Decreto nº 18.108 de 25/11/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 nov 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com empresa exportadora e à isenção na saída interna de glúten de milho e farelo deste, e dá outra providências.
O VICE GOVERNADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 29/94, de 29.03.94 e 73/94, de 30.06.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nº 05, de 22.04.94, e 09, de 25.07.94, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado, para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a (Convênios ICMS 88/89, 127/93 e 73/94) :
a) empresa comercial;
1. até 30.04.94: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company";
2. de 01.05.94 a 30.11.94: empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de 1972;
3. a partir de 01.12.94: empresa comercial exportadora;
CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63:
h) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e, a partir de 01 de dezembro de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);
Art. 617. O tratamento tributário relativo aos produtos semi-elaborados fica estendido às saídas destes produtos, com o fim específico de exportação, quando promovidas por qualquer estabelecimento para os destinatários a seguir (Convênios ICMS 91/89, 126/93 e 73/94):
I - empresa comercial:
a) at 30.04.94: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company";
b) de 01.05.94 a 30.11.94: empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de 1972;
c) a partir de 01.12.94: empresa comercial exportadora;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1994.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador do Estado em Exercício
Admaldo Matos de Assis