Decreto nº 38.234 de 03/12/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 dez 1999

Altera o Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1995, que disciplina o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, dispondo sobre a obrigatoriedade de uso do ECF por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do § 2º do art. 50 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta dos Convênios ICMS 01/98 e ECF 01/98, 02/98 e 04/99, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a denominação do Capítulo I:

"CAPÍTULO I

Do Objetivo, da Autorização, do Pedido de Uso e da Obrigatoriedade de Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF";

II - o § 2º do art. 2º:

"§ 2º A utilização por contribuinte do ICMS, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços de transporte, somente será admitida quando interligado ao ECF para emissão de Cupom Fiscal ou a sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, de acordo com autorização concedida pela Fazenda Estadual.";

III - o § 2º do art. 23:

"§ 2º O documento previsto no inciso III é de confecção e emissão pelo usuário, podendo ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá obedecer ao modelo constante do Anexo deste Decreto e às disposições da legislação aplicáveis à escrituração de livros fiscais pelo referido sistema.";

IV - o caput do art. 26 e seu § 1º:

"Art. 26. Com base no Cupom Redução Z, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: "Mapa Resumo ECF" ;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data ( dia, mês e ano );

V - coluna "ECF Nº": o número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - coluna "CRZ": o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - coluna "COO": o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - coluna "Nº DOC.": a série e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Venda Bruta Diária": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do artigo 5º ;

X - coluna "Cancelamento", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de cancelamento;

XI - coluna "Desconto", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de desconto;

XII - coluna "Prestações sujeitas ao ISS", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de prestações sujeitas ao ISS;

XIII - coluna "Acréscimo com IOF", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de acréscimos sujeitos ao IOF;

XIV - coluna "Valor Contábil": valor apontado relativo à diferença entre o valor constante da coluna "Venda Bruta Diária" e as colunas a que se refere os incisos X a XIII;

XV - coluna "Isentas/Não Tributadas": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XVI - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária e de antecipação com encerramento da fase de tributação;

XVII - coluna "Base de Cálculo ": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XVIII - coluna "----%": a alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XIX - coluna " Imposto Debitado" : montante do correspondente imposto debitado;

XX - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIX;

XXI - coluna "Responsável pelo Estabelecimento": indicação do nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º O Mapa Resumo ECF será dispensado para estabelecimento que possua até 03 (três) ECF.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao art. 2º, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º O equipamento, em uso ou não, encontrado no recinto de atendimento ao público sem a autorização a que se refere o § 2º ou sem atender às condições da referida autorização, assim como programas mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, poderão ser apreendidos e utilizados como prova de infração à legislação tributária.

§ 5º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se recinto de atendimento ao público a área destinada a atendimento de clientes e aquela onde estejam expostas as mercadorias oferecidas à comercialização.";

"Seção IV

Da Obrigatoriedade de Uso do ECF

Art. 4º-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados, para o acobertamento das referidas operações ou prestações, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cujas especificações atendam ao disposto neste Decreto.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput:

I - aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos usuários de equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, de que tratam os arts. 323 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convs. ICM 24/86 e 44/87), hipótese em que deverá ser feita a substituição deste tipo de equipamento pelo ECF;

II - não se aplica às concessionárias de serviço público de fornecimento de água e energia elétrica.

§ 2º É dispensado o registro das operações no ECF, nos seguintes casos, hipótese em que será emitido outro documento fiscal:

I - nas prestações de serviço de transporte de carga;

II - nas saídas de veículos automotores;

III - nas operações à procura de venda, sem destinatário certo, realizadas fora do estabelecimento;

IV - por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento.

§ 3º Na hipótese de ocorrência da exceção prevista no inciso IV, do parágrafo anterior, deverá ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, do estabelecimento:

I - o motivo que ensejou a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou do Bilhete de Passagem, conforme o caso, em substituição ao uso do ECF;

II - o modelo, o número, a data e o período de utilização dos documentos fiscais, de que trata o inciso anterior.

§ 4º Na hipótese em que o estabelecimento realizar, unicamente, qualquer das operações referidas no § 2º, não lhe será exigido o uso do ECF.

Art. 4º-B. O uso do ECF pelos contribuintes do ICMS alcançados pela disposição do art. 4ºA, é obrigatório:

I - imediatamente ao início de atividade, para o contribuinte que requerer inscrição estadual:

a) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) nas seguintes atividades econômicas de varejo, independentemente do disposto na alínea anterior:

1 - hipermercados, código 5211;

2 - supermercados, código 5212;

3 - lojas de conveniência, código 5214;

4 - lojas de departamentos ou magazines, código 5215-01;

5 - comércio de artigos de vestuário e complementos, código 5232, na conformidade do que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;

6 - comércio de combustíveis, código 50;

7 - comércio de produtos de padaria, código 5221-0;

II - para o contribuinte que já exerce regularmente suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, autorizado pela Fazenda Estadual:

a) a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data em que ultrapassar a receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): para aquele não incluso na alínea anterior, inclusive o que obtiver inscrição estadual declarando expectativa de receita inferior ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - para o contribuinte que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, de que tratam os arts. 323 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convs. ICM 24/86 e 44/87), autorizado pela Fazenda Estadual:

a) a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e sendo o referido equipamento desprovido de memória fiscal;

b) sendo o referido equipamento provido de memória fiscal:

1 - a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

2 - a partir de 1º de abril de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e não incluso no item anterior;

3 - a partir de 1º de julho de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e não incluso no item anterior;

4 - a partir de 1º de outubro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e não incluso no item anterior;

5 - a partir de 1º de janeiro de 2001: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e não incluso no item anterior;

6 - a partir do primeiro dia do quinto mês subseqüente à data em que ultrapassar a receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): para aquele não enquadrado nos itens anteriores;

IV - a partir de 1º de julho de 2000: para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de passageiros, ou de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de sua atividade;

V - na data prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda: para aquele com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), inclusive o já usuário de máquina registradora ou PDV.

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será tomado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do ECF nos prazos previstos nos incisos III e V, do caput deste artigo, aplica-se, inclusive, em relação a estabelecimento já usuário de ECF que mantenha, concomitantemente, o uso de equipamento do tipo máquina registradora ou PDV, hipótese em que os prazos referidos dizem respeito à substituição destes equipamentos por aqueles.

§ 4º O contribuinte que deixar de cumprir os prazos previstos no "caput", sujeitar-se-á às seguintes medidas:

I - o indeferimento do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, até que se proceda a regularização da situação;

II - a suspensão de sua inscrição do Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, mediante publicação de Edital de competência do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, até que se proceda a regularização da situação;

III - a revogação tácita, a partir das datas respectivas, da autorização de uso, em seus estabelecimentos, dos equipamentos tipos máquinas registradoras ou terminais ponto de vendas - PDV, de que tratam os arts. 323 a 394 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quando for o caso, tornando inidôneos, a partir da referida revogação, os cupons fiscais emitidos pelos referidos equipamentos.";

III - ao art. 34, o § 8º:

"§ 8º Considera-se sem lacre o equipamento que permita o acesso a seu interior, possibilitando a alteração dos contadores e somadores fiscais sem a necessidade de intervenção técnica, ainda que formalmente provido o referido equipamento de lacres.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao art. 30, o § 5º:

"§ 5º O contribuinte deverá, ainda, observar o seguinte:

I - se a expectativa de receita bruta anual não for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): no ato do pedido de inscrição estadual, prestar declaração, no campo "Observações" da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, nos seguintes termos: "Declaro que a expectativa de receita bruta anual não será superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)";

II - se a expectativa de receita bruta anual for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): deverá, antes do início de suas atividades, encaminhar ao setor de cadastro de seu domicílio fiscal, cópia protocolada na Secretaria da Fazenda do Pedido de Uso de ECF, observado o seguinte:

a) até que se faça o encaminhamento do Pedido de Uso, não será deferido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) se, no prazo de trinta dias contados do deferimento do pedido de inscrição, não for efetuado o encaminhamento do Pedido de Uso referido, será a inscrição suspensa.";

II - ao art. 32, o inciso V:

"V - se deixar o contribuinte de atender à obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme previsto no art. 4ºB do Decreto nº 36.953/96, ou se incorrer na disposição da alínea "b", do inciso II, do § 5º, do art. 30";

III - ao art. 789, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º Aplica-se também o disposto no 'caput' em relação aos equipamentos de informática, inclusive computadores, em uso ou não, encontrados no recinto de atendimento ao público sem a autorização da Fazenda Estadual ou sem atender às condições da referida autorização, e aos programas mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, hipótese em que fica indisponibilizado o acesso aos dados nele arquivados até que se proceda a autorização, do contribuinte ou judicial, para sua leitura.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de equipamento de uso não estritamente fiscal, a fiscalização, em substituição à apreensão do equipamento, poderá efetuar a gravação dos dados nele contidos, observando-se:

I - a gravação será efetuada em suporte magnético que não contenha nenhum dado;

II - precedentemente à gravação, será solicitada autorização expressa do contribuinte, formalizada em termo assinado pelo mesmo, inclusive em relação à leitura dos dados gravados;

III - em qualquer hipótese, será o suporte magnético, após a gravação, acondicionado em envelope lacrado e entregue à repartição fiscalizadora, sendo que:

a) havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior, será o contribuinte intimado a comparecer à repartição para acompanhar a extração dos dados gravados;

b) não havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior, permanecerá o dispositivo lacrado até a emissão do pertinente mandado judicial." ;

IV - ao Anexo III, o item 14:

"14 - nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94), fica concedido ao estabelecimento usuário crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 01/98):

I - 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 e até R$ 720.000,00.

Nota 1 - Para efeito do benefício de que trata este item, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado.

Nota 2 - O benefício somente será concedido em relação aos contribuintes que tiverem auferido, no exercício anterior, receita bruta anual não superior a R$ 720.000,00, assim como aqueles que, iniciando suas atividades, tenham expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 720.000,00;

Nota 3 - O benefício será concedido nos seguintes casos, não excludentes entre si:

I - em relação aos equipamentos adquiridos com o objetivo de substituição daqueles em operação (não ECF), autorizados pela Fazenda Estadual, na proporção de um equipamento novo para cada equipamento substituído;

II - em relação aos estabelecimentos que, na data da aquisição do ECF, não sejam possuidores deste equipamento.

Nota 4 - O referido crédito será limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, e ao total de 3 (três) equipamentos por estabelecimento.

Nota 5 - Para efeito de cálculo do benefício, será obedecido o seguinte:

I - será considerado como valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido dos valores relativos aos acessórios abaixo relacionados, tomando uma unidade por cada ECF, quando necessários ao seu funcionamento:

a) impressora matricial com kit para conversão de equipamento em ECF homologado pela COTEPE/ICMS;

b) leitor óptico de código de barras;

c) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

d) impressora de código de barras;

e) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional, a serem utilizados interligados à impressora fiscal;

f) leitor de cartão de crédito;

g) no break;

II - na definição do valor a que se refere o inciso anterior, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento, tomando-se como valor limite base de cálculo do crédito, os seguintes:

a) ECF-MR: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

b) ECF-IF: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

c) ECF-PDV: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

d) no caso da alínea "a" da nota anterior: 600,00 (seiscentos reais);

e) no caso da alínea "b" da nota anterior: R$ 300,00 (trezentos reais);

f) no caso da alínea "c" da nota anterior: 500,00 (quinhentos reais);

g) no caso da alínea "d" da nota anterior: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

h) no caso da alínea "e" da nota anterior: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

i) no caso da alínea "f" da nota anterior: R$ 300,00 (trezentos reais);

j) no caso da alínea "g" da nota anterior: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - o valor dos acessórios indicados no inciso I, em sendo de uso comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

Nota 6 - Será estornado integralmente ou proporcionalmente, conforme o caso, o ICMS creditado nos termos deste item e/ou vedada a apropriação das parcelas que não tiverem sido apropriadas, na hipótese de:

I - cassação de uso do ECF, em prazo inferior a um ano a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1 - fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2 - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

II - utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, vedado o aproveitamento do valor do crédito das parcelas remanescentes;

III - nºs 12 (doze) meses posteriores a efetiva utilização do equipamento, tenha o contribuinte ultrapassado a receita prevista para o percentual de crédito presumido apropriado, conforme os incisos do caput deste item.

Nota 7 - Na hipótese da nota anterior, o estorno deverá ser efetivado no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto/003 - Estornos de Créditos", acompanhado da expressão: "Para fins do item 13, do Anexo III, do RICMS".

Nota 8 - A concessão do benefício está condicionada a despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária em requerimento do interessado, ouvida previamente a Comissão de Máquinas Registradoras e PDVs da Secretaria da Fazenda, nos termos que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.

Nota 9 - Examinado o pedido e constatado o atendimento às condições previstas neste item, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, e após cientificado do deferimento do pleito, na seguinte conformidade:

I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito presumido: em 04 (quatro) parcelas;

II - acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;

III - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 16 (dezesseis) parcelas.

Nota 10 - Cientificado o contribuinte da procedência do pleito, caberá ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:

I - anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em ........ parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ..........................., em ..../....../......";

II - apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no item 13, do Anexo III, do RICMS, autorizado através do Proc. SF nº .........../...";

Nota 11 - O contribuinte que não cumprir os prazos previstos para o uso obrigatório do ECF não fará jus ao benefício de que trata este item.

Nota 12 - Somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 e 31 de dezembro de 1999, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de 2000."

Art. 4º A partir das datas referidas no artigo 4ºB do Decreto nº 36.953/96, acrescentado por este Decreto, a emissão, pelas empresas obrigadas ao uso do ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.

§ 1º O comprovante de pagamento referido no "caput" deve estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disciplinado em legislação pertinente.

§ 2º O estabelecimento já usuário de ECF ou terminal ponto de venda - PDV deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999.

§ 3º Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar contribuintes ou operações da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, desde que mantido o controle fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.186, de 06.02.2012, DOE AL de 07.02.2012)

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2000, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "Exige o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa em caixa alta, tipograficamente, ou por outro meio, no momento da emissão do comprovante.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive:

I - em relação ao usuário de ECF ou PDV, até que se proceda a adequação referida no artigo anterior;

II - ao Usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), de que trata os arts. 360 a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a respectiva substituição por ECF com essa capacidade.

Art. 6º Ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos do tipo máquina registradora (MR) ou PDV, de que tratam os arts. 323 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, na data prevista para o uso obrigatório do ECF, conforme art. 4ºB do Decreto nº 36.953/96, implementado por este instrumento.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput, na hipótese em que o estabelecimento usuário de máquina registradora ou PDV passar a fazer uso de ECF.

§ 2º Poderá, em prazo inferior ao referido no caput, por ato normativo do Secretário da Fazenda, ser revogada a autorização referida, nos seguintes casos:

I - se for constatado o uso irregular do equipamento, hipótese em que a revogação se restringirá aos estabelecimentos do usuário;

II - quando a utilização dos lacres de segurança no equipamento não servirem mais para o fim proposto pela norma, possibilitando a alteração dos somadores ou contadores fiscais registrados no equipamento sem a sua retirada (lacre).

Art. 7º Passam a ter a configuração constante dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente:

I - a etiqueta de autorização, pela Secretaria da Fazenda, do uso máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou ECF, modelo constante do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91;

II - o Mapa Resumo ECF, modelo constante do Anexo ao Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1995.

Parágrafo único. Em relação aos documentos referidos no caput, observar-se-á:

I - no caso do inciso I: poderá, a critério da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, somente ser utilizado quando findo o estoque de etiquetas no modelo substituído;

II - no caso do inciso II: poderão ser utilizados, até findo o estoque, os impressos no modelo substituído, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até o dia anterior ao de publicação deste Decreto e desde que confeccionados até 15 (quinze) dias da referida publicação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de dezembro de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado

ANEXO I

*reproduzido por incorreção.

ANEXO II - MAPA RESUMO ECF (EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL)