Decreto nº 1.800 de 29/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei nº 9.084, de 9 de janeiro de 2009, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o § 9º ao art. 21, com a redação que segue:

"Art. 21 ............................................................

§ 9º A empresa construtora, quando optante pelo benefício de que trata o art. 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, fica, ainda, obrigada a promover a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de cada canteiro de obra mantido no território mato-grossense. (cf. inciso I do art. 17-F da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084/2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)"

II - acrescentado o § 5º ao art. 430, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 430 .........................................................

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa construtora for optante pelo benefício de que trata o art. 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, hipótese em que é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do canteiro de obra localizado no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 21 deste regulamento. (cf. inciso I do art. 17-F da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084/2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)"

III - acrescentados a Seção VIII ao Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como o art. 434-A que a integra, com o seguinte teor:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO III

Seção VIII Das Demais Obrigações Acessórias

Art. 434-A. Sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do art. 17-F da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084/2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

Parágrafo único. Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. parágrafo único do art. 17-F da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084/2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

VIVALDO LOPES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda em exercício