Decreto nº 1813 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 ago 2017
Altera o Decreto nº 1.379, de 3 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará - PRA/PA.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos arts. 59 a 68 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que preveem a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;
Considerando a Lei Federal nº 13.335, de 14 de setembro de 2016, que altera o § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispondo sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e Adesão ao Programa de Regularização Ambiental;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.379, de 3 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará - PRA/PA;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.653, de 9 de dezembro de 2016, que altera o Decreto Estadual nº 1.379, de 3 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará - PRA/PA e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 01, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, de 15 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria, para adesão ao PRA/PA;
Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos de adesão ao PRA/PA junto à SEMAS/PA, visando garantir a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Pará que possuem passivos constituídos em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 1.379 , de 3 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que já tenha realizado o CAR poderá aderir ao PRA até 31 de dezembro de 2017, mediante acesso ao Sistema PRA/PA.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de agosto de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado