Decreto nº 1379 DE 03/09/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2015
Cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará - PRA/PA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o art. 225 da Constituição Federal , de 1988;
Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal , de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate a poluição em todas as suas formas, bem como o previsto no art. 24, incisos VI, VII e VIII, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa comum sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo, dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como sobre responsabilidade por dano ao bem ambiental;
Considerando o previsto no art. 17, incisos VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o disposto no capítulo XIII da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que em seus arts. 59 a 68, previu a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;
Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei Federal no 12.651, de 2012, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal no 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto Federal no 7.830, de 2012, que institui o Programa Mais Ambiente Brasil;
Considerando a Lei Estadual no 6.462 , de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação e dá outras providências;
Considerando a necessidade de viabilizar o desenvolvimento econômico local em bases sustentáveis, bem como de disciplinar a regularização ambiental dos imóveis rurais deste Estado que possuem passivos constituídos em áreas de preservação permanente e reservas legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica implantado, no Estado do Pará, o Programa de Regularização Ambiental de que trata o art. 59 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, com o objetivo de promover a regularização ambiental das posses e propriedades rurais do Estado, em que tenha sido verificada a existência de passivos ambientais, relativos às áreas de preservação permanente (APPs) ou reservas legais (RLs), no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º A regularização ambiental compreende as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à recuperação, recomposição, regeneração dos ecossistemas em APP, de adequação do uso agrícola das áreas de uso restrito, além de permitir a par das medidas previstas para a APP, também a compensação da reserva legal, quando couber.
§ 2º São instrumentos do PRA:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
II - área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;
III - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
IV - área de remanescente de vegetação nativa: todos os fragmentos de vegetação nativa existentes na propriedade, tanto primários como secundários, sendo que os secundários deverão ser classificados em estágio de regeneração, de acordo com a regulamentação específica;
V - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no art. 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.
VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no art. 44 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.
VII - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada: instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;
VIII - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
IX - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem se adequar ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e regularização de APP, áreas de RL e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
X - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XI - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento formal, a ser firmado com o Órgão ambiental competente, que tem como objetivo fixar as obrigações de manutenção de toda a vegetação nativa remanescente existente em qualquer situação na propriedade ou posse rural, recomposição de áreas de preservação permanente e reservas legais, bem como estabelecer os compromissos de adequação ambiental e legal das atividades produtivas nas áreas destinadas ao uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigor.
Art. 3º Poderão aderir ao PRA, no Estado do Pará, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem:
I - no CAR, passivos relativos à manutenção obrigatória de APP ou áreas de RL, referentes à situações anteriores a 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal no 12.651, de 2012, e demais legislações aplicáveis; e/ou
II - desmatamento de floresta nativa, sem autorização, em data posterior a 22 de julho de 2008, para fins de sua regularização, não sendo passíveis dos benefícios previstos nos artigos 59 a 68 da Lei Federal no 12.651, de 2012;
Parágrafo único. As áreas rurais com uso intensivo de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural, implantadas antes de 22 de julho de 2008 e que estejam localizadas onde originalmente figurava APP, deverão ser obrigatoriamente informadas no CAR e a sua adesão ao PRA terá como escopo exclusivo a tolerância de uso permitido nessas áreas, enquanto estiver em curso o andamento das soluções técnicas de utilização e/ou recomposição da APP.
Art. 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que já tenha realizado o CAR poderá aderir ao PRA até 31 de dezembro de 2018, mediante acesso ao sistema PRA/PA (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1952 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1813 DE 04/08/2017):
Art. 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que já tenha realizado o CAR poderá aderir ao PRA até 31 de dezembro de 2017, mediante acesso ao Sistema PRA/PA.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que já tenha realizado o CAR poderá aderir ao PRA no prazo máximo de 1 (um) ano, mediante acesso ao Sistema PRA/PA, a contar da vigência deste Decreto.
§ 1º O sistema eletrônico PRA/PA será disponibilizado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA, na condição de órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, para adesão dos interessados de que trata o art. 4º, o qual será adotado também pelos órgãos municipais de meio ambiente, credenciados na forma da legislação estadual, quando for o caso.
§ 2º Até a implantação e disponibilização do sistema eletrônico PRA/PA, o requerimento de adesão, aprovação e demais atos necessários poderão ser realizados em meio físico, conforme regulamento específico a ser editado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA.
Art. 5º Os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de agricultura familiar estabelecido na Lei Federal no 12.651, de 2012, serão apoiados na elaboração do CAR e, quando for o caso, nos procedimentos de adesão e cumprimento do PRA, pelo Governo do Estado do Pará.
§ 1º O órgão ambiental estadual ou municipal poderão firmar convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, para alcançar os fins colimados neste artigo.
§ 2º Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Art. 6º A adesão ao PRA produz efeitos apenas quanto ao compromisso de regularização ambiental perante o órgão ambiental e não implica, em nenhuma hipótese, em qualquer expectativa de direito de regularização fundiária ou reconhecimento de posse, propriedade ou dominialidade de imóveis rurais.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PRA
Seção I - Dos Requisitos Para a Adesão ao PRA
Art. 7º É requisito para adesão ao PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR, conforme regulamentação própria, com a identificação dos remanescentes de vegetação e passivos ambientais nas APP, áreas de RL ou de uso restrito, cuja regularização se fará no âmbito do PRA.
Art. 8º Identificada a existência de passivos ambientais, anteriores a 22 de julho de 2008, poderá o proprietário ou possuidor do imóvel rural requerer a adesão ao PRA, conforme o art. 4º desta norma, mediante a declaração das ações que adotará para regularização dessas áreas, de acordo com as normas técnicas definidas pelo órgão ambiental competente, bem como as disposições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. A declaração das ações de recomposição de APP e áreas de RL a serem adotadas, de que trata o caput deste artigo, será incluída no PRADA, previsto no Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012.
Art. 9º Na hipótese do proprietário ou possuidor do imóvel rural não declarar voluntariamente a existência de todos os passivos ambientais no CAR, será o mesmo notificado pelo órgão ambiental competente quando de sua análise para que proceda a retificação das informações podendo aderir ao PRA, sem prejuízo das penalidades cabíveis pela omissão das mesmas.
Seção II - Dos Procedimentos Para a Adesão ao PRA
Art. 10. A adesão ao PRA, pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, perante o órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento de adesão ao PRA, devidamente assinado pelo proprietário ou possuidor rural e/ou respectivo responsável técnico, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, quando for o caso;
II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA, devidamente assinado, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, quando for o caso;
III - Cadastro Ambiental Rural - CAR, acompanhado do shape da área objeto do PRADA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:III - Cadastro Ambiental Rural - CAR, devidamente validado pelo Órgão Ambiental, acompanhado do shape da área objeto do PRADA;
IV - Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alterada - PRADA, elaborado conforme termo de referência a ser publicado pelo órgão ambiental competente, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente que comprove a habilitação para o exercício profissional, quando o proprietário ou possuidor optar por essa contratação e nas situações que venham a ser exigíveis pelo Órgão Ambiental Estadual ou Municipal, conforme regulamentação específica;
V - documentos pessoais do proprietário ou possuidor e do responsável técnico;
VI - documentos que comprovem a propriedade ou a posse do imóvel rural, conforme o caso.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá exigir outros documentos, além dos acima listados, desde que previstos em ato normativo.
§ 2º Considera-se órgão ambiental competente a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA ou o órgão ambiental municipal, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 2011 e da legislação estadual correlata.
§ 3º O requerimento de adesão e o Termo de Compromisso Ambiental - TCA seguirão modelos padronizados editados pelo órgão ambiental competente, por meio de ato normativo e poderão ser subscritos por procurador, desde que possua poderes específicos.
§ 4º Deverá constar no requerimento de adesão ao PRA e no projeto apresentado a especificação da modalidade de regularização dos passivos, que poderá ser efetivada por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, sendo esta última permitida apenas nos casos dos passivos de RL, nos termos do art. 66, § 5º da Lei Federal no 12.651, de 2012.
Art. 11. Realizada a adesão ao PRA, as ações previstas para regularização de APP e áreas de RL e de uso restrito deverão ser iniciadas, conforme cronograma estabelecido no TCA, aprovado pelo órgão ambiental, cujo monitoramento será realizado pelo órgão ambiental, na forma deste Decreto e regulamentação específica.
Seção III - Do Termo de Compromisso Ambiental
Art. 12. O TCA será firmado no ato de adesão ao PRA e terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo obrigatório que o respectivo instrumento possua:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no CAR;
III - a localização da APP, RL ou área de uso restrito, a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada, conforme o caso;
IV - descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III, cuja descrição detalhada constará no PRADA;
V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI - a identificação dos remanescentes de vegetação nativa e o compromisso de sua manutenção;
VII - o compromisso de licenciar, quando for o caso, em processo independente do PRA/PA, as atividades produtivas realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
VIII - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA/PA, devendo constar os números de Autos de Infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;
IX - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
X - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de RL por meio de compensação, o TCA deverá conter a identificação e a respectiva inscrição do imóvel rural no CAR, cujo excedente à área de RL será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º da Lei Federal no 12.651, de 2012.
§ 2º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o TCA será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais, constante no respectivo título ou contrato de concessão.
§ 3º Em assentamentos de reforma agrária, o TCA a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
§ 4º Para ter eficácia o Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser publicado, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, podendo tal obrigatoriedade ser substituída pela disponibilização no site institucional do órgão ambiental competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O TCA, para ter eficácia, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo tal obrigatoriedade ser substituída pela disponibilização no site institucional do órgão ambiental competente.
Art. 13. O TCA fixará os prazos para a constatação da efetiva recomposição de áreas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:
I - até 9 (nove) anos para as APP;
II - 1/10 a cada 2 (dois) anos para as áreas de RL, totalizando 20 (vinte) anos para recomposição integral da RL;
§ 1º É admitida a manutenção de atividades produtivas nas áreas de RL, ainda não abrangidas pelo cronograma de recomposição, salvo as hipóteses em que o desmatamento foi praticado após 22 de julho de 2008.
§ 2º A manutenção de atividades em APP será restrita àquelas autorizadas e propostas no TCA, seguindo as orientações técnicas expedidas pelo sistema disponibilizado pelo órgão ambiental Estadual.
Art. 14. O TCA não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.
Art. 15. As obrigações firmadas no TCA são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.
Art. 16. O uso da RL nas áreas fora do cronograma de regularização depende de autorização específica vinculada ao TCA, devendo o proprietário ou possuidor informar, no âmbito do PRA, as atividades produtivas realizadas nessas áreas.
Art. 17. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação.
§ 1º A compensação poderá ser objeto de alteração quando houver modificação da relação jurídica de posse, propriedade, ou qualquer outra que incida sobre a área objeto de PRA, assim como para adequação de especificidades técnicas, desde que não haja prejuízo aos objetivos do Programa de Regularização Ambiental, devendo a alteração ser informada ao órgão Ambiental o objeto da alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da RL, por meio de compensação, de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto.
§ 2º Nas hipóteses em que houver Cotas de Reserva Ambiental - CRA ou servidão ambiental vinculadas à compensação de RL, o órgão ambiental competente, deverá, para efeito de análise da alteração da compensação da RL, observar as condições pactuadas nos referidos instrumentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
Seção IV - Do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
Art. 18. O órgão ambiental estadual ou municipal realizará a análise do PRADA apresentado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, tendo por base as diretrizes e orientações técnicas contidas nos termos de referência a serem publicados, bem como os dispositivos previstos nesta norma e nas demais legislações competentes.
Art. 19. Verificada alguma inconformidade no PRADA apresentado, será o compromitente notificado para retificação ou complementação das informações.
Art. 20. Estando em conformidade com os termos de referência e com a legislação pátria será o PRADA aprovado, adotando-se as medidas necessárias à sua concretização, conforme o caso, notificando-se o compromitente para conhecimento.
Art. 21. Na ausência de sistema eletrônico do órgão ambiental, deverá ser disponibilizado termos de referência para subsidiar a elaboração, análise e monitoramento do PRADA.
§ 1º Caso existam Autos de Infração lavrados, nos termos das informações prestadas em conformidade com os termos do art. 12, inciso VIII deste Decreto, o órgão ambiental estadual ou municipal deverá, mediante requerimento do proprietário ou possuidor do imóvel rural, expedir comunicação de aprovação do PRADA ao órgão ambiental onde tramita o processo administrativo punitivo.
Seção V - Dos Efeitos da Adesão ao PRA
Art. 22. Protocolado em meio físico ou digital o pedido de adesão ao PRA/PA, instruído conforme previsto nesta norma e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, áreas de RL e de uso restrito.
§ 1º A partir da assinatura do TCA, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no caput deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta norma, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
§ 2º Para efeito de suspensão das sanções, será considerada a data do fato gerador da infração ambiental, independentemente da data da lavratura do auto ou embargo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
Art. 23. Para os fins previstos no artigo anterior, considerar-se-á as infrações tipificadas nos arts. 43, 44, 48, 50 e 51 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008.
Art. 24. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
§ 3º Nas hipóteses mencionadas no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, em que haja áreas ou atividades embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso.
Art. 25. O previsto nesta seção, não se aplica aos casos de às adesões ao PRA para desmatamentos não autorizados após 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. Havendo embargo de atividade ou área, em razão de desmatamentos não autorizados após 22 de julho de 2008, o mesmo não impedirá a execução das atividades necessárias à recomposição do dano ambiental, não permitindo, no entanto, a execução de atividade econômica ou utilização da área para fins econômicos, enquanto perdurarem os prazos firmados no Termo de Compromisso do PRA.
CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DOS PASSIVOS NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 26. A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nos termos do previsto na Lei Federal no 12.651, de 2012.
Art. 27. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário ou possuidor é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal no 12.651, de 2012.
Art. 28. O proprietário ou possuidor deverá recuperar as APP, que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas, no prazo máximo de 9 (nove) anos, com início imediato, conforme critérios técnicos pré-definidos no TCA e PRADA, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 2º desta norma.
§ 1º É considerada calha do rio, para efeito de definição de seu leito regular, para fins de delimitação das áreas de preservação permanente, as áreas que estão sob a influência permanente de água, devido ao afloramento do lençol freático, influência essa comprovada pelas características edáficas e bióticas locais, definidas como áreas úmidas, sem necessariamente ter água em movimento.
§ 2º Nas ilhas fluviais e flúvio-marinhas, onde predominam áreas úmidas, com solo sob influência permanente de água, aquelas áreas úmidas que tiverem uso agrícola comprovadamente tradicional, a delimitação do leito regular, para fins de delimitação das áreas de preservação permanente, será a partir da calha do rio com água reconhecidamente em movimento durante o ano inteiro.
Art. 29. Aos casos em que é permitida a continuidade do uso das APP, bem como aos em que a recomposição será realizada de forma gradativa, aplica-se o disposto na Lei Federal no 12.651, de 2012.
CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DOS PASSIVOS NA RESERVA LEGAL
Art. 30. A manutenção, delimitação, localização, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado do Pará reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, bem como pelo previsto no presente Decreto.
Art. 31. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar as seguintes medidas alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a vegetação nativa no próprio imóvel;
II - conduzir a regeneração natural;
III - compensar a Reserva Legal.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016):
Art. 32. As áreas das propriedades ou posses rurais onde ocorreram supressão, sem autorização do órgão licenciador, de florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os desmatamentos ou passivos ambientais existentes em imóveis rurais até 22 de julho de 2008, que poderão ser objeto de todas as formas de regularização ambiental previstas em lei e neste Decreto.
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão licenciador, florestas ou demais formas de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso III do artigo anterior.
Seção I - Da Recomposição da Vegetação Nativa
Art. 33. Para a recomposição da Reserva Legal no próprio imóvel deverá ser observado o prazo máximo de 20 (vinte) anos, observando-se a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 2 (dois) anos.
Art. 34. A recomposição da Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 1º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, tais como nucleação, semeadura direta e manejo da regeneração natural, conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas em ato normativo do órgão ambiental estadual.
§ 2º O órgão ambiental estadual, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da edição deste Decreto, disponibilizará lista de espécies florestais de ocorrência regional que deverá ser atualizada periodicamente.
§ 3º É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso Ambiental que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água.
Art. 35. Durante o prazo para a recomposição da Reserva Legal, a cada período de 2 (dois) anos o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao órgão ambiental estadual ou ao órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, relatório de acompanhamento firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período.
Art. 36. O plantio de espécies arbóreas exóticas como pioneiras em área de reserva legal fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:
I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;
II - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos autorizados;
III - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;
IV - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas;
V - A recomposição com espécies arbóreas exóticas poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
a) O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
b) A área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 1º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a Reserva Legal por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou espécies arbóreas exóticas, terá direito à sua exploração, mediante manejo florestal sustentável.
§ 2º Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na Reserva Legal uma vez findo o prazo estabelecido neste Decreto, exceto no caso da pequena propriedade ou posse rural familiar, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Seção II - Da Condução da Regeneração Natural
Art. 37. A regularização dos passivos de Reserva Legal por meio da condução da regeneração natural será adotada quando sua viabilidade for tecnicamente atestada no PRADA, observadas as diretrizes e orientações técnicas contidas nos termos de referência e atos normativos a serem editados pelo órgão ambiental estadual ou municipal, quando credenciado.
§ 1º Na medida em que forem regenerados os passivos, serão estes isolados dos possíveis fatores de degradação.
§ 2º Verificado pelo órgão ambiental competente pela aprovação do PRADA que a condução da regeneração natural não será eficaz para regularização do passivo, será o proprietário ou possuidor notificado para adoção de outra medida.
§ 3º Verificada, ainda, a ineficácia da medida pelo proprietário ou possuidor, deverá o mesmo comunicar tal fato ao órgão ambiental competente, apontando desde logo as providências adotadas para regularização.
Art. 38. Será observado o prazo previsto no art. 33 do presente Decreto para a integral regularização do passivo de Reserva Legal mediante a condução da regeneração natural.
Seção III - Da Compensação da Reserva Legal
Art. 39. A regularização do passivo de Reserva Legal - RL poderá se dar por meio de compensação, mediante: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. A regularização do passivo de Reserva Legal poderá se dar por meio de compensação, mediante:
I - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
IV - doação ao Poder Público de propriedade imobiliária localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, federal, estadual ou municipal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1653 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual ou municipal, conforme o caso, pendente de regularização fundiária.
Art. 40. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estarem localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados, devendo o órgão competente da origem do processo de regularização da área verificar e atestar, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6º, do art. 66 da Lei Federal no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. Para os fins do inciso III, deverá o interessado comprovar a inviabilidade técnica ou econômica de realizar a compensação em áreas dentro do próprio Estado do Pará.
Art. 41. A definição de áreas prioritárias buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas, sendo consideradas como áreas prioritárias:
I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto Federal no 5.092, de 21 de maio de 2004;
II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
IV - as áreas identificadas pelo Estado, em regulamento e/ou ato normativo do órgão ambiental estadual.
Art. 42. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
Parágrafo único. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação, na forma do art. 18 do Decreto Federal no 8.235, de 5 de maio de 2014.
Art. 43. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Subseção I - Do Excedente de Reserva Legal
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais mínimos exigidos poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental - CRA.
Parágrafo único. Nos casos em que haja redução do percentual mínimo de Reserva Legal para até 50%, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Federal no 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior ao mesmo poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente e Cota de Reserva Ambiental.
Art. 45. Para os fins do disposto no artigo anterior deverá o proprietário ou possuidor declarar no CAR o montante de área de vegetação nativa existente ou em regeneração.
Art. 46. A existência do ativo florestal deverá ser reconhecida mediante laudo expedido pelo órgão ambiental estadual ou municipal.
Art. 47. A área excedente de vegetação nativa ou em regeneração poderá ser objeto de vistoria pelo órgão ambiental competente sempre que entender necessário.
Art. 48. Para o excedente de vegetação reconhecido e instituído em servidão ambiental ou em Cota de Reserva Ambiental - CRA são impostas as mesmas restrições de uso da área de Reserva Legal.
Subseção II - Da Servidão Ambiental
Art. 49. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal no 12.651, de 2012, e na Lei Federal no 6.938, de 1981.
§ 1º Será admitida a compensação de Reserva Legal por servidão constituída sobre área ocupada com floresta nativa do mesmo bioma da área compensada, equivalente em extensão, em estágio primário ou secundário médio e avançado de regeneração, seguindo para essa classificação os critérios definidos em regulamentação específica.
§ 2º O Estado poderá definir regiões prioritárias para compensação da Reserva Legal na forma de servidão ambiental.
§ 3º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 4º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 50. O arrendamento de área sob servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal, deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.
Art. 51. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Art. 52. Tratando-se de propriedade, verificado o cumprimento de todos os requisitos técnicos quanto a viabilidade da regularização ocorrer por meio de compensação, será firmado instrumento público ou particular, o qual, após validação do órgão ambiental competente, deverá ser averbado à margem da matrícula dos imóveis envolvidos.
Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 53. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedêla ou transferí-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 54. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 55. No caso de posse rural, atendidos todos os requisitos previstos nos dispositivos anteriores e, desde que o imóvel detentor de ativo florestal se trate de propriedade, ou seja, de imóvel já destacado do patrimônio público, comprovando-se tal condição por meio da análise da certidão de inteiro teor que contenha sua cadeia dominial completa, poderá ser instituída servidão ambiental.
Parágrafo único. Para formalizar a compensação, o possuidor do imóvel com passivo de Reserva Legal deverá firmar termo administrativo perante o órgão ambiental estadual ou municipal, conforme o caso, o qual deverá ser averbado no cartório de títulos e documentos e à margem da matrícula do imóvel serviente.
Art. 56. A servidão ambiental deverá ser precedida obrigatoriamente de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR de ambos os imóveis envolvidos.
Art. 57. O proprietário ou possuidor no ato de adesão ao PRA deve apresentar proposta executiva da compensação ambiental, mediante servidão ambiental, submetendo-a ao órgão ambiental estadual ou municipal, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I - o CAR de ambos os imóveis;
II - documentos dos imóveis rurais;
III - minuta do instrumento de servidão ambiental;
IV - laudo expedido pelo órgão ambiental competente que ateste a existência de ativo florestal da área que será gravada com a servidão.
§ 1º Para os fins do inciso II devem ser apresentados:
I - tratando-se de propriedade, certidão de inteiro teor com a cadeia dominial completa, até o destacamento do patrimônio público;
II - tratando-se de posse em terras públicas estaduais, Certificado de Ocupação de Terra Pública, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto Estadual nº 2.135, de 2010, combinado com o art. 7º, § 2º, incisos I a VII da Lei Estadual nº 7.289, de 2009, e nos demais casos, declaração ou certidão expedida pelo órgão fundiário competente de legítima ocupação, com protocolo do pedido de regularização fundiária acompanhado de declaração ou certidão de trâmite do processo.
§ 2º O documento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser dispensado, realizando-se a análise acerca da existência de ativos florestais no âmbito da avaliação do pedido de compensação, mas, é obrigatório para cumprir o previsto no art. 7º, § 2º, inciso V da Lei Estadual nº 7.289, de 2009, na obtenção do Certificado de Ocupação de Terra Pública Estadual, para ocupação com passivo ambiental da Reserva Legal.
Art. 58. Verificado o cumprimento integral dos requisitos técnicos para o deferimento da compensação e que a minuta do instrumento de servidão ambiental cumpre integralmente os requisitos legais, será o interessado notificado para que providencie sua assinatura, reconhecendo as firmas, e procedendo as devidas averbações, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 59. Tratando-se de área de posse, o interessado será notificado para assinatura do termo administrativo, conforme modelo padrão a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, procedendo as averbações devidas.
Art. 60. Serão apresentados anualmente o órgão ambiental estadual ou municipal, relatórios de monitoramento comprovando a manutenção e o cumprimento da servidão ambiental, acompanhados de imagens de satélite atualizadas confirmando a preservação da área do imóvel serviente.
§ 1º Tratando-se de posse, deverá ser apresentada, juntamente com o relatório anual, a declaração ou certidão de trâmite atualizada do processo de regularização fundiária.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de monitoramento sempre que julgar necessário.
Art. 61. Na hipótese de servidão ambiental instituída em caráter temporário o interessado deverá submeter nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de expiração do contrato anterior.
Subseção III - Das Cotas de Reserva Ambiental
Art. 62. O proprietário de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais mínimos exigidos poderá instituir Cota de Reserva Ambiental - CRA, que representa a área ocupada com vegetação nativa em estágio primário ou secundário médio e avançado de regeneração, seguindo para essa classificação os critérios definidos em regulamentação específica.
Art. 63. A Cota de Reserva Ambiental - CRA trata-se de título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal no 6.938, de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta norma;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 2000;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental competente, na forma da Lei Federal no 12.651, de 2012.
§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
Art. 64. A emissão da CRA, no âmbito do Estado do Pará seguirá regulamentação do Poder Executivo Federal.
Subseção IV - Da Doação de Área Inserida em Unidade de Conservação
Art. 65. Caso o interessado opte pela desoneração de recomposição da Reserva Legal degradada, mediante doação de para fins de Unidade de Conservação de domínio público, criada pelo União, Estado ou Município, o interessado assinará escritura pública de doação transferindo para o ente público competente a área ofertada.
§ 1º A doação aos entes públicos competentes será efetivada mediante a doação de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, que detenha imóveis não indenizados e transferidos ao patrimônio público, e dependerá de prévia avaliação do órgão gestor da unidade de conservação envolvida.
§ 2º Os pedidos serão dirigidos ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação que, após análise dos documentos e do imóvel a ser recebido, emitirá declaração de autorização para o recebimento em doação.
§ 3º As declarações de autorização serão submetidas ao órgão ambiental estadual ou municipal, que procederá a conferência e veracidade das informações quanto aos critérios técnicos exigidos para a desoneração da recomposição de Reserva Legal.
§ 4º Aprovado pelo órgão ambiental estadual ou municipal, será encaminhado documento ao Cartório de Registro de Imóveis competente para lavratura da Escritura Pública de Doação.
§ 5º Lavrada a escritura e assinadas pelas partes interessadas, o órgão ambiental estadual ou municipal, declarará a quitação da obrigação relativa à efetivação da Reserva Legal do imóvel.
§ 6º As doações efetivadas serão devidamente publicadas em Diário Oficial.
Art. 66. Para fins de recebimento em doação serão adotados os seguintes critérios:
I - serão aceitos apenas imóveis que possuam título legítimo de propriedade;
II - somente serão aceitos imóveis integralmente doados, ainda que sirvam para desonerar mais de uma Reserva Legal.
III - os imóveis entregues em doação deverão estar livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas;
IV - nas hipóteses de áreas degradadas, somente serão objeto de doação, preferencialmente, os imóveis já em processo de regeneração natural, nas condições de vegetação secundária em estágio médio e avançado, de acordo com a regulamentação específica pelo órgão ambiental.
Art. 67. Estando todos os documentos em ordem e o imóvel sendo apto a ser recebido em doação, o órgão responsável pela administração da unidade de conservação expedirá a autorização de que trata o § 1º do art. 55 desta norma.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 68. A recomposição das áreas de preservação permanente sofrerão procedimento especial simplificado para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de agricultura familiar, definida no inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012 e conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 69. A adesão ao PRA será efetuada com assistência do órgão público responsável pela assistência técnica rural no Estado ou outros entes que o órgão ambiental estadual venha a estabelecer parcerias.
§ 1º A adesão ao PRA será efetuada pelo agricultor familiar, que fornecerá todas as informações necessárias e se responsabilizará sobre a veracidade delas, com orientação do órgão de assistência técnica do estado ou outros entes conveniados.
§ 2º Os TCA's serão assinados individualmente pelos agricultores.
§ 3º Fica admitido o estabelecimento de Reserva Legal coletiva nos assentamentos especiais ou coletivos.
§ 4º No caso dos assentamentos especiais ou coletivos, em que não existam lotes individuais, os TCA's serão firmadoS com as representações juridicamente reconhecidas dos assentados, quando a Reserva Legal for estabelecida coletivamente.
Art. 70. O plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto praticado pelo agricultor familiar de que trata o inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, fica autorizado, dispensando a recomposição das áreas de preservação permanente, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Art. 71. O plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, de espécies nativas ou exóticas cultivadas em sistema intercalar nas margens dos cursos d'água de propriedade familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, poderá ser contabilizado na regularização das áreas de preservação permanente.
Art. 72. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, a RL será constituída necessariamente com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO
Art. 73. O Órgão ambiental estadual ou municipal fará o monitoramento das obrigações assumidas pelos interessados, quando da adesão ao PRA.
Art. 74. O monitoramento estabelecido no presente Capítulo tem como objetivos:
I - o acompanhamento da implementação das obrigações assumidas individualmente no TCA pelos proprietários e possuidores rurais;
II - a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, individual e coletivamente, considerando inclusive critérios de áreas prioritárias e as metas estaduais e nacionais que venham a ser estabelecidas;
III - a implementação de ações de fiscalização e verificação de possíveis desconformidades técnicas ou descumprimento das obrigações assumidas no TCA.
CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO
Art. 75. Caracterizado o descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas em lei.
Art. 76. No final do prazo máximo para recomposição das Áreas de Preservação Permanente, caso verifique-se não terem sido recuperadas, estas serão excluídas do cômputo para cálculo da Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII - DO CUMPRIMENTO
Art. 77. Findos os prazos previstos no TCA, deverá o proprietário ou possuidor apresentar ao órgão ambiental competente relatório final das atividades, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes determinadas pelo órgão ambiental competente e deverá ser subscrito por responsável técnico e acompanhado de ART.
Art. 78. O órgão ambiental competente realizará a análise do relatório final apresentado e, uma vez concluída, será emitida manifestação atestando o cumprimento ou descumprimento das obrigações previstas no TCA.
Parágrafo único. Havendo penalidades aplicadas em decorrência do desmatamento irregular de APP, RL e de uso restrito, conforme previsto no art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que já tiver apresentado sua proposta de regularização de APP e áreas de RL, deverá realizar sua adequação nos termos deste Decreto, independentemente de comunicação oficial do órgão ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua vigência.
Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores, que firmaram termos de compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural, referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderão, caso queiram, requerer a revisão dos referidos termos ou instrumentos.
Art. 80. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PRA, se constatada a inexatidão de suas informações, omissões ou vícios técnicos graves.
Art. 81. O PRA e suas informações deverão ser compartilhadas com outras entidades públicas de gestão ambiental, em regime de reciprocidade, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação jurídica ou de utilização do imóvel rural, tais como, transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de exploração.
Art. 82. O órgão ambiental competente deverá promover a revisão e atualização periódica das ações recomendadas de recomposição das APP e áreas de Reserva Legal.
Art. 83. O Órgão ambiental estadual e municipal, deverá consolidar as informações do PRA, por meio de relatórios estatísticos com as seguintes informações:
I - a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, informando quantidade de propriedades inscritas e não inscritas no CAR e destas quantas optaram pelo PRA e firmaram TCA;
II - a evolução da regularização das propriedades e posses rurais;
III - estatísticas de acompanhamento e monitoramento do cumprimento do PRA, indicando os seguintes índices relativos às propriedades e posses rurais:
a) passivo ambiental;
b) opção pela compensação de RL e modalidades adotadas, indicando número de contratos de servidão, número de CRA utilizadas, dentre outros instrumentos;
c) áreas rurais consolidadas;
d) evolução da recomposição da vegetação nativa;
e) descumprimento de obrigações assumidas;
IV - o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal;
Art. 84. Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 85. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado