Decreto nº 18024 DE 30/11/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 nov 2018
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da sua atribuição lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 130/ 2018, de 12 de novembro de 2018, aprovado por unanimidade na 310ª Reunião E xtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária;
Considerando, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, OFÍCIO GSF nº 865/2018, de 14 de novembro de 2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.006858/18-77,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido aos contribuintes inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, incluindo a substituição pelas entradas, a substituição pelas saídas e a antecipação total com encerramento de f ase em favor deste Estado.
§ 1º Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente ao:
I - primeiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 30 de novembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
II - segundo decêndio do período de novembro de 2018, em separado, até o dia 05 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento);
III - terceiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, at é o dia 10 de dezembro de 2 01 8, com desconto de 3% (três por cento);
IV - primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 20 de dezembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
V - segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento).
§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do períod o d e apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para cada categoria de contribuinte.
§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no caput exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Art. 2º O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares ao cumprimento deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de n ovembro de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA