Decreto nº 18069 DE 26/12/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2018
Publica, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, relação dos atos normativos não vigentes relativos às isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação estadual até o dia 08 de agosto de 2017.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 3º , da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;
Considerando o disposto no inciso I da cláusula segunda e na cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o Oficio GSF nº 942/2018, de 07 de dezembro de 2018, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP.010.1.007142/18-65,
Decreta:
Art. 1º Os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, instituídos pelas leis, decretos e legislação complementar estaduais, em desacordo com a alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal de 1988 , não vigentes no dia 08 de agosto de 2017, são os relacionados no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende as seguintes espécies de benefícios fiscais:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/1988 , de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 , de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro beneficio ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO