Decreto nº 2.425 de 09/03/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2010
Introduz alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o preconizado no art. 25 da Lei nº 9.226, de 26 de outubro de 2009, pelo qual foi determinada a aplicação das disposições, entre outros, do art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, a todos os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente;
Considerando que o citado art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 sofreu novas alterações, em decorrência da edição da Lei nº 9.295, de 23 de dezembro de 2009;
Considerando, assim, que se faz necessária a atualização do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, em observância ao estatuído no art. 25 da Lei nº 9.226/2009 combinado com o disposto no art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, respeitadas as alterações coligidas ao mesmo pela Lei nº 9.295/2009;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 1º do art. 34, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 34. .....
§ 1º .....
I - ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos arts. 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
II - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 2º do art. 48-C, como indicado:
"Art. 48-C. .....
§ 2º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
III - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 3º do art. 48-E, como segue:
"Art. 48-E .....
§ 3º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
IV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput dos §§ 3º e 4º do art. 48-I, nos seguintes termos:
"Art. 48-I .....
§ 3º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
§ 4º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 3º do art. 48-J, como adiante consignado:
"Art. 48-J .....
§ 3º .....
I - ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 9 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda