Decreto nº 18071 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Dispõe sobre a Campanha Nota Premiada Bahia - NPB, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia - PEF BAHIA, autorizado pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e instituído pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o constante na Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Campanha Nota Premiada Bahia - NPB, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, com os seguintes objetivos:

I - incentivar o cidadão, a solicitar a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, mediante a distribuição de prêmios, em dinheiro, por meio de sorteios;

II - apoiar as instituições da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE - SNSS" através do compartilhamento pelo cidadão dos seus documentos fiscais eletrônicos emitidos;

III - contribuir para o fortalecimento do exercício da cidadania e a disseminação da função socioeconômica dos tributos com ações de Educação Fiscal.

Art. 2º Para participar da Campanha NPB e concorrer às premiações, o interessado deverá:

I - efetuar o seu cadastramento no portal da NPB, no endereço eletrônico www.notapremiadabahia.ba.gov.br ou www.npb.ba.gov.br aceitando as condições estabelecidas neste Decreto;

II - indicar as instituições que serão beneficiadas com o compartilhamento das suas notas fiscais eletrônicas;

III - exigir a emissão de NFC-e ou NF-e autorizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, com a inclusão do número de seu CPF.

Parágrafo único. É obrigatória a indicação de no mínimo 01 (uma) e no máximo 02 (duas) instituições participantes da 3ª fase da Campanha SNSS, sendo que ao indicar duas instituições, uma deverá ser da área de saúde e a outra da área social.

Art. 3º O participante da Campanha NPB:

I - autoriza a cessão de direito de uso de imagem e voz, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e município, para divulgação institucional sem quaisquer ônus para o Estado;

II - deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, não havendo responsabilidade da SEFAZ na hipótese de erro nas informações prestadas;

III - poderá desistir de sua participação, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal da NPB;

IV - terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos adquirentes, no ato da emissão da NFC-e ou NF-e, a necessidade de inclusão do CPF.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão informar em seu material de divulgação a sua participação na Campanha NPB.

§ 2º A inclusão do número do CPF no documento fiscal eletrônico não poderá ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio no estabelecimento comercial.

Art. 5º A Campanha NPB terá as seguintes modalidades de sorteios:

I - sorteios mensais;

II - sorteios especiais.

§ 1º Cada compra efetuada e registrada, através dos documentos fiscais eletrônicos NFC-e ou NF-e com a inclusão do CPF, habilitará o adquirente a concorrer às premiações dos sorteios mensais e especiais, não sendo considerados no cômputo para os sorteios os documentos fiscais emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação.

(Revogado pelo Decreto Nº 19376 DE 19/12/2019, e pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019):

§ 2º No ato do cadastramento, previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, será gerado um bilhete de bônus para concorrer aos sorteios.

§ 3º A SEFAZ, mediante ato do Secretário da Fazenda, publicará em Portaria a forma, o cronograma, o quantitativo e o valor dos prêmios, o período de apuração e a data de realização dos sorteios mensais e especiais, o método de geração dos bilhetes, resgate dos prêmios, bem como poderá determinar outras modalidades para aproveitamento dos bilhetes gerados.

§ 3º-A. O pagamento do prêmio deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o ganhador entregar os documentos previstos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 6º O valor de cada prêmio divulgado constitui-se em valor líquido, já descontados os tributos incidentes.

§ 1º Os ganhadores dos prêmios terão seus nomes divulgados nos sítios eletrônicos www.notapremiadabahia.ba.gov.br e www.npb.ba.gov.br.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 2º Para resgate do prêmio, o ganhador deverá encaminhar à SEFAZ, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação da homologação do resultado final do respectivo sorteio, sob pena de prescrição, os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:

I - Documento de Identidade com foto - RG;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Comprovante de endereço;

IV - Comprovante dos dados bancários da conta corrente ou poupança para crédito do prêmio.Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19376 DE 19/12/2019):

§ 2º O pagamento do prêmio se efetivará no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega à SEFAZ, dos seguintes documentos digitalizados, em formato PDF, encaminhados pelo ganhador:

I - Documento de Identidade com foto - RG;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - comprovante de endereço;

IV - comprovante dos dados bancários da conta corrente ou poupança para crédito do prêmio.

§ 2º Para resgate do prêmio, o ganhador deverá requisitar o seu pagamento no Portal da NPB, indicando os dados bancários da conta onde figure como titular.

§ 3º-A. O pagamento do prêmio deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o ganhador entregar os documentos previstos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º Os participantes contemplados nos sorteios terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação da homologação do resultado final dos respectivos sorteios para resgatarem seus prêmios, inclusive para sanar qualquer inconsistência em seus dados cadastrais ou bancários, sob pena de prescrição.

§ 4º O pagamento do prêmio fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 3º deste Decreto.

§ 5º O participante que estiver com débitos tributários junto à SEFAZ, fica impossibilitado de receber os prêmios.

Art. 7º Caberá à SEFAZ:

I - estabelecer o valor dos recursos destinados à premiação;

II - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 05 (cinco) anos;

III - efetuar os procedimentos de geração dos bilhetes e a realização dos sorteios, conforme Portaria a ser editada pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado - AGE, auditar os sorteios da Campanha NPB de acordo com a Portaria a ser expedida pela SEFAZ.

Art. 8º O Portal da NPB servirá como plataforma de interação entre os participantes e a SEFAZ, e conterá:

I - material de divulgação das ações do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia e da Campanha NPB;

II - área para acesso restrito do participante;

III - divulgação dos resultados das premiações;

IV - mecanismo para o participante encaminhar sugestões e críticas à SEFAZ;

V - lista contendo relação de todos os bilhetes gerados que participarão dos sorteios.

Parágrafo único. O participante terá acesso em sua área restrita do Portal da NPB a:

I - extrato de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a SEFAZ e autorizados, com a inclusão de seu CPF;

II - consulta dos bilhetes com os quais participará dos sorteios mensais e especiais;

III - consulta dos prêmios a que tiver sido contemplado e os procedimentos para resgatá-los;

IV - possibilidade de registrar reclamações.

Art. 9º A SEFAZ será responsável pelo planejamento, gestão e execução das atividades da Campanha NPB.

Art. 10. Compete à SEFAZ a expedição de normas complementares referentes à operacionalização da Campanha de que trata este Decreto.

 Art. 11. Ficam impedidos de participar dos sorteios o Governador, o Vice-Governador do Estado da Bahia, os Secretários de Estado, os empregados e servidores públicos lotados na SEFAZ, inclusive os servidores do Grupo Fisco cedidos para outros órgãos, mesmo que na data do sorteio possuam bilhetes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19376 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Ficam impedidos de participarem dos sorteios o Governador e Vice-Governador do Estado da Bahia, Secretários de Estado, dirigentes e servidores lotados na SEFAZ.

Parágrafo único. O impedimento se estende a qualquer empregado público em exercício na SEFAZ e se aplica em todas as fases da campanha, ainda que tenha sido emitido bilhete da campanha. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda