Decreto nº 344 DE 30/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2019
Introduz alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e os respectivos incisos do artigo 18, conforme segue:
"Art. 18. Para fins de apuração e informação do valor de transmissão causa mortis ou da doação, o contribuinte deverá apresentar declaração, conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
I - nas hipóteses de transmissão causa mortis:
a) no caso de arrolamento, em 30 (trinta) dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto;
b) no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da homologação do cálculo do imposto;
II - nas hipóteses vinculadas à doação de quaisquer bens ou direitos: antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou da ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD.
(.....)"
II - alterados o caput e o § 4º do artigo 24, como segue:
"Art. 24. Na hipótese de doação, o doador fica ainda obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando cada donatário.
(.....)
§ 4º A declaração prevista neste artigo será apresentada conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
III - alterados o caput e o § 3º do artigo 34, revogado o inciso III do § 1º do referido artigo, bem como acrescentado o § 1º-A ao mencionado dispositivo, como segue:
"Art. 34. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio de:
I - Notificação/Auto de Infração - NAI;
II - Aviso de Cobrança Fazendária;
III - Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal.
§ 1º (.....)
(.....)
III - (revogado)
(.....)
§ 1º-A Os instrumentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo não são conversíveis em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submetem ao rito e processo administrativo pertinente a esta.
(.....)
§ 3º A unidade incumbida da revisão, decisão e reexame necessário do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não.
(.....)."
IV - alterado o caput do artigo 34-A, revogados os respectivos incisos I, II e III; revogado também o § 1º do aludido preceito e, ainda, alterados o inciso I do § 2º e o § 3º do citado artigo, conforme adiante assinalado:
"Art. 34-A. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário relativo ao ITCD, apurado no âmbito da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
§ 1º (revogado)
§ 2º (.....)
I - identificação da unidade fazendária responsável pela emissão e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
(.....)
§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 34, devendo ser registrado, a débito, no Sistema CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
V - alterado o caput do artigo 35, como segue:
"Art. 35. O autuado poderá pagar a multa fixada na Notificação/Auto de Infração ou no Aviso de Cobrança Fazendária com desconto de:
(.....)"
VI - dada nova redação aos Capítulos XIV-A e XIV-B, nos seguintes termos:
"CAPÍTULO XIV-A DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 48-A. Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I - Aviso de Cobrança Fazendário;
II - Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva:
I - declarar, nos termos dos artigos 48-A a 48-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária na exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II - reconhecer, nos termos do artigo 48-J, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.
§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
§ 3º No que couber e subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.
§ 4º Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34-C:
I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos incisos do caput deste artigo;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 48-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 48-F.
§ 5º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:
I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - do reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.
Seção I Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito
Art. 48-B. Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meiodigital, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída.
§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo:
I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;
III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 48-A, a que se refere o pedido de revisão.
§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do artigo 34.
§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, especialmente quanto ao disposto no inciso IV do § 1º deste preceito, ou que, de plano, incorrerem em hipótese de inadmissibilidade conforme previsto no § 1º do artigo 48-C, não serão recebidos pela CPAT/UCAT ou por qualquer outra unidade fazendária.
§ 4º A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, procedendo à digitalização do processo e encaminhando-o, na sequência, à CPAT/UCAT, para exame da admissibilidade do pedido de revisão.
Art. 48-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 48-B, a CPAT/UCAT deverá apreciar a admissibilidade do referido pedido.
§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a CPAT/UCAT deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se:
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V - já não foi objeto de decisão anterior;
VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do artigo 48-D;
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
IX - ocorre evento previsto no § 9º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do artigo 48-E.
§ 2º Admitido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Coordenadoria de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CJIC/UCAT para análise do referido pedido.
§ 3º Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 2º deste artigo, incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado.
§ 4º Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito CIOR/SUFIS, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo.
§ 5º Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a servidor lotado naquela unidade para promover a análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5º deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CJIC/UCAT, responsável pela análise do processo:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado.
§ 7º A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo, sendo submetido, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 48-F, e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 48-E.
§ 8º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III - o relatório processual sintético;
IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.
§ 9º A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise, reexame ou decisão, deverá, de ofício e imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo e destinar o processo a redistribuição, nas seguintes hipóteses:
I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada;
II - for apurada a inobservância do disposto no § 3º do artigo 48-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;
III - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
IV - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;
V - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo.
§ 10. A decisão do servidor da CJIC/UCAT fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão.
§ 11. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.
§ 12. As diligências e perícias serão processadas no âmbito da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.
§ 13. Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a CIOR/SUFIS designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.
§ 14. Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de defesa.
§ 15. Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar à CIOR/SUFIS, especificando o crédito tributário complementar.
§ 16. Quando receber comunicação nos termos do § 15 deste artigo, a CIOR/SUFIS deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.
Art. 48-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do artigo 34.
§ 1º A suspensão da exigibilidade:
I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao Sistema CCG/SEFAZ, pelo servidor da CPAT/UCAT, responsável pela admissibilidade do pedido de revisão.
§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.
§ 4º Incumbe ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema CCG/SEFAZ.
§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
I - regularização de débitos já quitados;
II - dar efetividade a revisão, de ofício, ou a legislação superveniente;
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV - cumprir ordem judicial;
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI - corrigir erro material relativo a redução ou desoneração.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do § 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - quando for o caso, a CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário;
II - o processo será encaminhado à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.
Art. 48-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, com efeito devolutivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.
§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;
II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III - sobre a decisão prevista no § 3º do artigo 48-C, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV - na hipótese do § 4º do artigo 48-A.
§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, devendo ser:
I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 48-B;
II - distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a servidor lotado na CPAT/UCAT;
III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da CPAT/UCAT responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade.
§ 3º Admitido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à Coordenadoria de Controle e Reexame de Processos da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CCRE/UCAT, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1º deste artigo e do § 1º do artigo 48-C.
§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3º deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CCRE/UCAT, responsável pela análise do processo:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado.
§ 5º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na CCRE/UCAT, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 11 a 14 do artigo 48-C.
§ 6º O recurso previsto no caput deste artigo poderá ser distribuído e julgado no âmbito do Conselho de Contribuintes, desde que verse sobre exigência tributária, mantida no primeiro grau administrativo, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.
§ 7º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 48-J.
§ 8º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 8º do artigo 48-C.
§ 9º Incumbe ao servidor da CCRE/UCAT, responsável pelo julgamento do recurso voluntário, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade no Sistema CCG/SEFAZ do crédito tributário resultante da decisão proferida.
§ 10. A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias, ao reexame necessário a que se refere o artigo 48-F.
Art. 48-F. O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado, integral ou parcialmente, o crédito tributário, será submetido a reexame necessário, de ofício, pela CCRE/UCAT, observadas as disposições deste artigo, bem como o preconizado no § 4º do artigo 48-I.
§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório quando, cumulativamente:
I - a desoneração promovida ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.
§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da coordenadoria emissora de instrumento referido no artigo 48-A e do respectivo superintendente.
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela CCRE/UCAT a servidor integrante do respectivo quadro de julgadores.
§ 4º A unidade e servidor que decidirem o reexame necessário promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 48-E.
§ 5º Será registrado, como débito, no Sistema CCG/SEFAZ, o montante exigido resultante da decisão de reexame necessário.
§ 6º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame necessário aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 11 a 14 do artigo 48-C.
§ 7º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, fica dispensado o reexame necessário, previsto neste artigo.
§ 8º Da decisão proferida em fase de reexame necessário será dada ciência pelo servidor da CCRE/UCAT, responsável pelo reexame, ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 48-E.
§ 9º Incumbe ao servidor da CCRE/UCAT, responsável pelo reexame necessário, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema CCG/SEFAZ.
Art. 48-G. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense.
§ 1º Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando, alternativamente:
I - mensagem expedida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
II - mensagem expedida para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP;
III - mensagem expedida para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à CCAD/SUIRP;
IV - mensagem expedida para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 1º do artigo 48-B;
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto nos incisos II, III ou IV do § 1º deste artigo, não estando o contribuinte sujeito ao uso de DT-e, a ciência da decisão deverá ser efetuada, cumulativamente, por meio de:
I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
II - divulgação digital no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da Coordenadoria de Assistência e Suporte ao Contribuinte da Superintendência de Assistência e Suporte ao Contribuinte da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - CSSC/SUSC/SARC.
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.
§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 6º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
§ 7º Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
§ 8º A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 7º deste artigo será declarada:
I - pela CJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 7º deste artigo;
II - pela unidade responsável pelo processo, nas demais hipóteses previstas no § 7º deste artigo.
§ 9º Ainda em relação ao disposto no § 7º deste artigo, a CJUD/SUNOR ou a unidade responsável pelo julgamento deverá:
I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver;
II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame necessário.
Art. 48-H. Na forma deste capítulo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 48-A, e à CJIC/UCAT, à CCRE/UCAT, ao Conselho de Contribuintes - CCON/SEFAZ e às Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a responsabilidade da unidade, bem como, nos limites das competências regimentais de cada unidade fazendária, a administração da distribuição dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização.
Art. 48-I. Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 48-A, serão observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF.
§ 2º Para os fins deste capítulo, o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade.
§ 3º Respeitado o disposto no §§ 1º e 2º deste artigo, mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento temporário da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame e execução de processo a que se refere este capítulo.
§ 4º Para fixação do número de processos a serem submetidos a reexame necessário, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% (cinco por cento) do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário referente ao ITCD, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1º do artigo 48-F, para serem distribuídos no âmbito da CCRE/UCAT, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente, ressalvadas as hipóteses em que for obrigatória a observância de prazo previsto na legislação processual civil ou fixado em medida judicial, hipóteses em que o julgamento deverão ser finalizados no prazo assinalado no respectivo processo judicial.
Seção II Do Processo de Execução Decorrente da Revisão da Exigência
Art. 48-J. O mérito provido na forma da Seção I deste capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos artigos 48-B a 48-I.
§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa, assinada digitalmente, que consta do respectivo processo.
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico.
§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo:
I - o disposto no artigo 48-C no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;
II - as disposições dos artigos 48-H e 48-I pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III - as comunicações da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade a que se refere o artigo 48-H.
§ 4º A execução da revisão do lançamento:
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 48-F;
II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III - será concluída no prazo de três dias, contados da recepção dos autos;
IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.
CAPÍTULO XIV-B DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 48-K. Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso V-A do caput do artigo 26, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.
Art. 48-L. Salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificativos de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.
§ 2º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.
§ 3º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 2º deste artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.
§ 4º Atendido o disposto no § 3º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.
§ 5º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, o processo será tramitado eletronicamente."
VII - substituídas as seguintes remissões feitas às unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas ou definidas com a edição do Decreto nº 182 , de 18 de julho de 2019 (DOE de 19.07.2019), devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, conforme adiante:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: | |
a) | Art. 20, caput | Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa | Superintendência de Fiscalização - SUFIS |
b) | Art. 20-C, caput | Gerência do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GITCD/SUCCD | Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS |
c) | Art. 34-C, caput | Gerência de Conta Corrente da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa | Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP |
d) | Art. 43-A, § 2º | Gerência do ITCD e Outras Receitas | Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas - CIOR |
VIII - ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) artigo 34-D;
b) inciso XI do caput do artigo 38-A;
c) artigo 38-B;
d) artigo 38-C.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda