Decreto nº 18.186 de 06/02/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Altera o Decreto nº 38.234,de 3 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 58-A da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-40385/2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 38.234, de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 4º A partir das datas referidas no artigo 4º-B do Decreto nº 36.953/96, acrescentado por este Decreto, a emissão, pelas empresas obrigadas ao uso do ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.

§ 3º Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar contribuintes ou operações da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, desde que mantido o controle fiscal." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador