (trinta) dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto;
b) no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da homologação do cálculo do imposto;
Nota: Redação Anterior:I - no caso de arrolamento, em 30 (trinta) dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com os respectivos documentos de arrecadação comprobatórios do seu recolhimento;
II - nas hipóteses vinculadas à doação de quaisquer bens ou direitos: antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou da ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da homologação do cálculo do imposto.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada conforme os parâmetros previstos nos artigos 20, 20-A e 20-B deste regulamento, que servirá de base para o cálculo do imposto, cujo resultado será disponibilizado eletronicamente ao contribuinte, o qual, quando concordar com o valor do imposto apurado, deverá emitir o DAR-1/AUT para pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 deste regulamento, que substituirá o valor originalmente declarado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006):
§ 1º Havendo divergência entre a base de cálculo informada pelo contribuinte com o valor de mercado do(s) bem(ns) sujeito(s) a hipótese de incidência, o imposto será lançado por arbitramento, mediante prévia avaliação, a qual deverá ser realizada nos seguintes prazos:
I - em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de:
a) veículo automotor;
b) animais de qualquer espécie;
c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependem de diligências no local;
II - até 7 (sete) dias úteis quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a declaração do ITCD.
III - até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:
a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada declaração do ITCD;
b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a declaração do ITCD;
IV - até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD;
V - até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
§ 1º-A. Nos casos em que o contribuinte discordar do cálculo efetuado na forma do § 1º deste artigo, deverá ser efetuado o pagamento parcial e antecipado, apurado conforme segue:
I - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais aceita o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;
II - prestada a declaração de que trata o inciso I deste parágrafo, serão somados os seguintes valores:
a) total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado expressamente declarou sua concordância;
b) total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente a bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco;
III - quando a soma dos valores apurados conforme alíneas a e b do inciso II deste parágrafo corresponder a, pelo menos, 70% do valor total da base de cálculo apurada pelo fisco, será emitido o DAR-1/AUT para pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 deste regulamento;
IV - quando a soma dos valores apurados conforme alíneas a e b do inciso II não atingir o percentual previsto no inciso III, todos deste parágrafo, a declaração prestada pelo contribuinte será submetida à verificação e à avaliação pelo fisco para determinação do valor do imposto a ser pago.
§ 1º-B. O pagamento do ITCD na forma disposta no § 1º-A deste artigo implica o reconhecimento e anuência pelo contribuinte do valor devido do imposto, no montante pago, e renúncia à sua discussão em processo administrativo e/ou judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
§ 1º-C. A formação da base de cálculo e respectivo valor, bem como o valor do imposto pago serão submetidos a verificação e avaliação posterior pelo fisco, hipótese em que, apurando-se diferenças, serão lançadas, de ofício, por meio de Aviso de Cobrança Fazendária na forma dos artigos 34 e 34-A deste regulamento, assegurado o direito de impugnação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
§ 2º Após a apresentação da declaração prevista no caput, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte informar o fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação ao juízo. (Antigo parágrafo 1º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Após a apresentação da declaração prevista no caput, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte informar o fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação ao juízo."
(Revogado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
§ 3º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem sua conclusão nos prazos regulamentares. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
§ 4º Formalizada a avaliação administrativa e notificado o contribuinte do valor apurado, nos prazos previstos no § 1º e incisos, poderá o interessado apresentar impugnação ao laudo, dirigido à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, devendo instruir, com elementos suficientes, a revisão do trabalho fiscal, a qual poderá modificar total ou parcialmente o valor do laudo administrativo, em decisão terminativa. (Expressão "Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Formalizada a avaliação administrativa e notificado o contribuinte do valor apurado, nos prazos previstos no § 1º e incisos, poderá o interessado apresentar impugnação ao laudo, dirigido à Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR), devendo instruir, com elementos suficientes, a revisão do trabalho fiscal, a qual poderá modificar total ou parcialmente o valor do laudo administrativo, em decisão terminativa. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração. (Antigo § 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração."
§ 6º As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma do inciso II do § 1º deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
Art. 19. A Incumbe à Secretaria da Fazenda proceder ao controle e à verificação das informações contidas na Guia de Informações do ITCD de que trata o artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
Nota: Redação Anterior:" Art. 19 À Agência Fazendária cabe examinar a regularidade do preenchimento da Guia de Informação e proceder à avaliação."
Art. 20. Para efeito da avaliação da base de cálculo do ITCD, a Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar tabelas contendo a base mínima dos valores dos imóveis e direitos a eles relativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Para efeito da avaliação da base de cálculo do ITCD, a Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar tabelas contendo a base mínima dos valores dos imóveis e direitos a eles relativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Para efeito da avaliação da base de cálculo do ITCD, a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar tabelas contendo a base mínima dos valores dos imóveis e direitos a eles relativos. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 2.300, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009). Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Para efeito da avaliação da base de cálculo do ITCD, a Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar tabelas contendo a base mínima dos valores dos imóveis e direitos a eles relativos. (Expressão "Superintendência do Sistema de Administração Tributária" substituída por "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" pelo Decreto nº 7.120, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
"Art. 20 Para efeito da avaliação da base de cálculo do ITCD, a Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar tabelas contendo a base mínima dos valores dos imóveis e direitos a eles relativos."
§ 1º Na elaboração da tabela referida no caput, os imóveis serão classificados segundo a natureza e valor venal, de acordo com a estimativa corrente no município, levando-se em consideração todos os índices de valor como, dentre outros:
I - a média das mutações realizadas no exercício anterior;
II - outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;
III - a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centro recreativos, parques, vias de transportes e outros;
IV - localização em ruas calçadas ou pavimentadas;
V - natureza e produtividade do solo;
VI - tipo de construção;
VII - valor das culturas existentes e do número de plantas, quando se tratar de cultura permanente;
VIII - valor de jazida radioativa, térmica, minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
§ 2º Na omissão da existência da tabela referida no caput, com observância do art. 14, poderá ser utilizado o levantamento junto a fonte idônea, preferencialmente:
I - quando se tratar de imóvel urbano:
a) do Sindicato da Construção Civil - SINDUSCON - ou de outra instituição congênere;
b) Apuração por meio do Custo Unitário Básico da Construção Civil por metro quadrado (CUB/m²) divulgado pelos órgãos de acompanhamento de preços;
II - quando se tratar de imóvel rural:
a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
c) de outra instituição idônea que divulgue dados do setor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
Art. 20-A. Para fins de elaboração da tabela prevista no artigo 20 e, também, para avaliação dos bens a seguir especificados, deverá ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores:
I - utilizada para fixação da base de cálculo do:
a) IPVA, para veículo automotor;
b) ICMS, para as demais mercadorias;
c) IPTU, para imóveis urbanos;
II - constantes da tabela referencial de preços de terras no Estado de Mato Grosso, divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou, quando superior aos valores constantes da referida tabela, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em vigor para imóveis rurais.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares com as definições e os parâmetros a serem utilizados em conjunto com a tabela referencial do INCRA prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Integram o valor da terra os valores correspondentes às florestas naturais, às matas nativas e a qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo a soma dos valores relativos a cada item superar o preço de mercado do imóvel sob avaliação.
§ 3º Para a avaliação de bens imóveis atípicos, o servidor fazendário poderá utilizar qualquer meio disponível para a definição do valor de mercado do bem, considerando as particularidades que influenciam na formação desse valor, com observância das disposições deste decreto.
§ 4º Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles cuja avaliação monetária não é comumente encontrada em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, hotéis-fazenda, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal (por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo, etc.).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
Art. 20-B. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores (PGV) devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado, se esses forem superiores aos da pauta.
§ 1º O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.
§ 2º A coleta de dados relativos ao valor do imóvel será efetuada por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos conselhos regionais de corretores de imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.
§ 3º Os valores da Planta Genérica de Valores (PGV), sempre que necessário, serão atualizados por meio de pesquisa mercadológica, em função de alterações significativas no mercado.
§ 4º Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua circunscrição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a formalização da Planta Genérica de Valores (PGV) tomando por base os valores municipais.
Art. 20-C. Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, a Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS poderá constituir banco de dados imobiliários. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 20-C. Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, a Gerência do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GITCD/SUCCD poderá constituir banco de dados imobiliários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
Art. 21. A avaliação, nas transmissões causa mortis e em outros processos judiciais onde for devido o ITCD, será submetida à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Não havendo avaliação judicial ou avaliação administrativa de que trata o § 1º do artigo 18, o valor atribuído somente será acatado quando igual ou superior ao estipulado na tabela editada em conformidade com o artigo 20, se existente, assegurado recurso à avaliação contraditória. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.003, de 22.08.2006, DOE MT de 22.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Não havendo avaliação judicial, o valor atribuído somente será acatado quando igual ou superior ao estipulado na tabela editada em conformidade com o artigo 20, se existente, assegurado recurso à avaliação contraditória."
§ 2º Inexistindo avaliação judicial bem como a tabela mencionada no artigo 20, deverá será observado o disposto nos artigos 14 a 16, conforme o caso.
§ 3º Uma vez concluída a avaliação, será procedido o cálculo do imposto e expedido o documento de arrecadação.
Art. 22. Se o pagamento do tributo estiver incompleto, ou em valores inferiores ao real, serão adotadas as seguintes providências:
I - nas hipóteses de inventário ou arrolamento:
a) a Procuradoria-Geral do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado;
b) caso a impugnação não seja aceita e esgotados todos os recursos cabíveis, serão extraídas cópias dos autos e encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda, para providências de ofício previstas nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"b) caso a impugnação não seja aceita e esgotados todos os recursos cabíveis, serão extraídas cópias dos autos e encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda, para lavratura da NAI, relativa a diferença apurada;"
II - nas hipóteses de doações ou instituição de direitos reais sujeitos ao ITCD, sem o devido recolhimento, a Secretaria de Estado de Fazenda instaurará a competente ação fiscal visando o ressarcimento do imposto não exigido, na época própria, pelos responsáveis pelo registro.
Art. 23. Fica assegurado ao contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa ou judicial, incumbindo-lhe, neste último caso, o pagamento das despesas.
Art. 24. Na hipótese de doação, o doador fica ainda obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando cada donatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Na hipótese de doação, o doador fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando cada donatário.
§ 1º A declaração prevista no caput será obrigatória para as hipóteses sujeitas a tributação pelo Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 2º deste regulamento.
§ 2º Na hipótese deste artigo, quando o doador não tiver seu domicílio no Estado de Mato Grosso, compete ao donatário apresentar a declaração.
§ 3º A entrega da declaração prevista neste artigo fica dispensada quando:
I - a soma das doações realizadas entre os mesmos doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso III do § 1º do artigo 2º deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:I - a soma das doações realizadas entre os mesmos doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 250 (duzentas e cinqüenta) UPFMT e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso III do § 1º do artigo 2º deste regulamento;
II - todas as doações entre os mesmos doador e donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial.
§ 4º A declaração prevista neste artigo será apresentada conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato necessário a disciplinar os procedimentos para apresentação da declaração prevista neste artigo bem como o modelo do formulário correspondente.
CAPÍTULO IX - DAS ALÍQUOTAS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017):
Art. 25. As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis, constantes das tabelas abaixo:
I - nas transmissões causa mortis:
FAIXA |
ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR (considerado o quinhão de cada herdeiro ou legatário) |
ALÍQUOTA |
a) | Até 1.500 (mil e quinhentas) UPF/MT | Isento |
b) | Acima de 1.500 (mil e quinhentas) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT | 2% (dois por cento) |
c) | Acima de 4.000 (quatro mil) e até 8.000 (oito mil) UPF/MT | 4% (quatro por cento) |
d) | Acima de 8.000 (oito mil) e até 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT | 6% (seis por cento) |
e) | Acima de 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT | 8% (oito por cento) |
II - nas doações:
FAIXA | ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR | ALÍQUOTA |
a) | Até 500 (quinhentas) UPF/MT | Isento |
b) | Acima de 500 (quinhentas) e até 1.000 (mil) UPF/MT | 2% (dois por cento) |
c) | Acima de 1.000 (mil) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT | 4% (quatro por cento) |
d) | Acima de 4.000 (quatro mil) e até 10.000 (dez mil) UPF/MT | 6% (seis por cento) |
e) | Acima de 10.000 (dez mil) UPF/MT | 8% (oito por cento) |
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior.
§ 2º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.
§ 3º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT.
Art. 25. As alíquotas do imposto são as fixadas por faixas de acordo com as espécies de transmissão e dos valores adotados como base de cálculo, constantes da tabela abaixo:
I - nas transmissões causa mortis:
FAIXA | VALOR DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
1 | até 500 (quinhentas) UPFMT | isento |
2 | acima de 500 (quinhentas) e até 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) UPFMT | 2% (dois por cento) |
3 | acima de 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) UPFMT | 4% (quatro por cento) |
II - nas transmissões por doação:
FAIXA | VALOR DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
1 | até 200 (duzentas) UPFMT | isento |
2 | acima de 200 (duzentas) e até 900 (novecentas) UPFMT | 2% (dois por cento) |
3 | acima de 900 (novecentas) UPFMT | 4% (quatro por cento) |
§ 1º (revogado) (cf. revogação do § 1º do art. 19 da Lei nº 7.850/2002 pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007) (Redação dada pelo Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Redação Anterior:
§ 1º No cálculo do imposto, a alíquota estabelecida em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente anterior.
§ 2º (revogado) (cf. revogação do § 1º do art. 19 da Lei nº 7.850/2002 pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007) (Redação dada pelo Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do imposto devido será igual à soma dos valores apurados em relação a cada faixa de tributação.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Art. 26. Sem prejuízo de outras especificadas neste regulamento e em normas complementares, são obrigações do contribuinte e do responsável solidário: (cf. caput do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. São obrigações do contribuinte e do responsável solidário:"
I - recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos neste regulamento e em normas complementares; (cf. inciso I do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos neste regulamento e em normas complementares;"
II - prestar ao fisco informações relativas à realização de transmissões causa mortis ou doações de quaisquer bens ou direitos, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares; (cf. inciso II do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - prestar ao fisco informações relativas à realização de transmissões causa mortis ou doações de quaisquer bens ou direitos, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares;"
III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a sucessão verificada ou doação realizada; (cf. inciso III do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso III do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a sucessão verificada ou doação realizada;"
III-A - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos em regulamento; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso IV do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
III-B - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso VII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
IV - não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Fiscal de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados com o fato gerador do ITCD e com o seu recolhimento; (cf. inciso IV do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"IV - não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Fiscal de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados com o fato gerador do ITCD e com o seu recolhimento;"
V - conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, pelo prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto; (cf. inciso V do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"V - conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, pelo prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto;"
V-A - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e, quando for o caso, do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
VI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas neste regulamento e em normas complementares. (cf. inciso VI do art. 20 da Lei nº 7.850/2002) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"VI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas neste regulamento e em normas complementares."
Parágrafo único Quando o documento pertinente ao recolhimento do imposto ou à transmissão causa mortis ou à doação for objeto de processo, administrativo ou judicial, pendente de julgamento, deverá ser conservado, até a conclusão do feito, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no inciso V deste artigo.
CAPÍTULO XI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 27. O recolhimento do imposto será feito mediante documento de arrecadação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que fixará também a quantidade de vias e sua destinação.
Art. 28. O imposto será recolhido:
I - na transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
II - na doação:
a) antes da realização do ato ou celebração do contrato correspondente, observado o disposto no § 2º;
b) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;
III - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se à incidência dos acréscimos legais cabíveis, calculados nos termos do Capítulo seguinte, ressalvado o caso de dilação justificada desse prazo pela autoridade judicial.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II:
I - quando se tratar de partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença e antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;
II - se o ato for formalizado por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da tradição e mencionar, no termo de doação, a data, o valor e os demais dados do documento de arrecadação;
III - na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outra unidade da Federação, o recolhimento será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento;
IV - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão;
V - caso a doação seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
VI - todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo a doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto;
VII - em se tratando de veículos automotor, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT será feita juntamente com o comprovante de recolhimento do ITCD.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o imposto será recolhido:
I - antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade;
II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;
III - facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
CAPÍTULO XII - DA MORA E DAS PENALIDADES
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):
Art. 29. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 22 . da Lei nº 7.850/2002 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do ITCD no prazo fixado, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do ITCD, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja seu respectivo período de referência.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):
Art. 30. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (v. Art. 2º da Lei nº 11.329/2021 efeitos a partir de 1º de maio de 2021)
§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 4º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota: Redação Anterior:Art. 30. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação, poderão ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figurará na legislação do ITCD de forma abreviada com as iniciais UPFMT.
Redação dada pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012:
§ 1º-A Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (cf. § 1º do art. 4º da Lei nº 7.900/2003, redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709/2012)
§ 2º O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. § 2º do art. 4º da Lei nº 7.900/2003, redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709/2012)
§ 3º O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato.
Redação Anterior:
§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.
§ 2º O valor da UPFMT será atualizado semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua acumulação no semestre considerado.
Art. 31. Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.
§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Art. 32. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - quando o inventário ou o arrolamento, processado judicialmente, não for aberto até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:I - quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); (cf. inciso I do art. 25 da Lei nº 7.850/2002, alterado pela Lei nº 9.061/2008 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.799, de 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008). Nota: Redação Anterior:
"I - quando o inventário não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);"
I-A - quando o inventário ou o arrolamento, processado extrajudicialmente, não for protocolado na Secretaria de Estado de Fazenda até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017).
II - falta de recolhimento do imposto por omissão, inclusive decorrente de declaração falsa ou sonegação de bens, do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído ao bem ou direito, objeto de transmissão causa mortis ou doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado - multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - descumprimento de obrigação acessória imposta pela legislação do tributo - multa de 10 (dez) UPFMT, por infração, aplicável tanto ao contribuinte quanto ao responsável solidário que concorreu para a sua ocorrência.
§ 1º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).
§ 2º As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, aplicando-se o disposto no § 11 do artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.850/2002 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).
Art. 33. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
Art. 34. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio de:
I - Notificação/Auto de Infração - NAI;
II - Aviso de Cobrança Fazendária;
III - Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal.
Nota: Redação Anterior:Art. 34. Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Documento de Arrecadação. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009).
§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput:
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A lavratura da NAI é de competência privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais."
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 48-A a 48-J deste Decreto; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.425, de 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 48-A a 48-J deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
"I - será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da gerência que o expedir, onde poderá ser impugnado no prazo do seu vencimento; (Inciso acrescentado artigo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"
II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, no momento de sua constituição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1126 DE 01/08/2017).
Nota: Redação Anterior:II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal; (Inciso acrescentado artigo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; (Inciso acrescentado artigo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007).
IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 34-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (Inciso acrescentado artigo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"V - terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo do seu vencimento e até que seja o processo decidido; (Inciso acrescentado artigo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"
VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade. (Inciso acrescentado artigo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
§ 1º-A Os instrumentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo não são conversíveis em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submetem ao rito e processo administrativo pertinente a esta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na solução de litígios relativos ao ITCD, procedimentos relativos à autuação e imposição de penalidades e acréscimos legais, aplica-se, no que couber, a disciplina processual estabelecida na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, no Estado de Mato Grosso."
§ 3º A unidade incumbida da revisão, decisão e reexame necessário do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos arts. 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.425, de 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009). Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Cabe a gerência de que trata o inciso I do § 1º, promover os atos necessários ao respectivo registro e manutenção do débito no sistema de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Parágrafo acrescentado artigo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"
§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso V-A do caput do art. 26. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c § 4º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Redação dada pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012:
§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante instrumento previsto no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007):
Art. 34-A. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário relativo ao ITCD, apurado no âmbito da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 34-A. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º;
III - de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.
(Revogado pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada."
§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:
I - identificação da unidade fazendária responsável pela emissão e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I- identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa aplicada de ofício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
Nota: Redação Anterior:V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;
VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
Nota: Redação Anterior:VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;
(Revogado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
VIII - notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX - impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X - número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.
§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 34, devendo ser registrado, a débito, no Sistema CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
Art. 34-B. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR; (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações de Outras Receitas como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;"
II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente a qual não caiba emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º.
§ 1º A Notificação de Lançamento:
I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;
II - (Revogado pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - na hipótese do inciso I do caput, será privativamente emitida no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada, mediante prévia autorização expressamente consignada em ordem de serviço eletrônica e corporativamente controlada;"
III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 34-A.
§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no art. 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007):
Art. 34-C. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP, para exigência de quaisquer dos débitos de ITCD que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 34-C. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa, para exigência de quaisquer dos débitos de ITCD que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 34-C. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, para exigência de quaisquer dos débitos de ITCD que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo.
§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e o crédito tributário com ele formalizado:
I - será processado observando o disposto no art. 34;
(Revogado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
II - assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
(Revogado pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018):
V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. (Expressão "Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada."
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, sem que haja a satisfação da exigência exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, a Gerência de que trata o caput deste artigo fará a remessa à Procuradoria-Geral do Estado do crédito tributário lançado para inscrição em dívida ativa tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.
(Revogado pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007):
Art. 34-D. O crédito tributário apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o § 1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:
I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 34-A;
II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 34-A;
III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.
§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS." com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou Superintendência de Execução Desconcentrada."
§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 35. O autuado poderá pagar a multa fixada na Notificação/Auto de Infração ou no Aviso de Cobrança Fazendária com desconto de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. O autuado poderá pagar a multa fixada na Notificação/Auto de Infração com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 20% (vinte por cento), enquanto não realizado o julgamento em primeira instância administrativa ou, após proferida essa decisão, enquanto não expirado o prazo nela fixado para pagamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único O pagamento efetuado nos termos deste artigo não dispensa, nem elide, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora devidos.
Art. 36. O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (art. 24 da Lei nº 7.850/2002, redação dada pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. O recolhimento espontâneo efetuado fora do prazo de vencimento fixado na legislação tributária, sujeitará o contribuinte à multa de 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze) dias, entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias do término desse prazo."
CAPÍTULO XIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 38. Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições, e das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive daquelas alcançadas por imunidade tributária ou favorecidas com isenção do tributo.
Art. 38-A. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ITCD, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-E da Lei nº 7.098/1998)
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao ITCD;
II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas ao ITCD;
III - os serventuários da Justiça;
IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII - os administradores judiciais e os inventariantes;
IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X - as empresas de administração de bens;
(Revogado pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009):
Art. 38-B. Para os fins do disposto neste regulamento, quando exigido, o documento fiscal deverá atender os requisitos previstos na legislação tributária específica, necessários à respectiva validade.
Parágrafo único. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 35-B - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;
VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.
Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, na legislação específica, para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa.
(Revogado pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009):
Art. 38-C. Os bens apreendidos com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 46-A da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;
II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;
III - falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1º Os bens considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º.
§ 2º O produto do leilão de bens considerados abandonados será utilizado respectivamente:
I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão dos bens;
II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens objeto do leilão;
III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.
§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público.
Art. 39. A Secretaria de Estado de Fazenda também será ouvida no processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio.
Art. 40. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando a prevenir omissões ou outras infrações vinculas ao ITCD.
Art. 41. O reconhecimento de não-incidência ou isenção do ITCD será apurado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária, na forma, prazos e condições previstos na legislação complementar.
Art. 42. Compete à Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado, no interesse da arrecadação do ITCD, zelando pela sua regularidade.
Art. 43. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas por meio eletrônico ou magnético à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (cf. art. 33 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 43. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas por meio eletrônico ou magnético à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar."
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros obrigados à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 43-A. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. o caput do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 43-A. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)"
§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"
"§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)"
§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas - CIOR promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento. (cf. § 2º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Gerência do ITCD e Outras Receitas promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento. (cf. § 2º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1395 DE 16/03/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Gerência de Informações de Outras Receitas promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento. (cf. § 2º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Gerência de Informações de Outras Receitas promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"
"§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao Fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)"
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (cf. § 3º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 3º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54, de 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)"
Art. 44. A precatória proveniente de outra unidade da Federação para avaliação de bens aqui situados não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.
Art. 45. O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao ITCD observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Redação dada pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012:
Art. 45-A Aplicam-se ao ITCD, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
CAPÍTULO XIV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 46. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido em valor maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Parágrafo único No processo de restituição do ITCD, serão observadas, no que couberem, as dis- posições relativas aos Processos Administrativos Ordinários, pertinentes ao Processo de Restituição, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único No processo de restituição do ITCD, serão observadas, no que couberem, as disposições do Processo Especial de Restituição, previstas no Regulamento do ICMS.
Art. 47. No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
Art. 48. Será também restituído o imposto recolhido quando, por decisão judicial passada em julgado, for declarado nulo o ato ou contrato respectivo.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
CAPÍTULO XIV-A DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 48-A. Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I - Aviso de Cobrança Fazendário;
II - Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva:
I - declarar, nos termos dos artigos 48-A a 48-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária na exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II - reconhecer, nos termos do artigo 48-J, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.
§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
§ 3º No que couber e subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.
§ 4º Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34-C:
I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos incisos do caput deste artigo;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 48-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 48-F.
§ 5º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:
I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - do reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.
Seção I Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito
Art. 48-B. Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meiodigital, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída.
§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo:
I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;
III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 48-A, a que se refere o pedido de revisão.
§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do artigo 34.
§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, especialmente quanto ao disposto no inciso IV do § 1º deste preceito, ou que, de plano, incorrerem em hipótese de inadmissibilidade conforme previsto no § 1º do artigo 48-C, não serão recebidos pela CPAT/UCAT ou por qualquer outra unidade fazendária.
§ 4º A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, procedendo à digitalização do processo e encaminhando-o, na sequência, à CPAT/UCAT, para exame da admissibilidade do pedido de revisão.
Art. 48-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 48-B, a CPAT/UCAT deverá apreciar a admissibilidade do referido pedido.
§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a CPAT/UCAT deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se:
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V - já não foi objeto de decisão anterior;
VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do artigo 48-D;
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
IX - ocorre evento previsto no § 9º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do artigo 48-E.
§ 2º Admitido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Coordenadoria de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CJIC/UCAT para análise do referido pedido.
§ 3º Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 2º deste artigo, incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado.
§ 4º Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito CIOR/SUFIS, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo.
§ 5º Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a servidor lotado naquela unidade para promover a análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5º deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CJIC/UCAT, responsável pela análise do processo:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado.
§ 7º A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo, sendo submetido, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 48-F, e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 48-E.
§ 8º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III - o relatório processual sintético;
IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.
§ 9º A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise, reexame ou decisão, deverá, de ofício e imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo e destinar o processo a redistribuição, nas seguintes hipóteses:
I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada;
II - for apurada a inobservância do disposto no § 3º do artigo 48-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;
III - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
IV - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;
V - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo.
§ 10. A decisão do servidor da CJIC/UCAT fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão.
§ 11. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.
§ 12. As diligências e perícias serão processadas no âmbito da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.
§ 13. Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a CIOR/SUFIS designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.
§ 14. Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de defesa.
§ 15. Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar à CIOR/SUFIS, especificando o crédito tributário complementar.
§ 16. Quando receber comunicação nos termos do § 15 deste artigo, a CIOR/SUFIS deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.
Art. 48-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do artigo 34.
§ 1º A suspensão da exigibilidade:
I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao Sistema CCG/SEFAZ, pelo servidor da CPAT/UCAT, responsável pela admissibilidade do pedido de revisão.
§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.
§ 4º Incumbe ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema CCG/SEFAZ.
§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
I - regularização de débitos já quitados;
II - dar efetividade a revisão, de ofício, ou a legislação superveniente;
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV - cumprir ordem judicial;
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI - corrigir erro material relativo a redução ou desoneração.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do § 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - quando for o caso, a CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário;
II - o processo será encaminhado à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.
Art. 48-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, com efeito devolutivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.
§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;
II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III - sobre a decisão prevista no § 3º do artigo 48-C, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV - na hipótese do § 4º do artigo 48-A.
§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, devendo ser:
I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 48-B;
II - distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a servidor lotado na CPAT/UCAT;
III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da CPAT/UCAT responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade.
§ 3º Admitido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à Coordenadoria de Controle e Reexame de Processos da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CCRE/UCAT, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1º deste artigo e do § 1º do artigo 48-C.
§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3º deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CCRE/UCAT, responsável pela análise do processo:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado.
§ 5º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na CCRE/UCAT, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 11 a 14 do artigo 48-C.
§ 6º O recurso previsto no caput deste artigo poderá ser distribuído e julgado no âmbito do Conselho de Contribuintes, desde que verse sobre exigência tributária, mantida no primeiro grau administrativo, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.
§ 7º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 48-J.
§ 8º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 8º do artigo 48-C.
§ 9º Incumbe ao servidor da CCRE/UCAT, responsável pelo julgamento do recurso voluntário, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade no Sistema CCG/SEFAZ do crédito tributário resultante da decisão proferida.
§ 10. A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias, ao reexame necessário a que se refere o artigo 48-F.
Art. 48-F. O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado, integral ou parcialmente, o crédito tributário, será submetido a reexame necessário, de ofício, pela CCRE/UCAT, observadas as disposições deste artigo, bem como o preconizado no § 4º do artigo 48-I.
§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório quando, cumulativamente:
I - a desoneração promovida ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.
§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da coordenadoria emissora de instrumento referido no artigo 48-A e do respectivo superintendente.
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela CCRE/UCAT a servidor integrante do respectivo quadro de julgadores.
§ 4º A unidade e servidor que decidirem o reexame necessário promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 48-E.
§ 5º Será registrado, como débito, no Sistema CCG/SEFAZ, o montante exigido resultante da decisão de reexame necessário.
§ 6º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame necessário aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 11 a 14 do artigo 48-C.
§ 7º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, fica dispensado o reexame necessário, previsto neste artigo.
§ 8º Da decisão proferida em fase de reexame necessário será dada ciência pelo servidor da CCRE/UCAT, responsável pelo reexame, ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 48-E.
§ 9º Incumbe ao servidor da CCRE/UCAT, responsável pelo reexame necessário, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema CCG/SEFAZ.
Art. 48-G. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense.
§ 1º Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando, alternativamente:
I - mensagem expedida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
II - mensagem expedida para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP;
III - mensagem expedida para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à CCAD/SUIRP;
IV - mensagem expedida para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 1º do artigo 48-B;
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto nos incisos II, III ou IV do § 1º deste artigo, não estando o contribuinte sujeito ao uso de DT-e, a ciência da decisão deverá ser efetuada, cumulativamente, por meio de:
I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
II - divulgação digital no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da Coordenadoria de Assistência e Suporte ao Contribuinte da Superintendência de Assistência e Suporte ao Contribuinte da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - CSSC/SUSC/SARC.
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.
§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 6º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
§ 7º Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
§ 8º A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 7º deste artigo será declarada:
I - pela CJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 7º deste artigo;
II - pela unidade responsável pelo processo, nas demais hipóteses previstas no § 7º deste artigo.
§ 9º Ainda em relação ao disposto no § 7º deste artigo, a CJUD/SUNOR ou a unidade responsável pelo julgamento deverá:
I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver;
II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame necessário.
Art. 48-H. Na forma deste capítulo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 48-A, e à CJIC/UCAT, à CCRE/UCAT, ao Conselho de Contribuintes - CCON/SEFAZ e às Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a responsabilidade da unidade, bem como, nos limites das competências regimentais de cada unidade fazendária, a administração da distribuição dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização.
Art. 48-I. Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 48-A, serão observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF.
§ 2º Para os fins deste capítulo, o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade.
§ 3º Respeitado o disposto no §§ 1º e 2º deste artigo, mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento temporário da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame e execução de processo a que se refere este capítulo.
§ 4º Para fixação do número de processos a serem submetidos a reexame necessário, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% (cinco por cento) do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário referente ao ITCD, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1º do artigo 48-F, para serem distribuídos no âmbito da CCRE/UCAT, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente, ressalvadas as hipóteses em que for obrigatória a observância de prazo previsto na legislação processual civil ou fixado em medida judicial, hipóteses em que o julgamento deverão ser finalizados no prazo assinalado no respectivo processo judicial.
Seção II Do Processo de Execução Decorrente da Revisão da Exigência
Art. 48-J. O mérito provido na forma da Seção I deste capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos artigos 48-B a 48-I.
§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa, assinada digitalmente, que consta do respectivo processo.
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico.
§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo:
I - o disposto no artigo 48-C no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;
II - as disposições dos artigos 48-H e 48-I pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III - as comunicações da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade a que se refere o artigo 48-H.
§ 4º A execução da revisão do lançamento:
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 48-F;
II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III - será concluída no prazo de três dias, contados da recepção dos autos;
IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.
Nota: Redação Anterior:Capítulo XIV - A DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).
Art. 48-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 34-A;
II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 34-B;
III - Documento de Arrecadação previsto no art. 34-D;
§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:
I - declarar nos termos dos arts. 48-A a 48-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa a elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II - satisfazer nos termos do art. 48-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.
Redação dada pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012:
§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.
§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 34-C:
I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 48-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 48-F.
§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados pelo desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.
§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência: I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;
III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Seção I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).
Art. 48-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 48-A a que se refere o pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 34 deste Decreto. (Antigo § 3º remumerado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 48-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Antigo § 4º remumerado e com redação dada pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 48-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. § 4º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Antigo § 5º remumerado e com redação dada pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 48-C. (Antigo § 6º remumerado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Antigo § 7º remumerado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Art. 48-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 48-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:
I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;
II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 48-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 48-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.425, de 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 48-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)"
I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 48-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:
"II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)"
III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 48-I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 48-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008) "
§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 48-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 48-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)"
IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)"
§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:
I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:
I - revogada a suspensão da exigibilidade;
II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 48-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 48-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III - o relatório processual sintético;
IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;
V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MTde 23.12.2008)
Art. 48-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 34.
§ 1º A suspensão da exigibilidade:
I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 48-A.
§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:
I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.
§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.
§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
I - regularização de débitos já quitados;
II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV - cumprir ordem judicial;
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:
I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 48-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.
§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Art. 48-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;
II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 48-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV - na hipótese do § 3º do art. 48-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 48-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.425, de 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
"§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 48-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 48- D ou do § 3º do art. 48-B. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.300, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 48-D ou § 4º do art. 48-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em três dias, as disposições do art. 48-J. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012)
§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 48-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 48-F. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012)
§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012)
Art. 48-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 48-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 48-C, será submetido a reexame necessário.
§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 48-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.
§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 48-A e o respectivo Superintendente.
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 48-E.
§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:
I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;
II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 48-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Art. 48-G. A comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 48-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Expressão "Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:
"II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)"
"II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
"II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 48-H. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;
III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Art. 48-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 48-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 48-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 48-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:
I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;
III - dos instrumentos a que se refere o art. 48-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão;
IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:
I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 48-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;
II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;
IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Art. 48-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 48-A. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 48-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 48-A e arts. 48-B a 48-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 48-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.425, de 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 48-A e arts. 48-B a 48-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 48-C: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 48-C: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 48-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 1000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 48-A e art. 48-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 48-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.425, de 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 48-A e art. 48-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 48-C: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:
I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Expressão "Unidade de Política e Tributação - UPTR" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
Seção II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Art. 48-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 48-B a 48-I. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 48-H. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
I - o disposto no art. 48-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.425, de 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)
Nota: Redação Anterior:
"I - o disposto no art. 48-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)"
II - as disposições dos arts. 48-H e 48-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 48-H e 48-I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 48-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 4º A execução da revisão do lançamento:
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 48-F;
II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;
IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 344 DE 30/12/2019):
CAPÍTULO XIV-B DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 48-K. Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso V-A do caput do artigo 26, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.
Art. 48-L. Salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificativos de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.
§ 2º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.
§ 3º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 2º deste artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.
§ 4º Atendido o disposto no § 3º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.
§ 5º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, o processo será tramitado eletronicamente."
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XIV - B DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009):
Art. 48-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso V-A do caput do art. 26, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.
CAPÍTULO XV - DO PARCELAMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1126 DE 01/08/2017):
Art. 49. Os débitos fiscais relativos ao ITCD, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.
§ 1º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 49. Os débitos fiscais relativos ao ITCD, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento, que serão disciplinados em legislação complementar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 905 DE 30/03/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Os débitos fiscais relativos ao ITCD, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto neste artigo e em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O imposto a ser parcelado será atualizado monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa ou penalidades, quando for o caso, na data em que for deferido o pedido.
§ 2º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) UPFMT, na data do deferimento do pedido.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga na data da assinatura do acordo de parcelamento e as demais terão o seu vencimento até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 4º Ocorrendo a denúncia do acordo, o débito remanescente, quando for o caso, será encaminhado para inscrição em dívida ativa, para posterior execução.
CAPÍTULO XV - -A DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.799, de 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)
Art. 49-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, com o objetivo de assegurar ao contribuinte do ITCD o prazo previsto no artigo 983 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observada a redação conferida pela Lei federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. (cf. artigo 2º da Lei nº 9.061/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.300, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 49-A Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, com o objetivo de assegurar ao contribuinte do ITCD o prazo previsto no artigo 983 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observada a redação conferida pela Lei federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. (cf. artigo 2º da Lei nº 9.061/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.799, de 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)"
Art. 49-B Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1101 DE 23/04/2012)
CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 50. Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, autorizadas a editar os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto neste regulamento.