Decreto nº 1126 DE 01/08/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2017
Altera o Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral é o meio de registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nos termos do Decreto nº 2.249/2009 ;
Considerando que o qualquer tributo administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda está sujeito a registro e controle no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do § 1º do artigo 34, na forma assinalada:
"Art. 34. .....
.....
§ 1º .....
....
II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, no momento de sua constituição;
....."
II - alterado o artigo 49, com a seguinte redação:
"Art. 49. Os débitos fiscais relativos ao ITCD, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.
§ 1º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 906 , de 30 de março de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVALINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda