Decreto nº 17990 DE 12/11/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 nov 2018
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 17.903, de 22 de agosto de 2018.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando ainda, OFÍCIO GSF Nº 837/2018, de 06 de novembro de 2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.006737/18-70,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "b" do inciso II do art. 1.180:
"Art. 1.180. (.....)
(.....)
II - (.....)
(.....)
b) 50% (cinquenta por cento), nas operações com os demais produtos;"
II - o § 7º do art. 1.313:
"Art. 1.313. (.....)
(.....)
§ 7º Para atendimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)"
III - As tabelas I e II do Anexo V-A do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º a 6º ao art. 1.274 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 1.274. (.....)
§ 2º Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convs. ICMS 06/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009)
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009)
III·- 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica: (Conv. lCMS 06/2009)
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no caput do § 2º deste artigo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
§ 5º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3º será obtida pela aplicação da seguinte expressão: BCST= [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)) onde:
I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V·- MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o § 1º deste artigo, dividido por 100 (cem).
§ 6º Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 67.
§ 7º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares a expressão 'Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009 e RICMS, art. 1.274."
Art. 3º O caput do inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 17.903 , de 22 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
XIII - o inciso I do caput e o inciso III do § 1º, todos do art. 1.160:"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO -
I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS Nº 52/2017, Anexo II e Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | Base de Cálculo e MVA ORIGINAL |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, inciso III) MVA ORIGINAL (RICMS, art. 1.314, § 2º) 26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques molduras e acabamentos | |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
21.0 | 01.21.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias | |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias | |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores | |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos do CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques em semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. lCMS nº 52/2017, Anexo III e Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 77/2012):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | *Base de Cálculo e MVA ORIGINAL |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , ANEXO III) MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.151, inciso III) |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |
4.0 | 02.004.00 | 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva | |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |