Decreto nº 906 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2017

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 01/08/2017):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o artigo 37 da Lei nº 7.850 , de 18 de dezembro de 2002, autoriza o parcelamento de débitos relativos ao ITCD;

Considerando a necessidade de regulamentação do parcelamento do ITCD, conforme disposto no artigo 49 do Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, constituídos ou não, vincendos ou vencidos, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstas neste regulamento.

§ 1º Respeitados os limites, o débito do ITCD poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 2º Enquanto o parcelamento previsto no caput deste artigo não for quitado integralmente não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes.

Art. 2º O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

Art. 3º Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.

Art. 4º Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO REGISTRADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTA CORRENTE GERAL

Art. 5º Os débitos do ITCD espontaneamente confessados ao fisco e que ainda não foram registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral poderão ser objetos de parcelamento, concedidos no âmbito da Gerência do ITCD e Outras Receitas - GITCD.

§ 1º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.

§ 2º Não se autorizará o parcelamento ao contribuinte que, na data da protocolização do pedido de parcelamento, apresentar débito vencido, pertinente ao mesmo tributo, pendente de pagamento, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.

§ 3º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade do débito, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo.

§ 4º Quando vencido, o débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora ou penalidades, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, na data em que o parcelamento for solicitado.

Art. 6º Observado o limite de parcelas previsto no § 1º do artigo 1º deste decreto, o valor de cada uma das parcelas, relativo a parcelamento concedido no âmbito da GITCD, não poderá ser inferior a 3 (três) UPF/MT, na data da protocolização do requerimento.

§ 1º O valor de cada parcela será recomposto na data do efetivo pagamento, ainda que o parcelamento tenha sido requerido antes do vencimento do débito.

§ 2º Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 3 (três) parcelamentos pertinentes ao ITCD.

Art. 7º As parcelas serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - antes da protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao vencimento da parcela anterior e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Parágrafo único. Para o cálculo do valor de cada parcela, o contribuinte deverá encaminhar e-mail para Gerência de ITCD e de Outras Receitas, gitcd@sefaz.mt.gov.br solicitando o encaminhamento do documento de arrecadação referente à parcela a vencer a cada mês, até a quitação do débito.

Art. 8º Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto ou da fração do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido a cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

Art. 9º A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, como segue:

I - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002; (artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.893, de 10 de junho de 1997)

II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003. (artigo 25 , inciso II, da Lei nº 7.850 , de 18 de dezembro de 2002)

§ 1º Enquanto não for feito o registro do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação, respeitados a quantidade de parcelas faltantes para o encerramento do referido parcelamento.

§ 2º Não poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros débitos pertinentes ao ITCD, além daqueles que constaram do acordo original.

Art. 10. O contribuinte interessado poderá efetuar a quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento ou reparcelamento celebrado, desde que recomposto o valor total do débito na data do efetivo pagamento.

Art. 11. Quando houver valor residual do débito após o pagamento da última parcela, será acrescida parcela adicional, para recolhimento da diferença constatada, que deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês da emissão do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

Art. 12. Encerrado o acordo, será registrada a quitação do débito no Sistema de ITCD.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de débitos controlados via processo, será registrada a quitação do débito e o referido processo arquivado.

Art. 13. Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, será feito o registro do saldo remanescente no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, para fins de inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS REGISTRADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTA CORRENTE GERAL

Art. 14. Na hipótese da ocorrência do registro do débito do ITCD no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, o parcelamento obedecerá às formas e condições específicas estabelecidas para parcelamento de débitos constantes no referido Sistema.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares disciplinando a forma e demais obrigações para a efetivação do parcelamento ora regulamentado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda