Decreto nº 18.149 de 23/03/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mar 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre compensação de ICMS entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e com fundamento nas Leis Complementares nsº 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11 de julho de 2000, nos Convênios ICMS 05, de 30 de abril de 1993, 74, de 30 de junho de 1994, 109, de 13 de dezembro de 1996, 120, de 13 de dezembro de 1996, e 133, de 10 de dezembro de 2004, e Protocolos ICM nº 19, de 25 de julho de 1985, e ICMS 07, de 24 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º
§ 2º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º, salvo disposição em contrário, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 7º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º
II -
c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido."(NR)
Art. 3º O art. 39 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. As saídas internas das mercadorias mencionadas no art. 34, do produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto, serão acobertadas por nota fiscal de entrada, podendo, excepcionalmente, ser utilizada a carta de ordem de carregamento, constante no Anexo - 96 do RICMS, em qualquer hipótese, emitida pelo estabelecimento destinatário.
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 40 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Os benefícios referidos nesta Seção aplicam-se apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular."(NR)
Art. 5º O art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.106.
§ 3º (REVOGADO)."(NR)
Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no capítulo VI, seção I, o art. 106-A, com a seguinte redação:
"Art. 106-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1º Para utilizar a compensação prevista no caput, o recolhimento deverá ser centralizado em um dos estabelecimentos.
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a opção pela sistemática estabelecida neste artigo, por escrito, à Unidade Regional de Tributação - URT de seu domicílio fiscal, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos os estabelecimentos envolvido nesta sistemática de compensação.
§ 3º A comunicação prevista no § 2º, deverá ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados.
§ 4º Para efeito de transferência dos débitos ou créditos de que trata este artigo, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar e transferir o saldo para o estabelecimento centralizador.
§ 5º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou do débito, na qual será indicado o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.
§ 6º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:
I - pelo remetente:
a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";
II - pelo destinatário:
a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor".
§ 7º Tratando-se de empresas detentoras de benefícios em relação à apuração e recolhimento do imposto ou de incentivos, somente admitir-se-á a aplicação do disposto no caput, se todos os estabelecimentos do contribuinte estiverem sujeitos às mesmas condições.
§ 8º Para emissão da nota fiscal prevista no § 5º, o contribuinte deverá, a partir de 1º de abril de 2005, confeccionar talonário com série distinta, com a seguinte expressão: "NOTA FISCAL EXCLUSIVA PARA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR"."(NR)
Art. 7º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.109.
§ 11.
I -
a)
2.4. tratando-se de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações, observadas o disposto na alínea c do inciso II deste parágrafo, no inciso IV do § 20 e no inciso III do § 21 deste artigo;
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.112.
XVI - nas operações realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nos termos do inciso XV, exceto o disposto no item 1 da alínea b, observado o disposto no inciso XV do art. 31.
(...)."(NR)
Art. 9º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.130.
§ 11. Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE sob regime normal de apuração do ICMS, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo estabelecido."(NR)
Art. 10. O art. 462 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 462. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, dentro do prazo previsto no inciso IX do art. 29, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o seguinte:
(...)."(NR)
Art. 11. O art. 613 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.613. .
§ 5º
II - serviços de transportes tomados, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 466 e no art. 914.
(...)."(NR)
Art. 12. O art. 621 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.621.
§ 6º Os créditos relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente, escriturados na forma do § 12 do art. 109, estarão sujeitos a estorno diretamente no livro "Registro de Apuração do ICMS", sempre que os referidos bens forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas. (...)."(NR)
Art. 13. O art. 806 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.806.
§ 6º (REVOGADO)."(NR)
Art. 14. O art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.850.
VIII -
b) inscrito na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) 1581-4/01 e 1581-4/02;
c) inscrito na atividade de produtos farmacêuticos e afins com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03;
(...)."(NR)
Art. 15. O art. 877 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 877. Os valores referidos no art. 876 serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:
(...)."(NR)
Art. 16. O art. 913 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913. Nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, o imposto será cobrado por substituição tributária, obedecido o percentual de agregação específico para cada mercadoria."(NR)
Art. 17. O art. 931 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 931. Nas operações internas, interestaduais e de importações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 137 deste Regulamento com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM 19/85 e Protocolo ICMS 07/00).
(...)."(NR)
Art. 18. O art. 937 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.937.
IV- tintas e vernizes - Outros:
a) tintas: à base de óleo (3210.00.0101);
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (3210.00.0102);
c) qualquer outra (3210.00.0199);
V- vernizes:
a) à base de betume (3210.00.0201);
b) à base de derivados de celulose (3210.00.0202);
c) à base de óleo (3210.00.0203);
d) à base de resina natural (3210.00.0299);
e) qualquer outro (3210.00.0299);
VII - Ceras, encáusticas, preparações e outros (3404.90.0199 -3404.90.02 - 3405.20. - 3405.30 - 3405.90)
§ 1º O disposto nos incisos I a XVI aplica-se, também:
I - às operações de importação e interestadual com as unidades federadas signatárias de protocolos e convênios, nos termos da legislação vigente;
II - às entradas interestaduais destinadas a uso ou consumo.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convs. ICMS 74/94 e 109/96)."(NR)
Art. 19. O art. 938 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.938.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo (Conv. ICMS 74/94)."(NR)
Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 137, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 21. Ficam revogados os §§ 3º do art. 106 e 6º do art. 806 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO - ANEXO 137 DO RICMS (PROTOCOLO ICM Nº 19/85 E PROTOCOLO ICMS Nº 07/00)ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm | |
| - em cassetes | 8523.11.10 |
| - outras | 8523.11. 90 |
II | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm | 8523.12.00 |
III | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | |
| - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 |
| - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 |
| - outras | 8523.13.90 |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUçãO APENAS DO SOM | 8524.32.00 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm | |
| - em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 |
| - outras | 8524.51.90 |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm | 8524.52.00 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | 8524.53.00 |