Decreto nº 916 DE 29/04/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como em outros atos que tratam da correção monetária em matéria tributária, para fins de regulamentação do disposto no artigo 2º e nos incisos I a X, XV e XVI do 3º da Lei nº 11.329, de 26 de março de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, por força do artigo 2º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de maio de 2021, passará a adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como indexador para os débitos tributários, para o valor da UPFMT e para os débitos não tributários quando inscritos em dívida ativa;

Considerando que, de acordo com o artigo 3º da citada Lei nº 11.329/2021 , várias Leis do Estado de Mato Grosso foram alteradas para aplicação do novo indexador aos diversos tributos estaduais, exigindo, também, a adequação dos correspondentes decretos regulamentares;

Considerando, assim, ser necessário atualizar a legislação mato-grossense para adaptação ao novo indexador;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 917, conforme segue:

"Art. 917. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 47-A da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado."

II - alterada a íntegra do artigo 921, nos seguintes termos:

"Art. 921. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. Art. 47-B da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Para fins da fixação do valor da UPFMT relativo ao mês de maio de 2021, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (cf. § 1º do artigo 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

Art. 2º Fica alterada a íntegra do artigo 546 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 546. A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º Salvo disposição em contrário, expressa em lei, o valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 3º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 24, conforme segue:

"Art. 24. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 19 da Lei nº 7.301/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado."

II - alterada a íntegra do artigo 26-A, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 26-A. A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 4º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 29, conforme adiante indicado:

"Art. 29. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 22 . da Lei nº 7.850/2002 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado."

II - alterada a íntegra do artigo 30, como segue:

"Art. 30. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (v. Art. 2º da Lei nº 11.329/2021 efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 4º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."

III - renumerado o parágrafo único do artigo 32 para § 1º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2º ao referido artigo, com a redação assinalada:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

§ 2º As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, aplicando-se o disposto no § 11 do artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.850/2002 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) "

Art. 5º O Decreto nº 2.063 , de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2º do artigo 5º, conforme segue:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, pertinentes à UPFMT. (cf. § 2º do artigo 98-C da Lei nº 4.547/1982 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

II - alterada a íntegra do artigo 20, que passa a vigorar com a redação indicada:

"Art. 20. A falta de recolhimento das taxas previstas neste regulamento, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou em valor menor que o devido, acarretará a incidência de acréscimos moratórios, calculados em conformidade com o disposto nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigos 102-B e 102-C da Lei nº 4.547/1982 , observadas, em relação ao art. 102-C, as alterações dadas pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o respectivo valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente àquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do artigo 47-A da Lei nº 7.098/1998 .

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-G da Lei nº 7.098/1998 , com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária."

III - alterado o artigo 21, conforme segue:

"Art. 21. Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas neste regulamento, bem como os fatores de redução de multas, obedecerão, salvo disposição legal em contrário, ao disposto nos artigos 47-A , 47-B , 47-C , 47-D e 47-G ou 47-H da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 103 da Lei nº 4.547/1982 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

Art. 6º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e os §§ 1º a 3º do artigo 17, nos termos adiante indicados:

"Art. 17. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 , o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 .

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 .

(.....)."

II - alterada a íntegra do artigo 21-F, como adiante consignado:

"Art. 21-F. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou o recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 , o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 .

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 ."

III - alterada a íntegra do artigo 32, nos seguintes termos:

"Art. 32. Pela falta de retenção e/ou o recolhimento da importância estabelecida no artigo 28, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 . (cf. artigo 14 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 .

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata este capítulo aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 .

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 ."

Art. 7º O Decreto nº 1.563 , de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2º do artigo 20, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

(.....)

§ 2º Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. (cf. parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.709/2018 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

II - alterado o inciso I do caput do artigo 21, conforme segue:

"Art. 21. (.....)

I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo; (cf. inciso I do artigo 9º da Lei nº 10.709/2018 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

(.....)."

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda