Decreto nº 18038 DE 24/07/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jul 2013

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 149ª reunião ordinária, das 187ª a 192ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 152ª reunião ordinária, das 190ª a 194ª reunião extraordinária da COTEPE e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando as alterações oriundas da 149ª reunião ordinária e das 187ª a 192ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 152ª reunião ordinária e das 190ª a 194ª reunião extraordinária da COTEPE;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 33 e 82 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE/ICMS 06/2013, efeitos a partir de 18.03.2013)

Item

Empresa

CNPJ DA MATRIZ

Sede

Área de Atuação

33

LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

72.843.212/0001-41

São Paulo - SP

Todo o território nacional LDN, LDI)

(STFC Local,

82

TIM CELULAR S/A

04.206.050/0001-80

São Paulo - SP

Todo Território Nacional LDN e LDI; SMP).

(STFC Local,

";

II - os itens 6 e 7 da Tabela A do Anexo X: (Aj. SINIEF 02/2013, efeitos a partir de 08.02.2013)

"6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.";

III - o § 2º do artigo 209: (Aj. SINIEF 04/2013, efeitos a partir de 01.01.2013)

"§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013.";

IV - o artigo 521-B: (Ato Cotepe 09/2013, efeitos a partir de 01.06.2013)

“Art. 521-B. A especificação de requisitos estabelecida pelo Ato Cotepe nº 09, de 13 de março de 2013 será observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.";

V - o item 3 do quadro do item 23 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 04/2013, efeitos a partir de 01.06.2013)

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

3

“Riser” de perfuração

7304.29

";

VI - a nota 3 do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 13/2013, efeitos a partir de 01.06.2013)

“Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais."

VII - o § 7º do artigo 196-L: (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

"§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.";

VIII - o inciso III do artigo 196-P3: (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

“III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do artigo 196-P2, em conformidade com o Anexo XXII”;

IX - os incisos I e II do “caput” do item 37 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 21/2013, efeitos a partir de 30.04.2013)

“I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;";

X - o § 4º do artigo 224: (Aj. SINIEF 06/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.";

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - os itens 120 e 124 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE 06/2013, efeitos a partir de 18.03.2013)

Item

Empresa

CNPJ DA MATRIZ

Sede

Área de Atuação

120

CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME

07.236.167/0001-03

Gravataí - RS

Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do PGO (STFC Local, LDN, LDI)

121

TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA

14.840.419/0001-66

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

122

G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

12.538.334/0001-00

Vinhedo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

123

OTOGROUP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

12.990.463/0001-27

Mogi Guaçu - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

124

S.O. DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.132.549/0001-53

Rio de Janeiro - RJ

Áreas de numeração 12, 24 e 32 (STFC Local)

II - a Subseção II à Seção I do Capítulo II do Título IV, composto pelos artigos 187-O à 187-Q: (Aj. SINIEF 07/2013, efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/2012)

“Subseção II

Do Esclarecimento ao Consumidor dos Tributos Incidentes Sobre Mercadorias ou Serviços Postos à Venda.

Art. 187-O. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta subseção.

Art. 187-P. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Art. 187-Q. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.";

III - o § 1º ao artigo 745: (Convênio ICMS 10/2013, efeitos a partir de 01.06.2013)

"§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Coordenadoria da Receita Estadual, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 37/1994.";

IV - o § 2º ao artigo 745: (Convênio ICMS 68/2002, efeitos a partir de 05.07.2002)

"§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 1º, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993.";

V - o inciso III ao artigo 196-A: (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

“III - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no inciso V do artigo 197.";

VI - o inciso XV ao § 1º do artigo 196-P2: (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

“XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.";

VII - o Anexo XXII - “Obrigatoriedade de Registro de Eventos dos Estabelecimentos Obrigados do Registro de Eventos”, conforme Anexo I deste Decreto; (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

VIII - o inciso III ao “caput” do item 37 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 21/2013, efeitos a partir de 30.04.2013)

“III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).";

IX - o inciso IV ao parágrafo único do artigo 706-B: (Convênio ICMS 26/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

“IV - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;";

X - os subitens 1105, 1106 e 1107 ao item 15 da tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do XVII do RICMS/RO: (Convênio ICMS 18/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

11. Cessão de Meios de Rede

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA)

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA)

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA)

";

XI - a Seção II ao Capítulo IV ao Título V: (Convênio ICMS 17/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

“Seção II

Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede Entre Empresas de Telecomunicação

Art. 370-B1. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 370-B2 e as demais obrigações estabelecidas pela Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 370-B2. O tratamento previsto no artigo 370-B1 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 370-B3. A empresa tomadora dos serviços f ica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do artigo 370-B1.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

Art. 370-B4. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo XXIII.

Art. 370-B5. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.";

X - o Anexo XXIII, conforme Anexo II deste Decreto; (Ato COTEPE/ICMS 13/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

XI - o Capítulo III-A1, ao Título V, composto pelos artigos 359-G a 359-K; (Convênio ICMS 6/2013, efeitos a partir de 01.05.2013)

“CAPÍTULO III-A1

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (RES. Nº 482/2012 - ANEEL)

Art. 359-G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste Capítulo.

Art. 359-H. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 359-I. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.

Art. 359-J. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 359-I:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II da cláusula terceira;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013 no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site do fisco;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no site do fisco.

§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no artigo 359-I, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

Art. 359-K. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do artigo 359-I e no inciso I do artigo 359-J deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.";

XII - o § 4º ao artigo 295: (Aj. SINIEF 04/2013, efeitos a partir de 01.01.2013)

"§ 4º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - o item 83 do Anexo XVIII; (Ato COTEPE 06/2013, efeitos a partir de 18.03.2013)

II - o Capítulo X do Título IV que trata “DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE”, composto dos artigos 270 a 275; (Aj. SINIEF 03/2013, efeitos a partir de 01.12.2013)

III - o inciso XIX do artigo 176; (Aj. SINIEF 03/2013, efeitos a partir de 01.12.2013)

IV - o modelo de Documento Fiscal identificado com o Código 118 do Anexo XVI “Autorização de Carregamento e Transporte - Modelo 24"; (Aj. SINIEF 03/2013, efeitos a partir de 01.12.2013)

V - o parágrafo único do artigo 196-P3; (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

VI - o § 14 do artigo 196-L; (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

VII - o artigo 196-L2; (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.2013)

VIII - o artigo 370; (Convênio ICMS 16/2013, efeitos a partir de 12.04.2013)

Art. 4º Fica convalidado a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da ratificação do Convênio ICMS 26/2013, dos percentuais previstos no inciso IV do parágrafo único do 706-B, desde que observada as demais normas do Convênio ICMS 51/2000. (Cláusula segunda, Convênio ICMS 26/2013)

Art. 5º Fica renomeado o capítulo IV do título V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998, doravante passa a ser denominado de “DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES”, restruturando-se em duas seções:

I - “Seção I - Do regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações”, composta pelos artigos 361 a 370-B”

II - “Seção II - Do regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação”, observado o disposto do inciso XI do artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretária Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

“ANEXO XXII

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

(Artigo 196-P3 - Anexo II do Ajuste SINIEF 007/2005)

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do artigo 196-P2

Dias

Ciência da Operação

IV

5

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do artigo 196-P2

Dias

Ciência da Operação

IV

10

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do artigo 196-P2

Dias

Ciência da Operação

IV

10

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

";

ANEXO II

“ANEXO XXIII

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

(A que se refere ao artigo 370-B1 deste regulamento)

(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO 2013)

ITEM

EMPRESA

CNPJ DA MATRIZ

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO (SEGUNDO ANATEL)

1

14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A

05.423.963/0001-11

Brasília - DF

SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF

2

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

86.734.597/0001-13

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

3

ALOTELECOM S/A

04.021.007/0001-40

São Paulo - SP

(STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 16.097 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 16.101 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 16.105 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29.08.2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19.10.2001.

4

ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

06.102.004/0001-67

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

5

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

03.593.006/0001-08

São Paulo - SP

STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional, exceto para os municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Biritiba-Mirim, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia

6

AMERICA NET LTDA

01.778.972/0001-74

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

7

AMERICEL S/A

01.685.903/0001-16

Brasília - DF

SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

8

AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.436.681/0001-84

Vitória - ES

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

9

BRASIL TELECOM S/A

76.535.764/0001-43

Brasília - DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

10

BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.

03.076.075/0001-44

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

11

CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

02.952.192/0001-61

Natal - RN

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

12

CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.062.253/0001-00

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

13

CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA.

07.716.753/0001-47

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

14

CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL

71.208.516/0001-74

Uberlândia -MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

15

CLARO S.A.

40.432.544/0001-47

São Paulo - SP

SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA, RR, AC, GO, MS, MT, RO, TO, DF

16

COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.684.180/0001-91

Itabira-MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

17

CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.533.132/0001-30

São Paulo-SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

18

CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

04.406.081/0001-85

São Paulo - SP

SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI)

19

CTBC CELULAR S/A

05.835.916/0001-85

Uberlândia -MG

SMP - MG, MS, GO e SP

20

DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.406.478/0001-30

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

21

DIGITAL DESIGN -SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

07.493.196/0001-42

Cascavel - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

22

DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.

06.053.352/0001-91

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

23

E-1 INFORMÁT ICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.322.930/0001-48

Belo Horizonte - MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

24

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.760.795/0001-97

São Paulo-SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

25

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A -EMBRATEL

33.530.486/0001-29

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

26

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

26.059.394/0001-47

Belo Horizonte - MG

Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI)

27

EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

73.797.045/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

28

EQUANT BRASIL LTDA

66.624.776/0001-90

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

29

ETML -EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA

68.785.641/0001-32

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

30

FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

01.009.876/0001-61

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

31

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.

07.401.988/0001-40

Olinda - PE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

32

GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A

00.155.736/0001-39

São Paulo - SP

Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI)

33

level 3 comunicações do brasil ltda.

72.843.212/0001-41

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

34

GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA

07.704.947/0001-22

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

35

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

03.420.926/0001-24

Maringá - PR

Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

36

GLOBALSTAR DO BRASIL S/A

02.231.030/0001-34

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

37

GOLDEN LINE TELECOM LTDA.

03.455.119/0001-47

Rio de Janeiro - RJ

SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI)

38

GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA

03.868.136/0001-06

Londrina - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

39

GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.663.379/0001-33

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

40

HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.163.618/0001-84

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

41

HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

09.446.842/0001-46

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

42

HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.

08.868.001/0001-64

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

43

IBASIS BRASIL LTDA

03.941.855/0001-05

Santo André -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

44

IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA

02.280.384/0001-79

Governador Valadares -MG

Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local)

45

IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

58.526.690/0001-05

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

46

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

02.421.421/0001-11

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

47

IPE INFORMÁTICA LTDA.

04.263.321.0001-30

Curitiba - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

48

ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.315.715/0001-57

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

49

LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

10.442.435/0001-40

Campo Mourão - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

50

LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.293.522/0001-05

Fortaleza/CE

Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local)

51

LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.940.034/0001-42

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

52

METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA

73.972.002/0001-16

Porto Alegre -RS

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

53

MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.228.550/0001-01

Rio de Janeiro - RJ

Área de numeração 21 (SFTC local)

54

MYHOST INTERNET LTDA.

04.760.273/0001-95

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

55

DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

39.495.486/0001-11

Saquarema - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

56

NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.239.238/0001-13

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

57

NORTELPA ENGENHARIA LTDA.

01.003.694/0001-83

Belem - PA

Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI)

58

OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA

05.236.051/0001-30

Nova Santa Rosa-PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

59

OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.022.054/0001-60

São Paulo - SP

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

60

OTS -OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.831.569/0001-48

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

61

PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING

09.265.362/0001-89

São Paulo - SP

Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

62

REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A

05.763.038/0001-30

Petrópolis/RJ

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

63

RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.

05.827.543/0001-09

Londrina - PR

Todo Território Nacional (STFC local)

64

SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.

02.152.243/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

65

SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

03.041.675/0001-77

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

66

SERCOMTEL Celular S/A

02.494.988/0001-18

Londrina - PR

SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR

67

SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES

01.371.416/0001-89

Londrina - PR

PR (STFC Local, LDN, LDI)

68

SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

39.495.486/0001-11

Saquarema -RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

69

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.

02.677.129/0001-64

Curitiba - PR

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

70

SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

10.943.095/0001-30

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

71

SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA

08.922.377/0001-00

São Paulo -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

72

SUPORT E TECNOLOGIA E INSTALAÇÕE S LTDA.

01.093.492/0001-70

Betim - MG

Área de numeração 31 (STFC Local)

73

TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

07.113.045/0001-11

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

74

TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.625.852/0001-13

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

75

TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A

02.777.002/0001-17

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

76

TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA

04.333.394/0001-17

Belo Horizonte - MG

Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI)

77

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP

02.558.157/0001-62

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

78

TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.

07.349.982/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

79

TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

04.289.809/0001-36

São Paulo - SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI)

80

TELEMAR NORTE LESTE S/A

33.000.118/0001-79

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

81

TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.015.478/0001-60

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

82

TIM CELULAR S/A

04.206.050/0001-80

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI; SMP).

83

TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.335.723/0001-90

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

84

T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.

05.352.366/0001-43

Suzano/SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

85

TMAIS S/A

03.155.642/0001-58

São Paulo-SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI)

86

TNL PCS S/A

04.164.616/0001-59

Rio de Janeiro - RJ

SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA.

87

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

02.868.267/0001-20

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

88

ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.425.735/0001-31

São Paulo/SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

89

UNICE L DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.958.690/0001-00

São Paulo - SP

SMP - SP

90

VIA TELECOM S/A

01.116.942/0001-00

Belo Horizonte -MG

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61 (STFC local)

91

VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA

06.172.384/0001-06

São Luis - MA

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

92

VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

63.356.042/0001-80

Fortaleza/CE

Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local)

93

VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.128.103/0001-18

Santos - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

94

VIVO PARTICIPAÇÕES S/A

02.558.074/0001-73

São Paulo-SP

SMP -MG

95

VIVO S/A.

02.449.992/0001-64

Londrina - PR

SMP - Todo o Território Nacional

96

VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A

06.012.825/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

97

VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.023.792/0001-04

Santa Maria -RS

RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI)

98

MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

11.907.637/0001-82

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

99

UNIVERSAL TELECOM

03.197.023/0001-26

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

100

DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

41.644.220/0001-35

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

101

ENCANTO TELECOM.

11.400.830/0001-22

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

102

DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA.

06.126.611/0001-67

João Pessoa -PB

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

103

TPA INFORMÁTICA LTDA.

02.255.187/0001-08

Timbó - SC

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

104

ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

10.916.008/0001-56

Primavera do Leste - MT

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

105

FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A.

11.332.838/0001-07

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

106

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

66.970.229/0001-67

São Paulo - SP

SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO.

107

GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA

13.045.346/0001-58

Vitória -ES

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

108

GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA.

08.339.512/0001-99

Presidente Prudente - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

109

LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

05.087.744/0001-09

Marília - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

110

PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

11.281.004/0001-01

São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

111

CORDIA COMUNICAÇÕES S.A.

06.225.000/0001-76

Florianópolis -SC

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

112

BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A.

12.488.125/0001-91

Novo Hamburgo -RS

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

113

BIT INFORMÁTICA LTDA

05.726.894/0001-15

Aracajú-CE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

114

AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

14.052.580/0001-75

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

115

DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

08.170.849/0001-15

Campinas - SP

Área de numeração 19 (STFC Local, LDN e LDI)

116

sisteer do brasil telecomunicações ltda.

13.420.027/0001-85

São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

117

MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

14.317.996/0001-78

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

118

WIRELESS COMM SERVICES LTDA.

09.520.219/0001-96

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

119

CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME

07.236.167/0001-03

Gravataí - RS

Áreas de Pretação equivalentes às Regiões I, II e III do PGO (STFC Local, LDN, LDI)

120

terapar participações ltda

14.840.419/0001-66

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

121

G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

12.538.334/0001-00

Vinhedo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

122

otogroup serviços de telecomunicações ltda

12.990.463/0001-27

Mogi Guaçu -SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

123

s.o. do brasil telecomunicações ltda

05.132.549/0001-53

Rio de Janeiro - RJ

Áreas de numeração 12, 24 e 32 (STFC Local)

Nota 1: A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no artigo 370-B1 e seguintes da Seção II do Capítulo IV do Título V (Convênio ICMS 17/2013), manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em Rondônia. (§ 2º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).

Nota 2: Caso haja descumprimento das condições previstas na Nota 1, conjunta ou isoladamente com outras Administrações Tributárias de outras Unidades da Federação, caberá à Coordenadoria da Receita Estadual exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias. (§ 3º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).

Nota 3: Passado o prazo previsto no Nota 2 sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a Coordenadoria da Receita Estadual propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013. (§ 4º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).